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ExtraordinariaDESTAQUE_ACRESCIDO

Sessao Extraordinaria — 05/02/2025

05 de fevereiro de 2025

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Resumo gerado por IA

Na sessao de 5 de fevereiro de 2025, a 5a Turma do TST firmou relevantes teses em materia de **cargo de confianca bancario**, **confissao ficta** e **prerrogativas da Fazenda Publica**. Em caso envolvendo empregado da CEF sem **fiducia especial**, a Turma afastou a aplicacao da OJT 70 da SBDI-1 e aplicou a Sumula 109 do TST, distinguindo a hipotese daquela em que o empregado adere voluntariamente a jornada diferenciada prevista no plano de cargos da instituicao. A Turma assentou ainda que a **presuncao de veracidade** decorrente da **confissao ficta** nao pode ser afastada com fundamento apenas em casos analogos, exigindo-se razoes concretas para tanto, e que as **prerrogativas da Fazenda Publica** se estendem a **empresa publica** federal prestadora de **servico publico essencial** de natureza nao concorrencial, como a CODEVASF. Por maioria, reconheceu-se a ausencia de **interesse processual** do sindicato na modalidade adequacao para a tutela de **direitos individuais heterogeneos**, e destacou-se que a ausencia de registro do contrato na OAB e requisito essencial de validade que afasta o enquadramento no Tema 725 da Repercussao Geral nos casos de **contrato de advogada associada**.

STF

O Supremo Tribunal Federal decidiu, por maioria, que o contrato intermitente, previsto no art. 452-A da CLT, inserido pela Lei 13.467/2017, é constitucional. (ADIs 5826, 5829 e 6154, julgadas improcedentes) – sessão virtual encerrada em 13/12/2024.

Tribunal Pleno do TST

Incidente de Recursos de Revista Repetitivos. Tema 19. Acordo de compensação de jornada. Descaracterização. Horas que ultrapassarem a jornada normal diária até o limite de 44 horas semanais. Incidência do adicional de horas extraordinárias. Súmula nº 85, IV, do TST. Reafirmação. Discutiu-se a validade da Súmula 36 do TRT da 9ª Região que adota o critério semana a semana para aferição da invalidade do regime de compensação. No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, o Tribunal Pleno decidiu ser inválido o critério utilizado pela referida súmula e reafirmou o entendimento consolidado no item IV da Súmula 85 do TST. Incidente de Recursos de Revista Repetitivos. Tema 21. Gratuidade de Justiça. Critérios de concessão após a Lei nº 13.467/2017. Trabalhador que percebe remuneração superior a 40% do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Concessão à parte que comprovar insuficiência de recursos. Art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT. Fixação da tese O Tribunal Pleno, em prosseguimento ao exame do incidente de recursos repetitivos iniciado em 16/10/2024, decidiu, por maioria, fixar a seguinte tese: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Petroleiro. Turnos de revezamento. Diferenças de repouso semanal remunerado. Reflexos das horas extras. Percentual de cálculo. 16,67%. Art. 3º da Lei nº 605/49 Conforme o art. 3º da Lei nº 605/49, "a remuneração do repouso obrigatório consistirá no acréscimo de 1/6 sobre os salários efetivamente percebidos pelo trabalhador”. Desse modo, o percentual a ser adotado para o cômputo dos reflexos das horas extras sobre o repouso semanal remunerado estabelecido na referida lei corresponde a 16,67%.

Destaques da Sessao

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Destaque da Materia

CEF. BANCÁRIO. TESOUREIRO EXECUTIVO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA OJT 70 DA SBDI-1 DO TST

Tese Firmada

Aplica-se a diretriz consolidada na OJT 70 da SBDI-1 aos casos em que se discute a **validade da adesão** do empregado à jornada de 6 ou 8 horas, prevista no Plano de Cargos e Comissões da CEF, hipótese diversa dos autos em que cinge-se a controvérsia sobre empregado designado para **cargo de confiança**, sem **fidúcia especial**, caso em que incide o entendimento consagrado na Súmula 109 do TST.

Ementa

AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CEF. BANCÁRIO. TESOUREIRO EXECUTIVO. CARGO DE CONFIANÇA NÃO CARACTERIZADO. COMPENSAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA OJT 70 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO RECORRIDA. 1. À luz da jurisprudência da SBDI-I desta Corte, na hipótese dos autos, não se aplica a Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1, porquanto a matéria em apreço não se limita à validade da adesão do empregado à jornada de 6 ou 8 horas, com previsão no Plano de Cargos e Comissões da CEF, mas perpassa pela designação de tesoureiro executivo para cargo de confiança, em que, destaca-se, não há fidúcia especial. 2. Assim, como as atribuições do tesoureiro executivo são de natureza técnica, sem fidúcia especial, na medida em que o manuseio de numerário é ínsito ao serviço bancário, não sendo o caso de enquadramento no § 2º do art. 224 da CLT, aplica-se a diretriz consagrada na Súmula 109 do TST, de modo que indevida a compensação em debate. Com esses fundamentos, faz-se necessária a reforma parcial da decisão agravada. Agravo conhecido e parcialmente provido.

Destaque da Materia

CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA PETIÇÃO INICIAL

Tese Firmada

Na hipótese em que há **confissão ficta**, a **presunção de veracidade** de que trata o art. 400 do CPC não pode ser afastada apenas com base em casos análogos, sem a indicação dos fundamentos concretos que amparam a decisão.

Ementa

RECURSO DE REVISTA. DIFERENÇAS DE REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA INICIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante da insuficiência da documentação apresentada pela reclamada, o tribunal de origem concluiu não ser possível aferir a correção dos pagamentos realizados a título de remuneração variável, reputando, para tanto, que "o percentual de 10% arbitrado na sentença é adequado, razoável e consentâneo com o fixado por esta Turma em casos análogos”. Ocorre que nos termos dos artigos 818 da CLT e 373, I e II, incumbe ao empregador a prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado, presumindo-se verdadeiros os fatos descritos na petição inicial quando a parte reclamada assim não o fizer (art. 400 do CPC). Essa presunção pode ser elidida se o juiz, ao analisar as circunstâncias e outros elementos do processo, concluir que os fatos se revelam inverossímeis ou desprovidos de razoabilidade. No caso dos autos, verifica-se que a Corte de origem afastou a presunção legal apenas tomando por base casos análogos, sem, contudo, indicar fundamentos concretos que justificassem a adoção de um critério de apuração diverso. Nesse contexto, não tendo a reclamada se desincumbido do ônus que lhe cabia, deve ser acolhida como verdadeira a arguição formulada na petição inicial, presumindo-se o não pagamento das parcelas de remuneração variável conforme narrado na exordial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Destaque da Materia

CODEVASF. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA

Tese Firmada

As **prerrogativas** inerentes à **Fazenda Pública** são aplicáveis à **empresa pública** prestadora de **serviço público essencial**, de **natureza não concorrencial**, sem fins lucrativos.

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE NATUREZA NÃO CONCORRENCIAL. CODEVASF. EXTENSÃO DAS PRERROGATIVAS DA FAZENDA PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT concluiu que a reclamada, na condição de empresa pública exploradora de atividade econômica, está sujeita ao regime próprio das empresas privadas e, por isso, negou provimento ao pedido de gozo das prerrogativas inerente à Fazenda Pública. No entanto, o Supremo Tribunal Federal vem se posicionando em sentido diverso, firmando entendimento de que as empresas prestadoras de serviço público essencial em regime de monopólio sem fins lucrativos gozam das prerrogativas da Fazenda Pública. Ressalte-se que o Supremo Tribunal Federal, em recente julgado (Rcl 47134 SP 0053093-51.2021.1.00.0000, Relator: Alexandre de Moraes, Data de Julgamento: 18/06/2021, Data de Publicação: 22/06/2021), decidiu que a empresa pública prestadora de serviço público essencial, sem fins econômicos, de natureza não concorrencial, deve ser submetida à sistemática de execução aplicável à Fazenda Pública. Precedentes do STF. Precedente desta e outras Turmas do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Destaque da Materia

VÍNCULO DE EMPREGO. PRESUNÇÃO DE FRAUDE NO CONTRATO DE CESSÃO DE COTAS A REPRESENTANTE COMERCIAL. IMPOSSIBILIDADE

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE CESSÃO DE COTAS. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. No presente caso, o reclamante prestou serviços para a reclamada sob modalidades contratuais distintas. 2. Em relação ao período em que iniciou suas atividades como Consultor Técnico Comercial, bem como quando passou a desempenhar a função de Supervisor Técnico Comercial, admitida a prestação de serviços pela ré, estabelece-se em favor do reclamante a presunção da presença dos elementos ensejadores do vínculo de emprego, atraindo, em consequência, para si, o ônus da prova, por se tratar de fato impeditivo à pretensão autoral, à luz das regras insertas nos arts. 818 da CLT e 373, I e II, do CPC. Desse modo, conforme revela a decisão recorrida, ora transcrita, a parte não se desvencilhou a contento do ônus probatório que lhe incumbia (Súmula 126/TST). 3. Por outro lado, é incontroversa nos autos a existência de contrato de cessão de cotas firmado a partir de maio 2015, ocasião em que o autor se ativou como Gerente Comercial. Nesses casos, é notório que a formulação de juízo sobre a forma de admissão do trabalhador nos quadros da sociedade empresária exige a demonstração robusta, no caso concreto, da existência de vício de consentimento e simulação (art. 818, I, da CLT; art. 373, I, do CPC). Isso porque, diante da permissão constitucional para que novas formas de divisão do trabalho e de estruturação do labor tenham lugar, à luz do quanto decidido na ADPF 324 e no Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, constata-se que não é possível presumir, de antemão, a fraude à legislação trabalhista pela simples ausência do vínculo empregatício, sem a necessária perquirição acerca da existência de fraude na relação havida entre as partes. Diante do quadro fático descrito pela Corte de Origem, não se evidenciam elementos suficientes para a caracterização do vínculo de emprego no período em que firmada a relação societária entre as partes, sobretudo porque não revelada a existência de subordinação jurídica plena, razão pela qual não prospera a tese de fraude à relação de trabalho. Dessa forma, ao acolher a pretensão de reconhecimento de relação de emprego, o Colegiado de origem decidiu de forma contrária ao entendimento do STF. Recurso de revista conhecido e provido.

Destaque da Materia

SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE ADEQUAÇÃO. Ver também Ag-RR-1960-39.2014.5.10.0020.

Tese Firmada

por maioria, vencido o Ministro Breno: Demonstrada a **heterogeneidade dos direitos pleiteados**, necessário entender pela ausência de **interesse processual** do sindicato, na modalidade **adequação**.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE ADEQUAÇÃO. 1. O ordenamento prevê a possibilidade de ajuizamento coletiva pelos sindicatos na defesa de interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos. 2. Cumpre, portanto, aferir a natureza dos direitos pleiteados nos autos. 3. A classificação pelo CDC de direitos difusos, coletivos em sentido estrito e individuais de origem comum teve caráter prático, para sistematizar e racionalizar o ajuizamento de ações coletivas. 4. Especificamente quanto à caracterização de direitos como individuais homogêneos, Ada Pellegrini Grinover assevera que, “ainda que tenham origem comum, é necessária a prevalência das questões comuns sobre as individuais, sob pena de se tratar de direitos individuais heterogêneos”. (Da Class action for damages à ação de classe brasileira: os requisitos de admissibilidade, Ação civil pública: lei 7.347/1985 -15 anos). 5. Assim, a classificação tem sua razão de ser na vantagem do tratamento uno das pretensões, de forma a “proporcionar economia processual, acesso à justiça e a aplicação voluntária e autoritativa do direito material” (GIDI, Antonio. Las acciones colectivas em Estados Unidos). Ou seja, os direitos individuais homogêneos não seriam coletivos, mas sim direitos individuais coletivamente tratados. 6. No caso dos autos, o sindicato ajuizou “ação de cumprimento cumulada com reclamação trabalhista por substituição processual”, alegando o descumprimento de normas coletivas legislação trabalhista em relação a todos os empregados, abrangendo mais de um regime de trabalho, com condições de trabalho díspares, cujo alcance não se poderá, com responsabilidade, assegurar. Foram requeridos, tal como consta do recurso de revista da parte, pedidos relativos à jornada laboral, alimentação, plano de saúde e excesso do poder diretivo. 7. Não obstante, tal como constatou o segundo grau, os interesses que se pretende tutelar não podem ser classificados como de natureza homogênea. Para além, o resultado judicial do acolhimento do pedido inicial em nada contribui para a celeridade da Justiça, ao contrário, é tumultuário de qualquer procedimento, pelos complexos efeitos na execução. 8. Demonstrada a heterogeneidade dos direitos pleiteados na hipótese, necessário entender pela ausência de interesse processual do sindicato, na modalidade adequação (art. 485, VI, do CPC). Agravo conhecido e provido para não conhecer do recurso de revista do autor.

Voto vencido: Breno

Destaque da Materia

CONTESTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA JORNADA INDICADA NA PETIÇÃO INICIAL NO SENTIDO DE QUE CUMPRIDA A JORNADA DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. APLICAÇÃO DA CONFISSÃO FICTA. IMPOSSIBILIDADE

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. “DOBRAS”. CONTESTAÇÃO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Regional considerou verdadeira a alegação exordial acerca do trabalho em “dobras” (como era chamada a realização de 2 horas extras nas sextas e sábados, bem como na última semana do mês e nas semanas que antecediam a datas festivas como a “Black Friday”, “Natal”, etc.), porquanto a reclamada não teria produzido impugnação específica de tal fração da pretensão inicial em sua contestação. Contudo, o item 5 da contestação patronal promoveu a impugnação, no todo, da jornada declinada na exordial, alegando que o reclamante cumpria jornada dentro dos limites legais, nos termos ali consignados e devidamente transcritos no corpo da fundamentação desta decisão. Nesse contexto, percebe-se que o Regional condenou a reclamada ao pagamento de dobras partindo equivocadamente da premissa de que "a realização de dobras, na forma alegada na inicial, é incontroversa, haja vista a inexistência de impugnação específica a respeito, como se infere dos termos da contestação". Isso porque o art. 341, caput, do CPC dispõe que: “Incumbe também ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas, salvo se:[...]” Com efeito, a impugnação promovida pela reclamada em sua contestação, no sentido de que a jornada diária e semanal era cumprida dentro dos limites legais, e que, na verdade, era inclusive inferior a esse limite na maior parte do tempo pelo regime de turnos realizado na empresa, equivale, em tese, à impugnação, no todo, do pedido de horas extras, o que engloba a alegação exordial de dobras em feriados e datas festivas do comércio. Daí por que, verificado o prejuízo processual da parte com a incorreta atribuição de confissão ficta quanto ao aspecto, pela desconsideração da defesa produzida, resta configurada a alegada violação do art. 341, caput, do CPC, pois, de fato, houve tal impugnação pela reclamada em sua contestação, razão pela qual é de se conhecer e prover o recurso de revista, para reformar o acórdão recorrido e determinar o retorno do processo ao e. Regional, a fim de que, considerando a correta distribuição do ônus da prova e a prova efetivamente produzida nos autos, prossiga no exame da pretensão recursal da reclamada, como entender de direito. Recurso de revista conhecido e provido.

Destaque da Materia

VALIDADE DO CONTRATO DE ADVOGADA ASSOCIADA. TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL

Tese Firmada

Ausente a prova do registro do contrato na OAB (**requisito essencial de validade**) e presentes os requisitos da **relação de emprego**, não há aderência da matéria ao Tema 725 da Tabela de Repercussão Geral.

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AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADVOGADA. CONTRATO DE ASSOCIAÇÃO INVÁLIDO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA DE ADERÊNCIA AO TEMA 725 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 324 e o Recurso Extraordinário 958.252, com repercussão geral e efeito vinculante, firmou entendimento no sentido de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se estabelecendo relação de emprego entre o tomador de serviços e o empregado da empresa prestadora. 2. Ainda, recentemente, a Primeira Turma do STF entendeu que esse mesmo entendimento se aplica à contratação de advogados sem vínculo de emprego, nos termos do Regulamento Geral da OAB. 3. No entanto, a Segunda Turma do STF já se posicionou no sentido de que o reconhecimento do vínculo de emprego entre o advogado e o escritório de advocacia com base no conjunto probatório produzido afasta a aplicação da tese firmada no tema 725 da Tabela de Repercussão Geral, ante o princípio da primazia da realidade. 4. No caso dos autos, o Tribunal Regional, após detalhado exame das provas dos autos, concluiu que ficaram configurados os elementos caracterizadores da relação de emprego. Ressaltou que o contrato de associação não foi devidamente averbado na OAB, conforme dispõe o parágrafo único do art. 39 Regulamento Geral da OAB. Consignou que a Reclamante não possuía autonomia na prestação de serviços, estando presentes os poderes regulamentar, punitivo e diretivo do empregador. Constatou a pessoalidade diante da impossibilidade de o trabalhador se fazer substituir. Asseverou que estão “Também comprovadas a não eventualidade, haja vista que o enlace contratual durou mais de quatro anos, como também a onerosidade por meio de pagamento de salários fixos, e não participação nos lucros, como sustentou a defesa”. 5. Nesse cenário, não há aderência ao Tema 725 do ementário da repercussão geral, uma vez que o contrato de associação não foi averbado pela OAB e restaram presentes os requisitos previstos nos artigos 2º e 3º da CLT. 6. Assim, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST. Julgados de Turmas do STF e do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Destaque da Materia

TRABALHO EXTERNO. CONTROLE DE JORNADA. ART. 62, I, DA CLT. NORMA COLETIVA Trata-se de caso em que a norma coletiva afastou expressamente os trabalhadores que exercem atividade externa do controle de jornada. Eis o teor da cláusula transcrita no acórdão: “Aplicam-se aos trabalhadores exercentes de atividade externa os dispositivos do Art. 62, I, da CLT, isentos do controle de jornada de trabalho”. Nessa hipótese, a 5ª Turma, por maioria, decidiu não haver margem para a avaliação das circunstâncias fáticas, uma vez que a cláusula afastou expressamente o controle de jornada.

Voto vencido: Morgana

Vistas Regimentais

7

100339-71.2018.5.01.0037

Relator(a): Breno

Vistor: Douglas

Validade do critério etário adotado pela Casa da Moeda para dispensa em massa de empregados, Relator Ministro Breno, vistor Ministro Douglas.

810-36.2015.5.17.0006

Relator(a): Breno

Vistor: Douglas

1392-83.2016.5.14.0006

Relator(a): Breno

Vistor: Douglas

1709-75.2017.5.17.0002

Relator(a): Breno

Vistor: Douglas

275-25.2020.5.23.0052

Relator(a): Morgana

Vistor: Breno

Nulidade processual. Inépcia da inicial. Concessão de prazo para saneamento de vícios. Impossibilidade. Transcendência não reconhecida.

11272-71.2015.5.15.0050

Relator(a): Morgana

Vistor: Breno

Empregado admitido por concurso público em Autarquia. dispensa imotivada durante o estágio probatório. Reintegração.

1046-18.2010.5.02.0026

Relator(a): Morgana

Vistor: Douglas

Terceirização. “DISTINGUISHING”. Recontratação de empregado por meio de empresa interposta. Fraude.