Sessao Extraordinaria — 19/02/2025
19 de fevereiro de 2025
Na sessao de julgamento de 19 de fevereiro de 2025, a 5a Turma do TST firmou teses relevantes em materia de **execucao trabalhista**, **terceirizacao** e **adicional de periculosidade**. Por maioria, a Turma assentou que a **penhora de proventos de aposentadoria ou rendimentos do trabalho** nao e admissivel para compelir o exequente a devolver valores recebidos a maior na execucao, por nao constituir debito de natureza alimentar nos termos do art. 100 da Constituicao Federal. Em materia de **terceirizacao**, decidiu-se que o **tomador de servicos** nao pode ser responsabilizado solidariamente pelo pagamento de multa imposta em **auto de infracao** trabalhista, delimitando os contornos da **responsabilidade solidaria** nesse contexto. A Turma tambem reconheceu, por maioria, a legalidade do **criterio etario** adotado para **dispensa coletiva**, quando combinado com criterio tecnico e precedido de medidas menos gravosas, afastando a caracterizacao de **dispensa discriminatoria**. Por fim, assentou-se que o **adicional de periculosidade** e indevido na hipotese de trabalhador exposto a tanques de combustivel destinados a geracao de energia eletrica, por forca de excecao prevista na NR-20, e que o empregador responde pela **restituicao de descontos indevidos de imposto de renda** resultantes de erro proprio no preenchimento da DIRF.
Julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1298647): O Supremo Tribunal Federal decidiu ser da parte autora o ônus de comprovar a falha na fiscalização das obrigações trabalhistas da prestadora de serviços contratada. RECURSO EXTRAORDINÁRIO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.118 DA REPERCUSSÃO GERAL. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA POR ENCARGOS TRABALHISTAS GERADOS PELO INADIMPLEMENTO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS CONTRATADA. ÔNUS DA PROVA. No julgamento do recurso extraordinário, foi fixada, por maioria, a seguinte tese de repercussão geral: “1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior.” (RE 1298647,
Sessão realizada no dia 06/02/2025 1. No julgamento do E-RRAg- 10813-62.2020.5.03.0136, a SBDI-1 decidiu que incide a prescrição parcial à pretensão de pagamento da PLR aos aposentados do Banespa, sucedido pelo Banco Santander. Decisão que ALTERA o entendimento consolidado na 5ª Turma de que a prescrição é total. 2. Instaurado Incidente de Recursos Repetitivos em relação ao tema "ATRIBUIÇÃO DE VALORES AOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL. PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 41 DO TST",
1. A parte dispositiva deve ser feita integralmente em um parágrafo. 2. Nos votos de AG-RRAg ou RRAg, identifiquem a (s) matéria (s) objeto de cada classe recursal. Exemplo: I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR XXXXX. TEMA XXXXX. II – AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO POR XXXXX. TEMA XXXXXXXX. 3. A prioridade para fazer os agravos de instrumento e os recursos de revista em processos na fase de execução é dos servidores que estão fazendo horas extras. 4. O novo modelo sobre ônus da prova (Tema 1.118) está no diretório K, pasta modelos GMMAR 5ª Turma.
Destaques da Sessao
5Destaque da Materia
Possibilidade de penhora em conta bancária do reclamante, cujos valores decorrem de proventos de aposentadoria e crédito de seguro de vida, em caso de descumprimento de ordem judicial no sentido de restituir ao empregador o valor pago a maior na execução.
Tese Firmada
por maioria, vencido o Ministro Breno: Em se tratando de devolução de valores recebidos a maior pelo exequente, não é possível a **penhora** dos rendimentos de trabalho, pensão ou aposentadoria, pois não se trata de **débito de natureza alimentar** (art. 100, § 1º, da Constituição Federal). Atenção: A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que a determinação de devolução de valores indevidamente recebidos nos próprios autos da execução configura ofensa ao princípio da **ampla defesa**. Contudo, nesse caso, a matéria não foi prequestionada à luz da necessidade de ajuizamento de **ação de repetição de indébito**.
Ementa
AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. DÍVIDA AO RECLAMADO. PROVENTOS, PENSÃO E APOSENTADORIA. CONTA BANCÁRIA. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1. Incontroverso que a penhora em análise decorreu do descumprimento de ordem judicial no sentido de restituir ao reclamado, ora agravado, o valor da execução pago a maior, decorrente de condenação judicial em virtude do vínculo trabalhista estabelecido entre as partes. Por meio da decisão monocrática, foi dado provimento ao recurso de revista do Banco, para “determinar a penhora de proventos do exequente ou de valores depositados em sua conta bancária, em montante suficiente para cobrir a devolução do importe indevidamente levantado”. 2. Nos termos do art. 100, § 1º, da Constituição Federal, caracterizam-se débitos de natureza alimentícia “aqueles decorrentes de salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em responsabilidade civil”. 3. Não sendo essa a natureza da dívida em questão, é inviável a penhora de até 50% dos rendimentos de trabalho, pensão ou aposentadoria. Tampouco consta que o valor na conta corrente do reclamante exceda 50 salários mínimos (art. 833, § 2º, do CPC). Agravo conhecido e provido.
Voto vencido: Breno
Destaque da Materia
Ação anulatória. Responsabilidade solidária do tomador de serviços pelo pagamento de multa imposta em auto de infração no caso de contratação de trabalhadores em atividade-fim. Possibilidade.
Tese Firmada
por maioria, vencido o Ministro Douglas: Em caso de **terceirização** na prestação de serviços, é inviável a autuação e **responsabilização** do **tomador de serviços** pelo pagamento de multa imposta em **auto de infração**.
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIZAÇÃO DA TOMADORA DE SERVIÇOS. DESCONFORMIDADE COM A DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF N.º 324 E NO RE N.º 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no dia 30/8/2018, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 324 e o Recurso Extraordinário (RE) n.º 958.252, com repercussão geral reconhecida, decidiu que é lícita a terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. A tese de repercussão geral aprovada no RE n.º 958.252 (Rel. Min. Luiz Fux), com efeito vinculante para todo o Poder Judiciário, assim restou redigida: “É licita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante” destacamos. Do mesmo modo, no julgamento da ADPF n.º 324, o eminente Relator, Min. Roberto Barroso, ao proceder a leitura da ementa de seu voto, assim se manifestou: “I. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à tomadora do serviço: I) zelar pelo cumprimento de todas as normas trabalhistas, de seguridade social e de proteção à saúde e segurança do trabalho incidentes na relação entre a empresa terceirizada e o trabalhador terceirizado; II) assumir a responsabilidade subsidiária pelo descumprimento de obrigações trabalhistas e pela indenização por acidente de trabalho, bem como a responsabilidade previdenciária, nos termos do art. 31 da Lei 8.212/1993” grifamos. Assim ficou assentado na certidão de julgamento: “Decisão: O Tribunal, no mérito, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Marco Aurélio” (g.n). Prevaleceu, em breve síntese, como fundamento o entendimento no sentido de que os postulados da livre concorrência (art. 170, IV) e da livre-iniciativa (art. 170), expressamente assentados na Constituição Federal de 1.988, asseguram às empresas liberdade em busca de melhores resultados e maior competitividade. Quanto à possível modulação dos efeitos da decisão exarada, resultou firmado, conforme decisão de julgamento da ADPF n.º 324 (Rel. Min. Roberto Barroso), que: “(...) o Relator prestou esclarecimentos no sentido de que a decisão deste julgamento não afeta os processos em relação aos quais tenha havido coisa julgada. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 30.8.2018”. Nesse contexto, a partir de 30/8/2018, é de observância obrigatória aos processos judiciais em curso ou pendente de julgamento a tese jurídica firmada pelo e. STF no RE n.º 958.252 e na ADPF n.º 324. Assim, não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita (ou seja, terceirização de atividade essencial, fim ou finalística), ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante, porque o e. STF, consoante exposto, firmou entendimento de que toda terceirização é sempre lícita, inclusive, repita-se, registrando a impossibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício do empregado da prestadora de serviços com o tomador. In casu, em fiscalização do MTE foram constatadas irregularidades na concessão dos intervalos interjornadas dos trabalhadores da prestadora de serviços, tendo sido a tomadora de serviços responsabilizada via auto de infração. Reformando a sentença que havia reconhecido a nulidade do auto de infração, o e. TRT acabou por responsabilizar a tomadora de serviços por entender ser “copartícipe da irregularidade constatada”. Ocorre que, ao assim decidir, a Corte Regional decidiu em desconformidade com o entendimento proferido pelo STF, uma vez que lícita a terceirização havida, não havendo falar em responsabilização via auto de infração à empresa tomadora de serviços. Recurso de Revista conhecido e provido.
Voto vencido: Douglas
Destaque da Materia
Validade do critério etário adotado pela Casa da Moeda para dispensa em massa de empregados. Empregados aposentados ou que completaram os requisitos para obter aposentadoria por idade.
Tese Firmada
vencido o Ministro Breno: As particularidades delineadas no caso (necessidade de **reestruturação econômica** decorrente da alteração de suas fontes de receita pelo Governo Federal, demonstração de tentativas menos gravosas pela empresa antes de recorrer à **dispensa dos trabalhadores** e a utilização, concomitante, de critério técnico) não autorizam a conclusão de que houve **prática discriminatória**, mas regular exercício do **poder de gestão** pelo empregador.
Voto vencido: Breno
Destaque da Materia
Discute-se a responsabilidade da reclamada pela devolução de descontos efetuados pela Receita em razão de erro da empregadora no preenchimento da DIRF. Transcendência jurídica da matéria.
Tese Firmada
vencido o Ministro Breno: O valor descontado equivocadamente pelo **empregador** a título de **imposto de renda** deve ser **restituído**.
Voto vencido: Breno
Destaque da Materia
Discute-se o pagamento do adicional de periculosidade no caso de empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical) onde estão instalados tanques de combustível utilizados para geração de energia elétrica.
Tese Firmada
Conforme dispõe o item 2 do anexo III da NR 20, os tanques de superfície para consumo de óleo diesel e biodiesel destinados à alimentação de motores utilizados para a geração de energia elétrica **excetuam-se** da aplicação do item 01 (exigência de instalação de tanque enterrado). Nesse caso, NÃO é devido o pagamento do **adicional de periculosidade**.
Vistas Regimentais
6451-77.2021.5.10.0004
Relator(a): Breno
Vistor: Douglas
Indenização por dano moral. Valor arbitrado.
101455-59.2017.5.01.0551
Relator(a): Douglas
Vistor: Breno
10440-07.2015.5.15.0125
Relator(a): Douglas
Vistor: Breno
100524-28.2020.5.01.0009
Relator(a): Breno
Vistor: Douglas
10912-12.2020.5.15.0067
Relator(a): Morgana
Vistor: Breno
1000217-11.2016.5.02.0252
Relator(a): Morgana
Vistor: Douglas