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Extraordinaria

Sessao Extraordinaria — 19/03/2025

19 de março de 2025

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Resumo gerado por IA

Na sessao de julgamento de 19 de marco de 2025, a 5a Turma do TST firmou teses relevantes em materia de **competencia da Justica do Trabalho**, **responsabilidade civil do empregador** e **prescricao bienal**. A Turma reconheceu a **incompetencia da Justica do Trabalho** em duas hipoteses: a fase **pre-contratual** com motorista de **plataforma digital** e o descumprimento de norma do Conselho Monetario Nacional sobre **politica de responsabilidade socioambiental**, ambas atribuidas a **Justica Comum** por ausencia de nexo direto com a relacao de trabalho. No campo da **responsabilidade civil**, o colegiado assentou que o sinistro sofrido pelo empregado em frente a sua residencia, apos o desembarque do transporte patronal, exclui o **nexo de causalidade** com a conduta do empregador; e reafirmou a **prevalencia da norma coletiva** sobre a lei para dispensar o **registro de jornada** de trabalhadores com nivel superior, em consonancia com o Tema 1.046 do STF. Fixou-se, ainda, o **transito em julgado** como **termo inicial do prazo prescricional bienal** para pretensao de **diferenca de bonus** prevista em plano de desligamento, consagrando a **teoria da actio nata**, com votos divergentes registrados no julgamento.

Destaques da Sessao

6
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Destaque da Materia

Competência da Justiça do Trabalho. Não ativação do cadastro do motorista para prestar serviços a partir da plataforma digital. Indenização. Transcendência jurídica da matéria.

Tese Firmada

Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsia relativa à fase pré-contratual de prestação de serviços (motorista) a partir da plataforma digital.

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MOTORISTA CREDENCIADO NO APLICATIVO DE USUÁRIOS DE SERVIÇO DE TRANSPORTE POR DEMANDA. NÃO ATIVAÇÃO DA CONTA DO TRABALHADOR. LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS CORRELATOS. CAUSA DE PEDIR QUE NÃO ENVOLVE O RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO TAMPOUCO VERBAS TRABALHISTAS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em definir o ramo do Poder Judiciário competente para processar e julgar processo cuja causa de pedir reside na omissão de plataforma digital em promover a primeira liberação do cadastro de motorista que pretende prestar serviços por demanda de usuários da empresa digital. Primeiramente, é importante fixar a distinção entre este caso e o precedente firmado por esta e. 5ª Turma nos autos do RR-443-06.2021.5.21.0001, de minha relatoria (Publicado no DEJT de 16/12/2022), no qual se fixou a tese de que as relações travadas entre motoristas e aplicativos de serviço por demanda de usuários, embora não sejam subsumidas ao conceito de emprego, envolvem relação de trabalho cuja competência para o exame é desta Justiça Especializada. Como visto, este caso envolve situação fática peculiar que merece solução jurídica diversa daquela emprestada ao citado paradigma jurisprudencial. É que, aqui, a causa de pedir não é o rompimento da relação de trabalho com o parceiro laboral (desativação de cadastro por circunstâncias relacionadas com o trabalho prestado pelo motorista), mas sim a omissão da empresa no tocante à primeira ativação do cadastro do motorista para prestar serviços a partir da plataforma digital. Ou seja, nestes autos, reivindica-se lucro cessante e danos morais decorrentes da omissão da reclamada em promover a liberação inaugural da conta do motorista parceiro, o que conduz à conclusão de que a própria relação de trabalho em regime de parceria sequer havia sido firmada entre o motorista e o aplicativo de serviços. Daí por que, ausente uma relação de parceria laboral, não há, de fato, substrato jurídico para a fixação da competência da Justiça do Trabalho no trato da questão relativa à alegada omissão da plataforma de serviços, porquanto ausente o objeto “labor” enquanto não iniciada a parceria de trabalho. Essa compreensão se coaduna com outros precedentes a respeito do tema da competência da Justiça do Trabalho, a exemplo daquele firmado pelo STF no Tema de Repercussão Geral nº 992 (RE nº 960.429), no qual se fixou a tese vinculante de que: “Compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta, nas hipóteses em que adotado o regime celetista de contratação de pessoas, salvo quando a sentença de mérito tiver sido proferida antes de 6 de junho de 2018, situação em que, até o trânsito em julgado e a sua execução, a competência continuará a ser da Justiça do Trabalho.” Embora a situação não tenha aderência estrita com o caso, da ratio decidendi fixada no citado precedente é possível extrair a tese geral de que, mesmo nas relações contratuais regidas por normas trabalhistas, como é o caso dos contratos de trabalho com empregados públicos (Lei nº 9.962/2000 e CLT), enquanto não há, de fato, a relação de trabalho, não há, por conseguinte, o liame jurídico entre o pretendente à posição contratual de trabalhador e aquele que ocupa a posição jurídica de dirigente da força de trabalho ou intermediador da prestação de serviços (como no caso dos aplicativos de ativação por demanda de usuários). Ali, é o direito administrativo que rege a fase pré-contratual, ao passo que, aqui, é o direito civil, até que a relação de trabalho seja efetivamente inaugurada entre os parceiros laborais. Daí por que, mutatis mutandis, o raciocínio que serve para repelir a competência da Justiça do Trabalho na fase pré-contratual do emprego público também serve para tal finalidade na fase pré-contratual do parceiro motorista de aplicativo, até a ativação do seu cadastro junto à plataforma de serviços digitais, já que, nesse caso, é essa ativação, com o início da prestação de serviços, que perfectibiliza a relação de parceria laboral, o que não ocorreu na espécie, esvaziando-se, por conseguinte, a competência desta Justiça Especializada para o exame de danos pré-contratuais, tais como os alegados na espécie, a partir de omissão imputada à plataforma digital. Nesse contexto, compete à Justiça Comum o exame de tal controvérsia, pelo que merece reforma a decisão regional, naquilo em que fixou a competência da Justiça do Trabalho, o que viola do art. 114, I, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Destaque da Materia

Exame da matéria à luz do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral.

Tese Firmada

Nos termos do art. 611-A, X, da CLT, a convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando dispuserem sobre modalidade de registro de jornada de trabalho. Assim, é válida a norma coletiva em que ajustada a dispensa do registro de jornada dos empregados com formação em nível superior,

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE LIMITA OU RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. REGISTROS DE PONTO. DISPENSA PARA EMPREGADOS COM FORMAÇÃO EM NÍVEL SUPERIOR. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 1.2. Na hipótese, as premissas fixadas no acórdão regional revelam a existência de norma coletiva que desobriga o registro de ponto dos empregados com formação superior. Por não se tratar de direito indisponível, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no ARE nº 1.121.633-GO, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. [...] Agravo conhecido e desprovido.

Destaque da Materia

Responsabilidade Civil do Empregador. Empregado atingido por arma de fogo em frente à sua residência após o desembarque do transporte fornecido pela empresa. Norma interna da empresa que assegura o traslado do empregado até o local mais próximo possível de sua residência.

Tese Firmada

No caso, o evento ocorrido em frente à residência do empregado exclui o nexo de causalidade entre a conduta do empregador e o dano sofrido.

Ementa

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. LESÃO DO EMPREGADO POR ARMA DE FOGO. FATO OCORRIDO EM FRENTE À RESIDÊNCIA DO EMPREGADO, APÓS O DESEMBARQUE DO TRANSPORTE FORNECIDO PELA EMPRESA. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. FORTUITO EXTERNO. NEXO CAUSAL INEXISTENTE. DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO. 1. O Tribunal Regional, reformando a sentença, reconheceu a responsabilidade civil da Demandada pelo dano moral e material sofrido pelo Reclamante - decorrente de disparo de arma de fogo por pessoa desconhecida, em frente à sua casa, quando retornava do trabalho. Com base nas informações constantes da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), a Corte de origem destacou que o Autor: “... após o trabalho, desceu do ônibus que o levava embora e chegando em frente à sua casa foi atingido por uma 'bala' (arma de fogo) em região abdominal. Não identificou a procedência do disparo, acredita ter vindo de uma moto ou de um carro que passavam pelo local". Asseverou que a segurança do Reclamante foi negligenciada, porquanto o transporte providenciado pela empregadora deixou o trabalhador a uma quadra e meia de sua residência, em descumprimento de norma interna da empresa no sentido de que, “... para maior segurança no período da noite, o transporte do 2º e 3º turno serão realizados o mais próximo possível de suas residências". Nesse contexto, concluiu pela “existência de nexo de causalidade, bem como a culpa do empregador pelo evento”, deferindo o pagamento das indenizações pleiteadas na inicial. 2. A jurisprudência desta Corte reconhece a responsabilidade objetiva da empregadora pelo fornecimento de transporte a seus empregados, aplicando, por analogia, os artigos 734 e 735 do Código Civil. 3. A hipótese em exame, porém, não se molda a essa linha decisória. Com efeito, a lesão sofrida pelo empregado não ocorreu durante o transporte fornecido pela empresa ou ao percorrer a distância de “uma quadra e meia” entre o local do desembarque e sua residência, mas quando o Autor já se encontrava em frente à sua casa, ou seja, não mais estava sob a custódia do empregador. Vale destacar que a norma interna não assegurava o traslado do empregado até sua residência, mas apenas “o mais próximo possível“ dela, de modo que não se pode afirmar que houve o seu descumprimento. Observa-se, ademais, que o infortúnio sofrido foi causado, direta e objetivamente, por fato exclusivo de terceiro (fortuito externo), pois o Autor foi atingido por disparo de arma de fogo cuja procedência não foi por ele identificada, acreditando “ter vindo de uma moto ou de um carro que passavam pelo local”. 4. Nesse cenário, o evento ocorrido em frente à residência do trabalhador não denota nexo causal direto entre a conduta patronal e o resultado lesivo sofrido. Predomina na doutrina e jurisprudência o princípio de que deve responder pelo dano o seu causador direto e imediato, não se configurando, pois, no caso, os requisitos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil da Demandada. Ademais, o dever de garantir segurança à população nos espaços públicos é do Estado (CF, art. 144), cabendo ao empregador prover a segurança dos trabalhadores no ambiente de trabalho (CF, art. 7º, XXII). 5. Ante o exposto, impõe-se seja afastado o dever de indenizar do empregador, divisando-se a violação do artigo 927, caput, do Código Civil. Recurso de revista conhecido e provido.

Destaque da Materia

Discute-se a competência da Justiça do Trabalho para determinar a implementação pelo Banco do Brasil da política de responsabilidade ambiental regulamentada pela Resolução nº 4.327/2014 do Conselho Monetário Nacional.

Tese Firmada

No caso de descumprimento de Resolução do Conselho Monetário Nacional, que estabelece diretrizes da Política de Responsabilidade Socioambiental, a competência para processar e julgar é da Justiça Comum, pois as medidas pleiteadas têm efeito indireto na relação de trabalho.

Destaque da Materia

Ausência do reclamante à audiência de instrução - Apresentação de atestado médico emitido no dia em que designada a audiência de instrução, mas em horário de atendimento muito após a audiência previamente designada e sem declaração expressa de impossibilidade de locomoção.

Tese Firmada

vencida a Ministra Morgana: Incontroversa a apresentação de atestado médico com diagnóstico de transtorno de pânico, em razão das particularidades que envolvem essa doença, não é possível afastar a presunção de impossibilidade de locomoção, consignada pela Corte de origem, em razão de o horário do atestado médico não guardar similitude com o designado para a audiência.

Voto vencido: Morgana

Destaque da Materia

Contrato de trabalho encerrado. Termo inicial para a contagem do prazo prescricional aplicável à pretensão de pagamento de diferença de bônus financeiro previsto em Plano de Incentivo ao Desligamento - PDI, em razão do reconhecimento do direito a promoções por antiguidade e merecimento e seus reflexos em ação transitada em julgado após o encerramento do vínculo de emprego.

Tese Firmada

vencido o Ministro Breno: O termo inicial para a contagem do prazo prescricional bienal corresponde à data do trânsito em julgado em que reconhecido o direito à percepção da parcela (teoria da actio nata).

Voto vencido: Breno

Vistas Regimentais

13

1046-18.2010.5.02.0026

Relator(a): Morgana

Vistor: Breno

Terceirização. Recontratação de empregado por meio de empresa interposta.

261-40.2015.5.09.0041

Relator(a): Morgana

Vistor: Breno

10002-92.2016.5.03.0023

Relator(a): Douglas

Vistor: Breno

1793-57.2013.5.03.0018

Relator(a): Douglas

Vistor: Breno

164-96.2023.5.14.0404

Relator(a): Morgana

Vistor: Breno

1002233-10.2016.5.02.0713

Relator(a): Douglas

Vistor: Breno

505-47.2022.5.12.0038

Relator(a): Douglas

Vistor: Morgana

101047-66.2020.5.01.0065

Relator(a): Douglas

Vistor: Morgana

1001693-39.2023.5.02.0705

Relator(a): Douglas

Vistor: Morgana

0000246-08.2021.5.05.0612

Relator(a): Douglas

Vistor: Morgana

1002233-10.2016.5.02.0713

Relator(a): Não identificado

Vistor: Não identificado

VR Min Breno

498-05.2024.5.14.0402

Relator(a): Breno

Vistor: Morgana

0000159-91.2022.5.09.0002

Relator(a): Morgana

Vistor: Breno