Voltar para Sessoes
Extraordinaria

Sessao Extraordinaria — 30/04/2025

30 de abril de 2025

2destaques
2teses
5vistas
Resumo gerado por IA

Na sessao de julgamento de 30 de abril de 2025, a 5a Turma apreciou dois processos e firmou teses de relevo para a pratica trabalhista. No primeiro caso, a Turma reconheceu o cabimento de **agravo de peticao** contra decisao que determina a **reintegracao** do empregado em cargo especifico no **cumprimento de sentenca**, ao fundamento de que tal pronunciamento pode gerar **preclusao** e danos irreparaveis a parte executada, em homenagem aos principios constitucionais da **ampla defesa** e do **devido processo legal**. No segundo julgamento, foi firmada a **competencia da Justica do Trabalho** para processar acoes que discutam a incidencia de **contribuicoes previdenciarias** sobre parcelas salariais reconhecidas em juizo, incluindo o pedido de **indenizacao e recomposicao da reserva matematica**. Cinco processos tiveram o julgamento suspenso em virtude de pedido de vista regimental.

Destaques da Sessao

2
|

Destaque da Materia

Cinge-se a controvérsia em definir se a decisão que determina a reintegração do empregado em determinado cargo, em cumprimento de sentença, configura decisão interlocutória irrecorrível e estabelecer se, no caso concreto, a decisão, apesar de interlocutória, enseja o cabimento de agravo de petição em razão de sua potencial preclusão e dos graves danos que pode causar à parte.

Tese Firmada

A decisão que determina a **reintegração a cargo específico**, como no caso, pode gerar **preclusão** e causar **danos irreparáveis** à parte executada se a reintegração for indevida, justificando o cabimento do **agravo de petição**, em atenção aos princípios constitucionais da **ampla defesa** e do **devido processo legal** (CF, art. 5º, LIV e XXXV).

Ementa

III. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE PETIÇÃO NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 214/TST. DECISÃO EM QUE DETERMINADO QUE SE PROCEDA A REINTEGRAÇÃO. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA SUPERADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença, em que o Tribunal Regional, com fundamento na Súmula 214 do TST, não conheceu do agravo de petição por entender que a decisão agravada limitou-se a determinar “outras providências na execução, não se podendo cogitar de decisão definitiva, ressalvada a possibilidade de análise ulterior da matéria, caso se faça necessário”. 2. Na decisão proferida pelo juízo de primeiro grau consta determinação para que a primeira Reclamada proceda a reintegração da parte autora no cargo de “Gestor de Área GA II”, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de multa. 3. Regra geral, no direito processual do trabalho, as decisões de índole interlocutória não se submetem a ataque recursal imediato (CLT, art. 893, § 1º), ressalvadas as hipóteses referidas nos arts. 855-A, II e III, da CLT e 2º da Lei 5.584/1970, bem como na Súmula 214 do TST. Em sede de cumprimento da sentença, no entanto, o art. 897, “a”, da CLT indica, genericamente, o cabimento do agravo de petição contra as decisões proferidas em execução, o que impõe a adoção de um critério interpretativo que atenda ao postulado geral da irrecorribilidade imediata das decisões interlocutórias (CLT, art. 893, § 1º), mas sem prejuízo de que se admita o recurso imediato em situações específicas, nas quais a decisão proferida, por sua eficácia preclusiva, acabe por inviabilizar, mesmo posteriormente, o reexame de sua juridicidade (CF, art. 5º, XXXV e LIV). 4. Se houver a possibilidade de que a decisão exarada, ainda que sem implicar a extinção formal do processo, redunde na sua inutilidade, acarrete maior atraso ao desfecho pretendido ou cause gravame de difícil reparação, a interposição imediata do agravo de petição deve ser admitida. Portanto, a previsão geral de cabimento do agravo de petição contra as decisões proferidas em execução (CLT, art. 897, “a”) deve ser interpretada de forma compatível com a finalidade última da jurisdição, qual seja, a de compor os conflitos com equidade, celeridade e economia processuais (CF, art. 5º, XXXI, LIV e LXXVIII). 5. Nesse cenário, é de se concluir que a decisão em que foi determinada reintegração do Exequente ao emprego no cargo de Gestor de Área GA II, sob pena de multa diária, pode ser impugnada mediante a interposição de agravo de petição, notadamente porque a Executada pretende que a reintegração se dê em outro cargo. Violação do artigo 5º, LIV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Tese Firmada

Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações em que se discute a **incidência** de **recolhimento das contribuições** devidas sobre **parcelas salariais** reconhecidas em juízo bem como o de **indenização** e recomposição da **reserva matemática**.

Ementa

I – RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS. RECOMPOSIÇÃO DA RESERVA MATEMÁTICA. REPASSE À ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. INAPLICABILIDADE DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS 586453/SE E 583050/RS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos a competência material da Justiça do Trabalho para julgamento do pedido de reflexos de parcelas trabalhistas reconhecidas em Juízo nos salários de contribuição para fins de complementação de aposentadoria. 2. A tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 586.453/SE, no sentido de reconhecer a competência da Justiça Comum para julgar processos decorrentes de contratos de previdência complementar privada, ainda que oriunda do contrato de trabalho, está dirigida às demandas em que as pretensões estão vinculadas diretamente à complementação de aposentadoria. Tal entendimento, contudo, não alcança as lides em que se discute a incidência de recolhimento das contribuições devidas sobre parcelas salariais reconhecidas em juízo bem como o de indenização e recomposição da reserva matemática. A corroborar tal compreensão está a tese firmada pela Suprema Corte no julgamento do RE nº 1.265.564, no sentido de que “compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada” (Tema 1.166). Quanto ao pedido de indenização, a competência desta Especializada foi reconhecida pelo STJ, em IRDR, no Tema 995. 3. O acórdão regional, nos moldes em que proferido, diverge de iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que a Justiça do Trabalho é competente para deferir os reflexos das parcelas trabalhistas reconhecidas em juízo nos salários de contribuição da complementação de aposentadoria. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistas Regimentais

5

1496-24.2014.5.10.0017

Relator(a): Douglas

Vistor: Breno

Cargo de confiança descaracterizado. Horas extras. Base de cálculo. Gratificação de função proporcional à jornada de seis horas.

619-33.2015.5.05.0003

Relator(a): Breno

Vistor: Douglas

Doença ocupacional. Indenização por danos materiais. Pensão vitalícia. Empregado readaptado.

812-87.2014.5.23.0001

Relator(a): Não identificado

Vistor: Não identificado

1000487-91.2023.5.02.0445

Relator(a): Breno

Vistor: Morgana

1000382-85.2021.5.02.0445

Relator(a): Morgana

Vistor: Douglas

Acidente de trabalho. Indenização por dano moral. Dano pela mera ocorrência do fato (“in re ipsa”)