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Extraordinaria

Sessao Extraordinaria — 28/05/2025

28 de maio de 2025

9destaques
9teses
25vistas
Resumo gerado por IA

Na sessao de julgamento de 28 de maio de 2025, a 5a Turma do TST proferiu decisoes em 9 processos, firmando entendimentos relevantes em temas de direito material e processual do trabalho. Em sede de **pensionamento decorrente de acidente de trabalho**, a Turma assentou que o **beneficio vitalicio** da viuva nao pode ser limitado em razao de novo casamento ou **uniao estavel** constituida apos o obito do segurado, e que o **pensionamento dos filhos menores** se encerra aos 25 anos de idade, com **direito de acrescer** ao quinhao da viuva, na forma do art. 77, par. 1o, da Lei 8.213/91. No campo da seguranca e saude do trabalho, decidiu-se que a instalacao de reservatorios de liquidos inflamaveis em desacordo com a NR-20, mas em conformidade com normas tecnicas especificas, nao configura exposicao a risco para fins de **adicional de periculosidade**; em tema de **competencia**, reafirmou-se que a Justica Comum e o juizo adequado para demandas relativas ao **trabalho autonomo de cargas**, ainda que alegada fraude a legislacao trabalhista. Por fim, a Turma fixou que o **rito de alcada** da Lei 5.584/70 nao alcanca acoes coletivas de protesto interruptivo de **prescricao**, por se inserirem na **jurisdicao voluntaria**, e reconheceu que a supressao de **anuenios**, inicialmente previstos em contrato individual e posteriormente excluidos por **norma coletiva**, nao representa **alteracao contratual lesiva** — ficando ainda 25 processos suspensos para vista regimental.

Destaques da Sessao

9
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Tese Firmada

Estando devidamente fundamentada a motivação que deu ensejo à dispensa da reclamante, não há aderência ao Tema 1022 da Tabela de Repercussão Geral do STF.

Ementa

I – AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Ante a aparente violação do art. 173, § 1°, II, da Constituição Federal, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. EXISTÊNCIA DE MOTIVAÇÃO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da validade de dispensa fundamentada de empregado público e da necessidade de comprovação dos fatos que a motivaram. 2. No Tema 1.022 da Tabela de Repercussão Geral, o STF fixou a tese de que “as empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista". Houve modulação de efeitos, por razões de segurança jurídica, para conferir eficácia prospectiva à tese, aplicável apenas às demissões ocorridas a partir da data de publicação da ata de julgamento. 3. No caso em tela, as premissas fáticas contidas no acórdão regional autorizam a conclusão de que a ré motivou a dispensa do reclamante, notadamente, ante o registro de “devolução do trabalhador pelo contratante SEPLAG/UAI e impossibilidade de realocamento do trabalhador em outros contratos”. Precedente desta Turma. 4. Sendo assim, estando devidamente fundamentada a motivação que deu ensejo à dispensa do reclamante, o acórdão regional merece ser reformado. Recurso de revista conhecido e provido. No mesmo sentido: RR - 10529-85.2021.5.03.0082 – Relator Ministro Breno.

Destaque da Materia

Cinge-se a controvérsia em definir se é possível limitar o pensionamento vitalício devido à viúva e aos filhos menores em razão do falecimento do trabalhador em acidente de trabalho e, em caso afirmativo, quais os limites aplicáveis a cada um dos beneficiários.

Tese Firmada

Na ausência de previsão legal, não se limita o pensionamento vitalício da viúva em razão de novo casamento ou união estável constituída após o falecimento do trabalhador em acidente de trabalho. O pensionamento dos filhos menores, em decorrência do falecimento do segurado em acidente de trabalho, cessa ao completarem 25 anos de idade, com direito de acrescer à viúva, nos termos do art. 77, § 1º, da Lei nº 8.213/1991.

Ementa

I - AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENSIONAMENTO VITALÍCIO - TERMO FINAL. CÔNJUGE SUPÉRSTITE E FILHOS MENORES - NOVO CASAMENTO E MAIORIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Afasta-se o óbice do art. 897, § 7º, da CLT e da Súmula 333/TST indicado na decisão monocrática e remete-se o recurso de revista para análise do Colegiado. Agravo conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PENSIONAMENTO VITALÍCIO - TERMO FINAL. CÔNJUGE SUPÉRSTITE E FILHOS MENORES - NOVO CASAMENTO E MAIORIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos, se é ou não devida a imposição de limites à percepção do pensionamento vitalício arbitrado em razão do falecimento do trabalhador em acidente do trabalho, bem como quais devem ser tais limitações. 2. Nos termos do art. 948, II, do Código Civil, o período de recebimento de eventual pensão é limitado somente à expectativa de vida do “de cujus”. 3. No mesmo sentido, dispõe o parágrafo 8º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991, onde se prevê que o salário de benefício observará a expectativa de sobrevida do segurado. 4. Quanto à viúva, ao tempo do falecimento do trabalhador não havia fundamento legal para a extinção de seu pensionamento, descabendo limitar o pensionamento à eventual superveniência de casamento ou união estável do cônjuge supérstite. Precedentes. 5. Quanto aos filhos menores, embora a disciplina legal estabeleça como marco da maioridade a idade de 21 anos, a remansosa jurisprudência pátria fixou como termo final do pensionamento a idade limite de 25 anos, período suficiente para proporcionar ao jovem pensionado o alcance da independência econômica. Precedentes. 6. Assim, no que toca ao direito dos filhos menores, deve-se limitar o pensionamento aos filhos do “de cujos”, à data em que vierem a completar 25 anos de idade, observado o direito de acrescer da viúva, em observância ao disposto no art. 77, § 1º, da Lei nº 8.213/1991. Recurso de revista parcialmente conhecido e parcialmente provido.

Destaque da Materia

A controvérsia reside em determinar se a instalação de reservatórios de líquidos inflamáveis em desacordo com a NR-20, com finalidade específica para geração de energia e funcionamento de bombas, configura exposição a risco suficiente para o pagamento do adicional de periculosidade.

Tese Firmada

A instalação de reservatórios de líquidos inflamáveis, destinados à geração de energia ou funcionamento de bombas, que, embora em desacordo com a NR-20, estejam em conformidade com as normas específicas aplicáveis, não configura exposição a risco que justifique o pagamento do adicional de periculosidade.

Ementa

III. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE INFLAMÁVEIS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. TANQUE DE ÓLEO DIESEL UTILIZADO PARA ABASTECIMENTO DE GERADOR. RESERVATÓRIO NÃO ENTERRADO. OJ 385 DA SBDI-1/TST. NR-16 E NR-20 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A Corte de origem reformou a sentença para excluir da condenação o pagamento do adicional de periculosidade, ao fundamento de que a quantidade de líquido inflamável armazenada na construção vertical, na qual laborava a Reclamante, obedece aos limites definidos na alínea “d” do item 20.17.2.1 da NR-20. Constata-se dos registros fáticos constantes do acórdão regional a existência de três tanques plásticos, destinados ao abastecimento de geradores, com capacidade de 200 litros de óleo diesel cada, totalizando 600 litros deste líquido inflamável, no subsolo do prédio. 2. Esta Corte Superior consolidou o entendimento no sentido de que a instalação dos reservatórios de líquidos inflamáveis em desacordo com a forma estabelecida no Anexo III da NR-20 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho -- a qual prevê a necessidade de tanque enterrado --, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, independentemente da capacidade do tanque. Prevaleceu, contudo, no âmbito da Quinta Turma, a compreensão de que há distinção entre tanques de armazenamento de combustível e tanques utilizados para a geração de energia ou para o funcionamento das bombas de pressurização da rede de água. E tal entendimento decorre da conclusão de que, em razão da capacidade reduzida de armazenamento desses tanques, o potencial de risco é consideravelmente menor, além de que, devido à sua própria natureza e à necessidade de atender à sua finalidade -- alimentar motores utilizados para a geração de energia elétrica em situações de emergência --, seria inviável enterrá-los. 3. Assim, considerando a impossibilidade de enterramento, a instalação dos tanques de superfície deve observar os critérios descritos nas normas -- em vigor durante o período imprescrito do contrato de trabalho do Autor – constantes do item 20.17 e subitens 20.17.2 e 20.17.2.1, especialmente a alínea “d”, da NR 20 da Portaria 3214/78, com redação dada pela Portaria 308/12, em que se admite o volume total de armazenagem de, no máximo, 3.000 litros, em cada tanque. 4. Nesse cenário, a conclusão alcançada pelo Regional -- no sentido de que o armazenamento de três tanques de óleo diesel, com capacidade de 200 litros cada, utilizados para o acionamento de gerador de emergência no local de trabalho da Autora, não autoriza o pagamento de adicional de periculosidade -- encontra-se em conformidade com o entendimento deste Órgão Judicante. Ressalva de entendimento pessoal do Relator. Recurso de revista não conhecido. No mesmo sentido: RR - 1001291-55.2016.5.02.0073

Destaque da Materia

A questão em debate consiste em definir a competência para processar e julgar demandas relativas a trabalho autônomo de cargas, mesmo diante de alegações de fraude à legislação trabalhista e preenchimento dos requisitos da CLT para configuração do vínculo empregatício.

Tese Firmada

Compete à Justiça Comum processar e julgar as demandas relativas ao trabalho autônomo de cargas, ainda que alegada fraude à legislação trabalhista ou invocada a presença dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT.

Ementa

[...] INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MOTORISTA. TRANSPORTE AUTÔNOMO DE CARGAS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. JULGAMENTO DA ADC 48 NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. 1. A presente matéria, que abrange a recente interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal ao artigo 114 da Constituição Federal, representa "questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, sobre a qual ainda pende apreciação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica do debate proposto. 2. Cinge-se a controvérsia em definir a justiça competente para apreciar a matéria relativa ao trabalho autônomo de cargas. No caso, o Tribunal Regional reconheceu a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a causa. Registrou que “Com efeito, a documentação anexada aos autos comprova que o reclamante era efetivamente inscrito junto ao Registro Nacional de Transportadores Rodoviários de Cargas, perante a ANTT, na categoria TAC (ID. c14e2ef - Pág. 5). Assim, em tese, a relação havida entre transportador autônomo de cargas e o tomador dos serviços é de natureza comercial, sendo competência da justiça comum o julgamento das ações decorrentes dessa relação.” Consignou que “A controvérsia a esse respeito, envolvendo transportador autônomo de cargas e o tomador dos serviços, restou decidida pelo STF, na ADC nº 48, ocasião em foi reconhecida a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar demanda, em que se discute a existência de relação comercial ou de vínculo empregatício entre sociedade empresária transportadora e transportador autônomo de cargas, nos termos da Lei 11.442/2007.” 3. O STF, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade – ADC 48, proposta pela Confederação Nacional do Transporte, analisou vários dispositivos da Lei 11.442/2007, que dispôs sobre transporte rodoviário de cargas. Referido diploma legal disciplina a relação comercial, de natureza civil, existente entre os prestadores e tomadores do serviço, autorizando a contratação de autônomos para a realização do transporte rodoviário de cargas sem a configuração de vínculo empregatício. Em maio de 2020, sobreveio decisão final proferida na aludida ADC 48, decidindo a Excelsa Corte pela constitucionalidade dos dispositivos legais da Lei 11.442/2007, inclusive para firmar a tese de que “Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista”. 4. Da singular autoridade dos pronunciamentos proferidos pela Excelsa Corte no âmbito das ações de controle concentrado de constitucionalidade (art. 102, § 2º, da CF) -- com força vinculante e eficácia erga omnes -- decorre não apenas a possibilidade de paralisação cautelar do trânsito de todas as ações em curso na jurisdição difusa que veiculem as mesmas questões (art. 12-F, § 1º, e 21 da Lei 9.868/1999; art. 5º, § 3º, da Lei 9.882/1999), mas a arguição da inexigibilidade do título judicial (art. 535, §§ 5º a 7º, do CPC de 2015) ou mesmo a própria desconstituição de decisões judiciais passadas em julgado, quando fundadas em conclusões contrárias às proclamadas pelo STF (CPC/2015, art. 535, §º 8º). 5. Assim, a partir do julgamento proferido em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o STF tem decidido que a competência é da Justiça Comum para a resolução das causas em que a controvérsia envolve contrato de transporte de cargas, mesmo quando alegada fraude à legislação trabalhista ou invocada a presença dos requisitos previstos nos arts. 2º e 3º da CLT. Dessa forma, a decisão regional está em sintonia com o decidido pelo STF, não se verificando as violações apontadas. Agravo de instrumento não provido. OBS: Ministro Breno sugeriu a suspensão do processo (aderência ao Tema 1.389 do STF), contudo ficou vencido.

Destaque da Materia

Cinge-se a controvérsia em definir se o rito de alçada, previsto na Lei 5.584/70, é aplicável a ações coletivas de protesto interruptivo de prescrição, que se inserem na jurisdição voluntária, cujo valor da causa possui caráter meramente fiscal.

Tese Firmada

Conforme o art. 2º da Lei nº 5.584/70, o rito de alçada restringe-se à jurisdição contenciosa, não se aplicando à jurisdição voluntária. A ação coletiva de protesto interruptivo de prescrição, por sua natureza, submete-se ao procedimento de jurisdição voluntária, onde o valor atribuído à causa tem finalidade meramente fiscal e não determina a alçada.

Ementa

RECURSO DE REVISTA DO BANCO RECLAMADO. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISSÍDIO DE ALÇADA. NÃO APLICABILIDADE. PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT não conheceu do recurso ordinário do reclamado, sob o fundamento de que se trata de processo de alçada exclusiva da Vara do Trabalho, uma vez que o valor atribuído à causa não excede duas vezes o salário mínimo vigente à data do ajuizamento da ação (art. 2º §§ 3º e 4º da Lei 5.584/70), e as matérias debatidas não importam em violação direta e frontal da Constituição. Ocorre que à luz do art. 2º da Lei 5.584/70, o rito de alçada tem aplicação restrita à jurisdição contenciosa o que não engloba o caso dos autos, vez que se trata de ação coletiva de protesto interruptivo de prescrição, e, portanto, está submetido ao procedimento de jurisdição voluntária. Em tal procedimento, o valor atribuído à causa é mera formalidade, apenas para fins fiscais. Precedentes. Dessa forma, merece reforma a decisão regional que não conheceu do recurso ordinário da reclamada. Recurso de revista conhecido e provido.

Tese Firmada

Em caso de empregado admitido sob regime de um Plano de Cargos e Salários (PCS) que, posteriormente, passa a exercer cargo de confiança sob outro PCS, com jornada mais restrita, prevalece a mais benéfica prevista no primeiro PCS, salvo demonstração de expressa adesão do empregado ao novo regime.

Ementa

III - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. JORNADA DE TRABALHO. ALTERAÇÃO DE JORNADA DE SEIS PARA OITO HORAS. NORMA REGULAMENTAR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Incontroverso nos autos que o de cujus foi admitido sob as regras regulamentares do PCS/89 e que somente ocupou cargo de confiança a partir de 2001, já sob o regramento do PCS/1998 (Súmula 126/TST). Revela o acórdão que o “de cujus, mesmo se consideradas as designações eventuais/não efetivas/por prazo, exerceu função comissionada gerencial, pela primeira vez, em 02/01/2001 (fl. 859, ID 785b943), ou seja, depois que passou a vigorar o PCC de 1998”. Assentou o TRT, ainda, que “(...), esta Turma entende, majoritariamente, que a jornada de 6 horas, inclusive para os cargos de gerência, por se tratar de condição mais benéfica, incorpora-se ao contrato de trabalho do empregado que, ao tempo da sua vigência, exerceu a função de gerente. (...), para o trabalhador, ainda que originariamente vinculado ao PCS de 1989, que somente assumiu função de confiança/cargo comissionado quando já implementado o PCC de 1998, prevalece o entendimento de que é aplicável a jornada de 8 horas”. 2. Contudo, esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que as regras do regulamento vigente à época da admissão aderem ao contrato de trabalho e que somente a adesão do trabalhador a novo regramento poderia excluir regramento interno mais favorável, não havendo notícia no acórdão de que o de cujus tenha aderido ao Plano de Cargos e Salários de 1998, mas apenas de que tal regulamento encontrava-se vigente no momento em que passou a exercer função comissionada (Súmula 126/TST). 3. Assim, ao contrário do que entendeu o Regional, incide, no caso concreto, a compreensão consubstanciada no item I da Súmula 51 do TST, posta no sentido de que “as cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento”, pouco importando se o trabalhador exerceu ou não cargo em comissão apenas após a existência de novo regulamento. Portanto, o fato de a empregada somente ter assumido função gerencial após a alteração da norma interna, pelo PCS de 1998, como ocorreu na hipótese, não tem o condão de elidir direito já incorporado a seu patrimônio jurídico. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Tese Firmada

Nas promoções por antiguidade na CORSAN, o simples cumprimento do requisito objetivo de tempo de serviço não é suficiente. A empresa pode exigir o cumprimento de outros requisitos estabelecidos na norma interna, em virtude do exercício de seu poder diretivo, desde que o percentual de empregados elegíveis à promoção não seja zero.

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORSAN. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No dia 24/03/2025, efetivamente, o Tribunal Pleno afetou o processo TST- RR - 0020310-67.2023.5.04.0201 (Tema 98) como Incidente de Recurso Repetitivo, buscando a uniformização da jurisprudência acerca da seguinte controvérsia: "As promoções por antiguidade dependem apenas do preenchimento do requisito objetivo referente ao tempo de serviço ou é válida a exigência de outros requisitos subjetivos?". Ocorre que a Relatora do Incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável a jurisprudência desta Turma. Diante das premissas fixadas no acórdão regional, tal como proferida, a decisão está em consonância com a jurisprudência desta Corte, que é firme no sentido de que, tratando-se de promoções por antiguidade aos empregados da CORSAN, desde que o percentual de empregados elegíveis à promoção não seja equivalente a zero, não se observa apenas o transcurso do tempo, mas também as normas pré-estabelecidas, eis que tal critério se insere no âmbito do poder diretivo do empregador. Precedentes. Nesse contexto, deve ser provido o agravo da parte reclamada para não conhecer do recurso de revista da parte reclamante e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional, no aspecto. Agravo provido.

Tese Firmada

A supressão de anuênios, inicialmente previstos em contrato individual e posteriormente excluídos por norma coletiva, não configura alteração contratual lesiva.

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ANUÊNIO. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. CONTRATO PREVIAMENTE CELEBRADO. SUPERVENIÊNCIA DE NORMA COLETIVA EM QUE SUPRIMIDA A PARCELA. VALIDADE. AUTONOMIA NEGOCIAL COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. O Supremo Tribunal Federal decidiu que essa questão não possui aderência com a tese de repercussão geral firmada no julgamento do ARE 1.121.633 (Tema 1046). Para o STF, a discussão não diz respeito à validade de norma coletiva, mas sim à eventual alteração contratual lesiva pela supressão de direito incorporado ao contrato de trabalho. 2. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu que a parcela anuênios esteve expressamente prevista na CTPS do Reclamante e vinculada ao próprio pacto laboral, se incorporando ao patrimônio do empregado, sem possibilidade de supressão, sob pena de alteração contratual lesiva e afronta ao princípio da irredutibilidade salarial. A parcela foi instituída por regulamento empresarial e, após sucessivas repetições em acordos coletivos, deixou de ser prevista nos instrumentos coletivos da categoria. 3. Consoante previsão legal e jurisprudencial, são nulas todas as alterações contratuais que causem prejuízos diretos ou indiretos ao trabalhador (art. 468 da CLT). Ainda, a modificação das regras contratuais dispostas em regulamento pelo empregador apenas pode alcançar os trabalhadores admitidos após essa inovação, na exata dicção da Súmula 51, I, do TST. Distintos, porém, são os efeitos que decorrem de alterações produzidas no exercício da autonomia negocial coletiva, reconhecida aos atores sociais em nível constitucional (CF, arts. 7º, XXVI e 8º, VI), cujas disposições prevalecem sobre as condições individualmente ajustadas, como expressamente prevê o art. 444 da CLT. Colhe-se, ainda, da jurisprudência desta Corte o reconhecimento expresso de que até mesmo as sentenças normativas podem impor novos padrões regulatórios, superando os anteriormente praticados, diante de circunstâncias específicas, em que esteja em pauta a própria preservação da atividade empresarial (art. 1º, IV, e 170, ambos da CF c/c o art. 47 da Lei 11.101/2005). Nesse sentido a pacífica e uníssona jurisprudência desta Corte (Ag-Emb-Ag-RR-10930-84.2021.5.03.0082, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 07/06/2024). Nessa esteira, as sentenças normativas, acordos e convenções de trabalho ingressam na dinâmica trabalhista, com força normativo-imperativa, para promover alterações contratuais e substituir, automaticamente, cláusulas contratuais contrárias às suas disposições. 4. A Constituição Federal admite a flexibilização negociada do Direito do Trabalho, ao delegar aos atores coletivos - sindicatos de categorias profissionais e econômicas – a promoção de negociação coletiva em que se modifica, reduz ou suprime direitos trabalhistas (artigo 7º, VI, XIII e XIV, da CF). Nesse sentido, as previsões constantes de instrumentos coletivos geram alterações contratuais imperativas, e serão imediatamente aplicadas, desde que não afrontem direitos gravados com a nota da indisponibilidade absoluta (CLT, art. 611-B). O ambiente normativo-institucional implica deveres e responsabilidades a todos: lideranças sindicais, trabalhadores e empresas. Eventuais interesses dos trabalhadores supostamente mal negociados pelo Sindicato, no contexto de trocas inerentes à negociação, escapam do alcance da cognição permitida ao Poder Judiciário, frente ao que dispõe o artigo 8ª, § 3º, da CLT. 5. Deve, pois, prevalecer o que foi convencionado coletivamente, autorizando-se a supressão dos anuênios. Nesse cenário, diante da origem da alteração contratual combatida, pouco importa que o empregado tenha recebido a parcela desde a sua contratação, não se cogitando de ofensa ao artigo 468 da CLT ou contrariedade à Súmula 51, I, do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, por meio da qual se deu provimento ao recurso de revista do Reclamado para restabelecer a sentença -- em que julgado improcedente o pedido de pagamento de diferenças de anuênios, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

Tese Firmada

Empregado de instituição de pagamento, definida na Lei nº 12.865/2013, que exerce atividades previstas na legislação para tais entidades, não se enquadra como financiário, mesmo que realize atividades de comercialização de produtos relacionados a pagamentos.

Ementa

II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. EMPREGADO DE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO QUE ATUA COMO VENDEDOR DE MÁQUINAS DE CARTÕES DE CRÉDITO E PRODUTOS A ELA VINCULADOS E ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS. ATIVIDADES TÍPICAS DE INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO, QUE NÃO REALIZAM ATIVIDADES PRIVATIVAS DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONFORME PREVISÃO LEGAL (ART. 6º, §2º, DA LEI Nº 12.865/2013). ENQUADRAMENTO COMO FINANCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Discute-se nos autos o enquadramento sindical de empregado de instituição de pagamento. 2. No caso, o Tribunal Regional concluiu pelo não enquadramento como financiário ao fundamento de que, “entre as atribuições do reclamante no quotidiano laboral, não estão o encaminhamento de empréstimos e financiamentos, coleta e consultoria de informações cadastrais e oferecimento de seguro”. Ressaltou que as atividades consistiam na venda de máquinas de cartões, sem acesso ao sistema interno de um banco e na linha de precedente daquela Corte “’as atividades do autor não se relacionam com as atividades típicas de financiários ou bancários, pois tinham por objetivo apenas a ‘comercialização de máquinas leitoras de cartões de crédito e produtos a elas vinculados, antecipações de recebíveis’, e não a intermediação ou o financiamento de recursos’”. 3. A recorrida Fiserv do Brasil Instituição de Pagamento Ltda. submete-se ao regime das Instituições de Pagamento estipulado na Lei nº 12.865/2013 que conceitua essas entidades e enumera o rol de atividades (art. 6º, III), destacando-se: disponibilizar serviço de aporte ou saque de recursos mantidos em conta de pagamento, executar ou facilitar a instrução de pagamento relacionada a determinado serviço de pagamento, inclusive transferência originada de ou destinada a conta de pagamento, gerir conta de pagamento, emitir instrumento de pagamento, credenciar a aceitação de instrumento de pagamento, outras atividades relacionadas à prestação de serviço de pagamento, designadas pelo Banco Central do Brasil, que correspondem precisamente as atividades exercidas pelo reclamante, a evidenciar a observância da legislação pertinente. 4. Não bastasse, o art. 6º, § 2º, da aludida Lei dispõe que “é vedada às instituições de pagamento a realização de atividades privativas de instituições financeiras, sem prejuízo do desempenho das atividades previstas no inciso III do caput”, anteriormente citado. Também, o art. 14 da Lei nº 12.658/2013 reafirma a não classificação dessas entidades como instituição financeira. Por essa razão, as instituições de pagamento não integram o sistema financeiro nacional motivo pelo qual insubsistente a alegação de ofensa aos arts. 17 e 18 da Lei nº 4.595/64 que se referem, exclusivamente, a instituições financeiras. Assim, constatado que as atividades da ré estão inseridas no rol das atividades autorizadas para instituição de pagamento, que não se confunde com financeira, impossível o enquadramento do autor como financiário. Precedentes. Recurso de revista conhecido e desprovido.

Vistas Regimentais

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24130-39.2020.5.24.0041

Relator(a): Não identificado

Vistor: Não identificado

12099-90.2017.5.03.0165

Relator(a): Não identificado

Vistor: Não identificado

0120800-03.2008.5.02.0291

Relator(a): Não identificado

Vistor: Não identificado

1000487-91.2023.5.02.0445

Relator(a): Não identificado

Vistor: Não identificado

72-23.2021.5.05.0022

Relator(a): Não identificado

Vistor: Não identificado

100911-66.2021.5.01.0281

Relator(a): Douglas

Vistor: Breno

Horas extras. Validade da norma coletiva. Enquadramento dos empregados que exercem a função de vendedor externo na exceção do art. 62, I, da CLT.

1874-21.2011.5.02.0077

Relator(a): Morgana

Vistor: Breno

Diferenças salariais. Inobservância de reajuste fixado em norma coletiva. Prescrição aplicável.

835-11.2019.5.20.0011

Relator(a): Morgana

Vistor: Breno

Adicional noturno de 65% previsto em norma coletiva. Incidência do percentual sobre as horas “in itinere”.

419-16.2015.5.11.0017

Relator(a): Morgana

Vistor: Breno

Horas extras. Ausência de juntada dos cartões de ponto. Ônus da prova.

10543-64.2015.5.01.0008

Relator(a): Morgana

Vistor: Breno

10641-75.2023.5.15.0009

Relator(a): Breno

Vistor: Douglas

Reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado. Pagamento do DSR de forma integrada ao valor do salário-hora, continuidade do pagamento feito sob esta modalidade. Ausência de prejuízo. Salário complessivo não configurado.

1001080-46.2017.5.02.0085

Relator(a): Breno

Vistor: Douglas

10929-94.2015.5.03.0184

Relator(a): Breno

Vistor: Douglas

0011071-05.2023.5.18.0054

Relator(a): Morgana

Vistor: Breno

Execução individual de sentença proferida nos autos de ação coletiva ajuizada pelo sindicato na condição de substituto processual. Limitação posterior dos substituídos por meio de acordo realizado entre entidade sindical e empresa nos autos da ação de cumprimento de sentença coletiva. Inexistência de autorização expressa do substituído para o sindicato renunciar ou transigir direito material.

0012157-11.2023.5.18.0054

Relator(a): Morgana

Vistor: Breno

Execução individual de sentença proferida nos autos de ação coletiva ajuizada pelo sindicato na condição de substituto processual. Limitação posterior dos substituídos por meio de acordo realizado entre entidade sindical e empresa nos autos da ação de cumprimento de sentença coletiva. Inexistência de autorização expressa do substituído para o sindicato renunciar ou transigir direito material.

100911-66.2021.5.01.0281

Relator(a): Douglas

Vistor: Breno

Horas extras. Validade da norma coletiva. Enquadramento dos empregados que exercem a função de vendedor externo na exceção do art. 62, I, da CLT.

1874-21.2011.5.02.0077

Relator(a): Morgana

Vistor: Breno

Diferenças salariais. Inobservância de reajuste fixado em norma coletiva. Prescrição aplicável.

835-11.2019.5.20.0011

Relator(a): Morgana

Vistor: Breno

Adicional noturno de 65% previsto em norma coletiva. Incidência do percentual sobre as horas “in itinere”.

419-16.2015.5.11.0017

Relator(a): Morgana

Vistor: Breno

Horas extras. Ausência de juntada dos cartões de ponto. Ônus da prova.

10543-64.2015.5.01.0008

Relator(a): Morgana

Vistor: Breno

10641-75.2023.5.15.0009

Relator(a): Breno

Vistor: Douglas

Reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado. Pagamento do DSR de forma integrada ao valor do salário-hora, continuidade do pagamento feito sob esta modalidade. Ausência de prejuízo. Salário complessivo não configurado.

1001080-46.2017.5.02.0085

Relator(a): Breno

Vistor: Douglas

10929-94.2015.5.03.0184

Relator(a): Breno

Vistor: Douglas

0011071-05.2023.5.18.0054

Relator(a): Morgana

Vistor: Breno

Execução individual de sentença proferida nos autos de ação coletiva ajuizada pelo sindicato na condição de substituto processual. Limitação posterior dos substituídos por meio de acordo realizado entre entidade sindical e empresa nos autos da ação de cumprimento de sentença coletiva. Inexistência de autorização expressa do substituído para o sindicato renunciar ou transigir direito material.

0012157-11.2023.5.18.0054

Relator(a): Morgana

Vistor: Breno

Execução individual de sentença proferida nos autos de ação coletiva ajuizada pelo sindicato na condição de substituto processual. Limitação posterior dos substituídos por meio de acordo realizado entre entidade sindical e empresa nos autos da ação de cumprimento de sentença coletiva. Inexistência de autorização expressa do substituído para o sindicato renunciar ou transigir direito material.