Sessao Extraordinaria — 28/05/2025
28 de maio de 2025
Na sessao de julgamento de 28 de maio de 2025, a 5a Turma do TST proferiu decisoes em 9 processos, firmando entendimentos relevantes em temas de direito material e processual do trabalho. Em sede de **pensionamento decorrente de acidente de trabalho**, a Turma assentou que o **beneficio vitalicio** da viuva nao pode ser limitado em razao de novo casamento ou **uniao estavel** constituida apos o obito do segurado, e que o **pensionamento dos filhos menores** se encerra aos 25 anos de idade, com **direito de acrescer** ao quinhao da viuva, na forma do art. 77, par. 1o, da Lei 8.213/91. No campo da seguranca e saude do trabalho, decidiu-se que a instalacao de reservatorios de liquidos inflamaveis em desacordo com a NR-20, mas em conformidade com normas tecnicas especificas, nao configura exposicao a risco para fins de **adicional de periculosidade**; em tema de **competencia**, reafirmou-se que a Justica Comum e o juizo adequado para demandas relativas ao **trabalho autonomo de cargas**, ainda que alegada fraude a legislacao trabalhista. Por fim, a Turma fixou que o **rito de alcada** da Lei 5.584/70 nao alcanca acoes coletivas de protesto interruptivo de **prescricao**, por se inserirem na **jurisdicao voluntaria**, e reconheceu que a supressao de **anuenios**, inicialmente previstos em contrato individual e posteriormente excluidos por **norma coletiva**, nao representa **alteracao contratual lesiva** — ficando ainda 25 processos suspensos para vista regimental.
Destaques da Sessao
9Vistas Regimentais
2524130-39.2020.5.24.0041
Relator(a): Não identificado
Vistor: Não identificado
12099-90.2017.5.03.0165
Relator(a): Não identificado
Vistor: Não identificado
0120800-03.2008.5.02.0291
Relator(a): Não identificado
Vistor: Não identificado
1000487-91.2023.5.02.0445
Relator(a): Não identificado
Vistor: Não identificado
72-23.2021.5.05.0022
Relator(a): Não identificado
Vistor: Não identificado
100911-66.2021.5.01.0281
Relator(a): Douglas
Vistor: Breno
Horas extras. Validade da norma coletiva. Enquadramento dos empregados que exercem a função de vendedor externo na exceção do art. 62, I, da CLT.
1874-21.2011.5.02.0077
Relator(a): Morgana
Vistor: Breno
Diferenças salariais. Inobservância de reajuste fixado em norma coletiva. Prescrição aplicável.
835-11.2019.5.20.0011
Relator(a): Morgana
Vistor: Breno
Adicional noturno de 65% previsto em norma coletiva. Incidência do percentual sobre as horas “in itinere”.
419-16.2015.5.11.0017
Relator(a): Morgana
Vistor: Breno
Horas extras. Ausência de juntada dos cartões de ponto. Ônus da prova.
10543-64.2015.5.01.0008
Relator(a): Morgana
Vistor: Breno
10641-75.2023.5.15.0009
Relator(a): Breno
Vistor: Douglas
Reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado. Pagamento do DSR de forma integrada ao valor do salário-hora, continuidade do pagamento feito sob esta modalidade. Ausência de prejuízo. Salário complessivo não configurado.
1001080-46.2017.5.02.0085
Relator(a): Breno
Vistor: Douglas
10929-94.2015.5.03.0184
Relator(a): Breno
Vistor: Douglas
0011071-05.2023.5.18.0054
Relator(a): Morgana
Vistor: Breno
Execução individual de sentença proferida nos autos de ação coletiva ajuizada pelo sindicato na condição de substituto processual. Limitação posterior dos substituídos por meio de acordo realizado entre entidade sindical e empresa nos autos da ação de cumprimento de sentença coletiva. Inexistência de autorização expressa do substituído para o sindicato renunciar ou transigir direito material.
0012157-11.2023.5.18.0054
Relator(a): Morgana
Vistor: Breno
Execução individual de sentença proferida nos autos de ação coletiva ajuizada pelo sindicato na condição de substituto processual. Limitação posterior dos substituídos por meio de acordo realizado entre entidade sindical e empresa nos autos da ação de cumprimento de sentença coletiva. Inexistência de autorização expressa do substituído para o sindicato renunciar ou transigir direito material.
100911-66.2021.5.01.0281
Relator(a): Douglas
Vistor: Breno
Horas extras. Validade da norma coletiva. Enquadramento dos empregados que exercem a função de vendedor externo na exceção do art. 62, I, da CLT.
1874-21.2011.5.02.0077
Relator(a): Morgana
Vistor: Breno
Diferenças salariais. Inobservância de reajuste fixado em norma coletiva. Prescrição aplicável.
835-11.2019.5.20.0011
Relator(a): Morgana
Vistor: Breno
Adicional noturno de 65% previsto em norma coletiva. Incidência do percentual sobre as horas “in itinere”.
419-16.2015.5.11.0017
Relator(a): Morgana
Vistor: Breno
Horas extras. Ausência de juntada dos cartões de ponto. Ônus da prova.
10543-64.2015.5.01.0008
Relator(a): Morgana
Vistor: Breno
10641-75.2023.5.15.0009
Relator(a): Breno
Vistor: Douglas
Reflexos das horas extras em repouso semanal remunerado. Pagamento do DSR de forma integrada ao valor do salário-hora, continuidade do pagamento feito sob esta modalidade. Ausência de prejuízo. Salário complessivo não configurado.
1001080-46.2017.5.02.0085
Relator(a): Breno
Vistor: Douglas
10929-94.2015.5.03.0184
Relator(a): Breno
Vistor: Douglas
0011071-05.2023.5.18.0054
Relator(a): Morgana
Vistor: Breno
Execução individual de sentença proferida nos autos de ação coletiva ajuizada pelo sindicato na condição de substituto processual. Limitação posterior dos substituídos por meio de acordo realizado entre entidade sindical e empresa nos autos da ação de cumprimento de sentença coletiva. Inexistência de autorização expressa do substituído para o sindicato renunciar ou transigir direito material.
0012157-11.2023.5.18.0054
Relator(a): Morgana
Vistor: Breno
Execução individual de sentença proferida nos autos de ação coletiva ajuizada pelo sindicato na condição de substituto processual. Limitação posterior dos substituídos por meio de acordo realizado entre entidade sindical e empresa nos autos da ação de cumprimento de sentença coletiva. Inexistência de autorização expressa do substituído para o sindicato renunciar ou transigir direito material.