Sessao Extraordinaria — 04/06/2025
04 de junho de 2025
Na sessao de julgamento de 4 de junho de 2025, a 5a Turma do TST apreciou 9 processos, firmando teses de relevancia em diversas materias do direito do trabalho. Destacou-se o reconhecimento da **pre-contratacao de horas extras** por norma coletiva como valida, por nao envolver direito absolutamente indisponivel, em consonancia com o Tema 1.046 do STF, e a reafirmacao do principio da **irredutibilidade salarial** no caso de salario estipulado em moeda estrangeira, com determinacao de que a conversao para reais deve observar os valores mais elevados pagos ao longo do contrato. A Turma tambem vedou a rediscussao, em sede de agravo de peticao, de materia ja decidida definitivamente em acao coletiva para adequacao a nova jurisprudencia, reafirmando a intangibilidade da **coisa julgada**. Merece destaque especial a alteracao de entendimento da Turma no tocante ao **incidente de desconsideracao da personalidade juridica** em sociedade anonima, especificamente quanto ao redirecionamento da execucao em face do administrador. Por fim, restou assentado que parcelas pagas a titulo de **direito de imagem** sem comprovacao de efetiva exploracao comercial possuem **natureza salarial**, por caracterizarem fraude a legislacao trabalhista e desvio de finalidade contratual.
Destaques da Sessao
9Destaque da Materia
Prescrição aplicável à pretensão de recebimento de diferenças salariais decorrentes da inobservância de reajuste salarial fixado em norma coletiva vigente no biênio 2003/2004.
Tese Firmada
**Pretensões** fundadas em **norma coletiva** cujo **descumprimento** ocorreu há mais de cinco anos da propositura da ação estão **prescritas**.
Ementa
“DIFERENÇAS SALARIAIS. INOBSERVÂNCIA DE REAJUSTE FIXADO EM NORMA COLETIVA. PRESCRIÇÃO APLICÁVEL. 1.1. Cinge-se a controvérsia a saber qual a prescrição aplicável à pretensão de receber diferenças salariais decorrentes da inobservância de reajuste salarial fixado em norma coletiva vigente no biênio 2003/2004. 1.2. Conforme já destacado na decisão agravada, a Súmula 294 do TST estabelece a prescrição total para pretensões decorrentes de violação contratual não prevista em lei. Entretanto, para pretensões legais de trato sucessivo, como reajustes salariais, aplica-se a prescrição parcial, pois cada omissão configura nova lesão. Se a ação for proposta dentro do biênio posterior à extinção do contrato e as lesões ocorreram nos cinco anos anteriores, a prescrição será parcial. Contudo, pretensões fundadas em norma autônoma, cujo descumprimento ocorreu há mais de cinco anos da propositura da ação, como no presente caso, são insuscetíveis de análise judicial, uma vez que prescritas. É dizer: a inobservância do pactuado, embora gere reflexos salariais, afeta pretensão temporalmente situada, a exigir atuação tempestiva dos interessados. Precedentes desta 5ª Turma.”
Destaque da Materia
Discute-se a validade do acordo coletivo que autoriza a pré-contratação de horas extras. Exame da matéria à luz do Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral.
Tese Firmada
É válida a **norma coletiva** que autoriza a pré-contratação de **horas extras**, porque não se trata de **direito absolutamente indisponível**.
Ementa
“2. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE DE NORMA COLETIVA DE TRABALHO QUE LIMITA OU RESTRINGE DIREITO TRABALHISTA NÃO ASSEGURADO CONSTITUCIONALMENTE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 2.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023). 2.2. Incontroversa a existência de norma coletiva autorizando a pré-contratação de horas extras, deve ser observada a tese de repercussão geral firmada pelo Supremo Tribunal Federal. 2.3. Não se tratando de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes.”
Destaque da Materia
A questão em discussão consiste em definir se é devido o reflexo das horas extras no DSR de forma desincorporada do salário, considerando o pagamento do DSR por acréscimo percentual ao salário-hora.
Tese Firmada
A constatação do efetivo pagamento do **DSR** por acréscimo percentual ao salário-hora afasta o direito a novo pagamento, sob pena de **enriquecimento sem causa**.
Ementa
AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. REFLEXOS DAS HORAS EXTRAS EM REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. PAGAMENTO DO DSR DE FORMA INTEGRADA AO VALOR DO SALÁRIO-HORA, CONTINUIDADE DO PAGAMENTO FEITO SOB ESTA MODALIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SALÁRIO COMPLESSIVO NÃO CONFIGURADO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Este Tribunal Superior vem consolidando o entendimento de não ser devido o reflexo das horas extras no Descanso Semanal Remunerado de forma desincorporada do salário do empregado, haja vista que o cálculo desses reflexos perseguidos já considera o valor total da remuneração, cuja composição é sabida, salário e DSR, de modo que o valor daqueles reflexos, a considerar o valor global ou o valor discriminado da remuneração (salário mais DSR), de forma destacada, implicará resultado aritmético idêntico. Dessa forma, irrelevante a previsão normativa posterior ao período entabulado para a controvérsia dos autos, ante a constatação pelo Regional do efetivo pagamento do descanso semanal remunerado pelo acréscimo de percentual em seu salário-hora no interregno não coberto pela referida norma coletiva. Uma vez que o empregado tem ciência de que o pagamento do descanso semanal remunerado se faz pelo acréscimo de percentual em seu salário-hora, não há falar em novo pagamento da parcela, sob pena de enriquecimento sem causa, considerando-se, inclusive, a ausência de prejuízo financeiro experimentado pelo reclamante, não havendo falar em salário complessivo. Precedentes. Agravo não provido.
Destaque da Materia
SALÁRIO. ESTIPULAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA. PAGAMENTO EM MOEDA NACIONAL. VARIAÇÃO MENSAL DA TAXA DE CONVERSÃO
Tese Firmada
A estipulação de salário em moeda estrangeira é **nula**, devendo a conversão para reais ser realizada utilizando a cotação na data da contratação, observando-se os valores mais elevados pagos posteriormente, em respeito ao princípio da **irredutibilidade salarial** (art. 7º, VI, da Constituição Federal).
Ementa
III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. SALÁRIO. ESTIPULAÇÃO EM MOEDA ESTRANGEIRA. PAGAMENTO EM MOEDA NACIONAL. VARIAÇÃO MENSAL DA TAXA DE CONVERSÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Trata-se de contrato de trabalho envolvendo trabalhador contratado para prestar serviços no Consulado-Geral da República Portuguesa no Rio de Janeiro. A Corte Regional registrou que, embora o pagamento do salário sempre tenha sido realizado em Reais, o valor variava mensalmente, pois era atrelado à cotação do Euro no dia do pagamento. Consignou que, a partir de setembro de 2013, contudo, houve a desvinculação da remuneração em relação às oscilações da taxa de câmbio, passando a ser fixa. Nesse quadro fático, o TRT manteve a sentença, em que, declarando a nulidade da referida alteração contratual, por ter sido prejudicial ao trabalhador (CLT, art. 468), foi determinado o retorno do critério anterior. Salientou a observância do art. 463 da CLT, porquanto “a moeda estrangeira é usada tão somente para efeito de conversão na data do pagamento”. 2. A jurisprudência desta Corte Superior, todavia, se firmou no sentido de reconhecer a nulidade não apenas do pagamento, mas da própria estipulação do salário em moeda estrangeira, de modo a impedir que as constantes oscilações no câmbio possam reduzir, eventualmente, seu valor na moeda corrente no país. Nesse sentido, este Tribunal tem determinado a conversão em Reais do valor ajustado em moeda estrangeira, utilizando-se, para essa finalidade, a cotação da moeda nacional na data da contratação, observados os valores mais elevados pagos no futuro, em caso de variação cambial, considerando o princípio da irredutibilidade salarial (CF, art. 7º, VI). Julgados. 3. Dessa maneira, o Tribunal Regional, ao manter a sentença na qual foi determinado o retorno da remuneração atrelada à cotação do Euro na data do pagamento do salário, proferiu acórdão em desalinho com o entendimento firmado pelo TST, vulnerando o art. 463 da CLT.
Destaque da Materia
Cinge-se a controvérsia em definir se é cabível, em sede de agravo de petição, rediscutir questões decididas definitivamente em ação coletiva, para adequar o título executivo à nova jurisprudência.
Tese Firmada
A **rediscussão** de matéria já decidida em caráter definitivo, para adequação à nova **jurisprudência**, somente é possível por meio de **ação revisional própria**, nos termos do art. 505, I, do CPC, sob pena de ofensa à **coisa julgada**.
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. DIVISOR DE HORAS EXTRAS. PEDIDO REVISIONAL INCIDENTAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Extrai-se do acórdão regional que o título executivo formado na ação coletiva nº 0000200-17.2015.5.03.0052 condenou o executado ao pagamento de diferenças de horas extras, utilizando os divisores 150 ou 200 para jornadas de seis ou oito horas, respectivamente. Contudo, a Corte local, deu provimento ao agravo de petição do executado, para, alterando a coisa julgada, limitar a aplicação de tais divisores até 21/11/2016, data em que a SBDI-I do TST no processo TST-IRR-840-83.2013.5.03.013, consolidou a tese de que os divisores aplicáveis seriam 180 para jornada de seis horas e 220 para jornada de oito horas. Ocorre que é incabível a formulação de pedido revisional de forma incidental, como no caso dos autos, para rediscutir questões já decididas em caráter definitivo. Tratando-se de coisa julgada formada em processos que têm como objeto relações jurídicas continuadas, eventual reconhecimento de alteração do estado de fato ou de direito que embasou a formação do titulo executivo, está condicionado ao ajuizamento de ação revisional própria, nos termos do art. 505, I, do CPC. Precedentes. Nesse contexto, o e. TRT ao alterar o título executivo para limitar a aplicação dos divisores 150 e 200 à data da decisão proferida pelo e. TRT no julgamento do TST-IRR-840-83.2013.5.03.013, incorreu em ofensa à coisa julgada. Recurso de revista conhecido e provido.
Destaque da Materia
Instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sociedade anônima. Redirecionamento da execução em face do administrador. Alteração de entendimento na 5ª Turma.
Ementa
I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SOCIEDADE ANÔNIMA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DO ADMINISTRADOR. TEORIA MAIOR. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. Demonstrada possível ofensa ao artigo 5º, LV, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido.
Destaque da Materia
Discute-se o direito a horas extras decorrentes da invalidade de cartões de ponto com variações ínfimas de horário.
Tese Firmada
Tratando-se de caso em que as variações no **controle de jornada** não só eram ínfimas como seguiam padrões semanais, os registros são **imprestáveis** para a comprovação da **jornada de trabalho**.
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. REGISTRO DE PONTO. VARIAÇÕES ÍNFIMAS. SÚMULA 338, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, após exame das provas dos autos, registrou que os cartões de ponto colacionados aos autos apresentam variações ínfimas, razão por que considerou os registros de ponto inválidos e deferiu o pagamento de horas extras. Nesse cenário, o acórdão regional encontra-se em consonância com a diretriz da Súmula 338, III, do TST. Julgados. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada.
Tese Firmada
O direito à jornada de 5 horas para jornalista (art. 303 da CLT) **prevalece** sobre a prevista em edital de concurso público, na hipótese em que o profissional é admitido para prestar serviços típicos de jornalista. Reconhecido o direito à **jornada reduzida**, é válida a redução proporcional de seu **salário**, desde que observado o valor do salário-hora previsto no edital.
Ementa
II. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. JORNALISTA. JORNADA PREVISTA NO ART. 303 DA CLT. EMPRESA NÃO JORNALÍSTICA. EMPREGADO PÚBLICO. CONCURSO PÚBLICO. EDITAL. PREVISÃO DE JORNADA DE 8H DIÁRIAS. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PREVALÊNCIA. DIREITO ÀS HORAS EXTRAS RECONHECIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL. BASE DE CÁLCULO. CONTROVÉRSIA. ADEQUAÇÃO DO SALÁRIO CONTRATUAL À JORNADA DE TRABALHO. OJ 358 DA SDI-1 DO TST. POSSIBILIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. 1. Situação em que o Tribunal Regional, aplicando o entendimento consagrado na OJ 407 da SbDI-1 do TST, manteve a sentença por meio da qual foi assegurado à Autora o direito à jornada prevista no art. 303 da CLT em detrimento da jornada de 8h diárias fixadas em edital de concurso público, restando a Reclamada condenada ao pagamento de horas extras excedentes à 5ª diária. A Corte Regional consignou, contudo, que como consequência do direito à jornada de 5h diárias deveria ocorrer a adequação proporcional do salário da Reclamante, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. 2. A Reclamante demonstrou divergência jurisprudencial válida e específica a fim de fundamentar seu recurso de revista, mediante a indicação de julgado proferido em caso análogo, pelo Tribunal Regional da 3ª Região, em que reconhecido o direito do jornalista à jornada prevista em no art. 303 da CLT, bem como que o salário previsto em edital, pago ao trabalhador durante a contratualidade, remunerou tão somente à jornada de 5h. 3. Nos termos do disposto no art. 303 da CLT, o jornalista profissional submete-se à jornada de 5 horas diárias. Interpretando tal dispositivo, a jurisprudência dessa Corte firmou-se no sentido de que tal limitação é aplicável ainda que o contratante não seja empresa jornalística (Orientação Jurisprudencial 407 da SbDI-1 do TST), desde que o profissional seja admitido para prestar serviços típicos de jornalista, tal como ocorreu no caso dos autos. Ademais, ao apreciar casos semelhantes, o Tribunal Superior do Trabalho reiteradamente tem decidido que o princípio da vinculação ao edital não se sobrepõe ao princípio da legalidade, de modo que a jornada prevista em edital não prevalece sobre a jornada prevista em lei. Assim, é devido o pagamento de horas extras pelo labor excedente à jornada prevista em lei, tal como determinado pelo Tribunal Regional. 4. A partir do reconhecimento do direito da Reclamante à jornada reduzida, a adequação proporcional de seu salário, desde que observado o salário-hora previsto no edital, é medida que observa os princípios da vedação ao enriquecimento ilícito (art. 884/CC), boa-fé objetiva (art. 113/CC) e razoabilidade. Ademais, a determinação de redução proporcional do salário observando-se a jornada legal, nos termos pleiteados pela Reclamante, não enseja alteração contratual lesiva, justamente por envolver pedido formulado pela própria empregada e observar o salário-hora previsto contratualmente e, no caso, até mesmo em edital. Julgados. 4. Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência dessa Corte palmilha no sentido de ser possível a redução proporcional de salário de empregado público que cumpre jornada reduzida, inferior àquela prevista no artigo 7º, XIII, da Constituição Federal. Nesse sentido, consagra a OJ 358, I, da SbDI-1 do TST: “Havendo contratação para cumprimento de jornada reduzida, inferior à previsão constitucional de oito horas diárias ou quarenta e quatro semanais, é lícito o pagamento do piso salarial ou do salário mínimo proporcional ao tempo trabalhado”. 5. Nesse contexto, deve ser mantida a decisão regional no sentido de determinar a adequação do salário da Reclamante proporcionalmente a jornada pleiteada na petição inicial, inclusive para fins de apuração das horas extras deferidas. Embora conhecido o recurso de revista por divergência jurisprudência, nego-lhe provimento. Recurso de revista conhecido e não provido.
Tese Firmada
A parcela recebida a título de **direito de imagem**, sem comprovação da efetiva exploração comercial da imagem do treinador, tem **natureza salarial**, pois caracteriza **fraude à legislação trabalhista** e **desvio de finalidade contratual**.
Ementa
II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TREINADOR DE FUTEBOL. DIREITO DE IMAGEM. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. A imagem é um dos direitos da personalidade previstos na Constituição Federal de 1988, (artigo 5º, incisos V e X). Esses dispositivos garantem a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização em caso de violação. 2. A cessão do direito de imagem no futebol consiste na transferência, mediante contrato específico, da autorização para exploração comercial da imagem do profissional do esporte por parte do clube ou de terceiros, observados os limites legais e contratuais. Trata-se de negócio jurídico distinto do contrato de trabalho, devendo respeitar os princípios da dignidade da pessoa humana e da proteção da personalidade, conforme previsto no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, bem como nos artigos 11 a 21 do Código Civil. 3. Efetivamente, com a edição da Lei nº 12.395/2011, que alterou a Lei Pelé (Lei nº 9.615/1998), a cessão do direito de imagem no futebol passou a ser expressamente reconhecida como um negócio jurídico de natureza civil, distinto do contrato de trabalho firmado entre o atleta e a entidade desportiva. 4. A alteração legal consolida a distinção entre os valores percebidos a título de contraprestação trabalhista e aqueles oriundos da utilização comercial da imagem do atleta, buscando conferir maior segurança jurídica à cessão do direito de imagem, prevenindo sua equiparação indevida à remuneração salarial, o que poderia acarretar repercussões de natureza trabalhista e previdenciária. 5. Portanto, com base no princípio da primazia da realidade e em conformidade com o artigo 9º da CLT, nos casos em que se comprove que a verba foi utilizada para ocultar o pagamento de salários, caracterizando fraude trabalhista e desvio da finalidade do contrato civil firmado entre as partes, os valores recebidos sob essa rubrica podem ser reconhecidos como de natureza salarial. 6. Na hipótese, a Corte de Origem concluiu que a fraude ficou evidenciada nos autos, uma vez que não houve comprovação de efetiva exploração da imagem do autor nos meios de comunicação e publicidade, na condição de técnico de futebol, motivo pelo qual reconheceu a natureza salarial da parcela. 7. Relava destacar que, em tais casos, o ônus probatório da regular exploração da imagem do profissional do esporte, segundo o princípio da aptidão para prova, é do empregador contratante - art. 818 da CLT, pois não seria razoável exigir que o autor produzisse prova negativa. Nesse contexto, conclui-se que o Tribunal Regional, ao manter a natureza salarial do direito de imagem, decidiu em consonância com a legislação específica de regência da matéria. Recurso de revista não conhecido.
Voto vencido: Breno
Vistas Regimentais
130-31.2019.5.09.0022
Relator(a): Breno
Vistor: Douglas
Honorários advocatícios de sucumbência. Sucumbência recíproca. Multas dos arts. 467 e 477 da CLT.