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Extraordinaria

Sessao Extraordinaria — 25/06/2025

25 de junho de 2025

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Resumo gerado por IA

Na sessao de julgamento de 25 de junho de 2025, a 5a Turma do TST firmou teses relevantes em materias de **promocao por merecimento**, **quitacao de verbas rescisorias** e **integracao salarial**. No campo da **promocao vertical**, ficou assentado que o descumprimento dos requisitos do Plano de Cargos e Salarios (PCCS), ainda que por omissao da propria empregadora, nao autoriza a concessao da vantagem por decisao judicial, aplicando-se por analogia a jurisprudencia consolidada sobre **promocao por merecimento**. Quanto a **quitacao ampla e irrestrita** em acordos judiciais, o colegiado entendeu que a clausula abrange a **contribuicao social rescisoria de 10% sobre o FGTS**, multas e juros, mesmo quando o pagamento direto ao empregado descumpre o procedimento legal. A Turma tambem reafirmou que parcela paga habitualmente por **liberalidade patronal**, apos o fim da vigencia de **norma coletiva** que a criou, integra-se ao **salario** com os devidos reflexos nas demais parcelas contratuais, desde que sobre ela incidam FGTS e INSS. Dez processos foram suspensos para vista regimental.

Destaques da Sessao

6
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Destaque da Materia

Cinge-se a controvérsia em definir se a omissão do empregador na avaliação dos critérios objetivos e subjetivos, previstos em norma interna, implica a concessão automática da promoção vertical.

Tese Firmada

A jurisprudência consolidada no TST sobre promoção por merecimento aplica-se analogicamente à promoção vertical, no que tange ao cumprimento dos requisitos do Plano de Cargos e Salários (PCCS). Assim, o descumprimento dos requisitos do regulamento interno, ainda que por omissão da própria empresa reclamada, não autoriza sua concessão por decisão judicial.

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ECT. DIFERENÇAS SALARIAIS. PROGRESSÕES HORIZONTAIS. PCCS 2008. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se a omissão do empregador na avaliação dos critérios objetivos e subjetivos, previstos em norma interna, implica a concessão automática da promoção vertical. 2. Em composição plena, no julgamento do E-RR-51-16.2011.5.24.0007, a SBDI-1 concluiu que o direito às progressões horizontais por merecimento depende da implementação dos requisitos previstos no Plano de Carreira, Cargos e Salários – PCCS. Dessa forma, eventual omissão quanto à realização de avaliações de desempenho não autoriza o deferimento automático das promoções. 3. Em razão da semelhança entre a promoção vertical e a promoção por merecimento, a jurisprudência consolidada sobre essa última aplica-se analogicamente àquela. Precedentes de todas as Turmas desta Corte, específicos ao Plano de Cargos e Salários de 2008 da ECT. 4. No caso em exame, o Tribunal Regional deferiu o pedido de diferenças salariais e reflexos decorrentes de promoções por merecimento, embora a parte reclamante não tenha preenchido integralmente os pressupostos para a promoção vertical previstos no PCCS/2008. 5. Contudo, o não cumprimento dos requisitos do regulamento interno, ainda que por omissão da própria empresa reclamada, não autoriza sua concessão por decisão judicial. Recurso de revista conhecido e provido.

Destaque da Materia

Ação anulatória de auto de infração. Descumprimento pela empregadora do recolhimento da contribuição social de 10% sobre o montante do FGTS, multa de 10% e juros incidentes. Validade da autuação

Tese Firmada

Acordo judicial com quitação ampla e irrestrita das verbas rescisórias abrange a contribuição social rescisória de 10% sobre o FGTS, multas e juros, mesmo em caso de pagamento direto do FGTS e da multa de 40% ao empregado, em descumprimento ao procedimento legal.

Destaque da Materia

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. SÚMULA Nº 372, I, DO TST. CUMPRIMENTO DO PRAZO DECENAL NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO GRATIFICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO. SÚMULA Nº 372, I, DO TST. CUMPRIMENTO DO PRAZO DECENAL NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO GRATIFICADA APÓS A ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO GRATIFICADA POR 9 ANOS E 10 MESES NO MOMENTO DA ENTRADA EM VIGOR DA REFORMA TRABALHISTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A 5ª Turma desta Corte, no julgamento do Processo Ag-ED-RRAg-870-47.2019.5.10.0011, redatora designada a Exma. Ministra Morgana de Almeida Richa, vencido este relator, concluiu que a aplicação do § 2º do art. 468 da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, é imediata, sendo vedada a sua flexibilização com base nos princípios da boa-fé ou da estabilidade financeira. Ressalva de entendimento do relator. Assim, embora reconhecida a transcendência jurídica da matéria, impõe-se a manutenção do acórdão regional. Recurso de revista não conhecido.

Tese Firmada

Parcela paga habitualmente por liberalidade patronal, após o término da vigência da norma coletiva que a criou, e sobre a qual são recolhidos FGTS e INSS, integra-se ao salário, gerando os devidos reflexos.

Ementa

IV. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.015/2014. PARCELA DENOMINADA "DIFERENÇA REMUNERAÇÃO JORNADA NOTURNA DELTA". REFLEXOS. NATUREZA JURÍDICA INDENIZATÓRIA PREVISTA EM NORMA COLETIVA. OBSERVÂNCIA DA VIGÊNCIA NORMA COLETIVA. SÚMULA 277/TST. ADPF 323/DF DO STF. 1. A controvérsia está centrada em se definir a natureza jurídica da parcela denominada "diferença remuneração jornada noturna delta", paga habitualmente ao Reclamante desde a sua instituição por meio de norma coletiva, a qual também conferiu caráter indenizatório à verba, bem como o direito obreiro aos reflexos respectivos. 2. O Tribunal Regional reformou a sentença para excluir da condenação os reflexos da parcela, fundamentando que a norma coletiva que estabeleceu o seu pagamento também previu o caráter indenizatório da verba. Consignou que "... a verba em questão ("diferença remuneração jornada noturna delta") foi criada por meio de acordo coletivo de trabalho firmado no ano de 1991. Portanto, os efeitos da cláusula normativa se estenderam para além do período de vigência da norma". 3. A discussão sobre o limite temporal da eficácia das cláusulas inscritas em acordos e convenções coletivas de trabalho deve ser analisada à luz da tese jurídica definida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF 323/DF (acórdão publicado no DJE de 15/09/2022), que declarou a inconstitucionalidade da Súmula 277/TST (na redação dada pela Resolução 185/2012), bem como a inconstitucionalidade das interpretações e decisões judiciais em que aplicado o princípio da ultratividade das normas coletivas, sob o fundamento de que o art. 114, § 2º, da Constituição Federal (na redação dada pela EC 45/2004) autoriza essa aplicação. A consequência lógica da decisão do STF é a impossibilidade de se considerarem integradas aos contratos individuais dos trabalhadores as cláusulas de acordos ou convenções coletivas que deixarem de figurar nas respectivas avenças. 4. Nesse contexto, o TRT, ao excluir da condenação os reflexos da parcela denominada "diferença remuneração jornada noturna delta", paga habitualmente ao obreiro, por incidência da norma coletiva após o período de sua vigência (princípio da ultratividade), proferiu decisão dissonante da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 323/DF. Julgados. Violação do artigo 614, § 3º, da CLT configurada. Recurso de revista conhecido e provido.

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. TERCEIRIZAÇÃO. DEMISSÃO DE EMPREGADO, QUE PASSOU A PRESTAR SERVIÇOS AO ANTIGO EMPREGADOR, NO DIA SEGUINTE À DISPENSA, COMO TRABALHADOR TERCEIRIZADO. INEXISTÊNCIA DE “DISTINGUISHING” EM RELAÇÃO AO DECIDIDO PELO STF NO TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 324 e do RE nº 958.252/MG RG, fixou, com eficácia “erga omnes” e efeito vinculante, tese acerca da licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 1.2. O entendimento foi reafirmado nos julgamentos subsequentes do ARE nº 791.932/DF RG e da ADC nº 26. 1.3. No caso, o Regional registra ser “patente a pessoalidade, uma vez que o autor, depois de haver prestado serviços para o banco demandado, como analista de sistemas, é contratado, um dia depois de sua ‘saída do banco’, pela segunda demandada para continuar prestando os mesmos serviços à mesma entidade bancária”. Ressaltou que “o demandante prestara serviços ao banco anteriormente com as mesmas funções”. 1.4. Por essa razão, o Tribunal Regional reconheceu a nulidade da terceirização e manteve a declaração de unicidade contratual, pela existência de fraude trabalhista, ao verificar que o banco reclamado demitiu o reclamante que, a partir do dia seguinte, permaneceu no exercício das mesmas funções como terceirizado, portanto, sem solução de continuidade na prestação de serviços. 1.5. Todavia, o fato de autor ter prestado serviços como empregado do Banco, e posteriormente, como trabalhador terceirizado, ainda que de forma ininterrupta, por si só, não permite o afastamento das teses vinculantes fixadas no Tema 725 da Repercussão Geral. 1.6. Acrescente-se, por oportuno, que somente a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, há vedação ao expediente de dispensar um empregado e posteriormente admitir sua prestação de serviços como terceirizado, nos termos do art. 5º-D da Lei nº 6.019/74. Precedente do STF. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Tese Firmada

A discussão relativa à adoção de medidas coercitivas atípicas como meio de garantir a efetividade da execução pode ter repercussão constitucional direta, dependendo do caso concreto. No caso em exame, não há repercussão constitucional, ante a ausência de demonstração da razoabilidade e efetividade da providência requerida para a satisfação da execução.

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. SUSPENSÃO DA CNH DO EXECUTADO. APREENSÃO DE PASSAPORTE. MATÉRIA COM REGÊNCIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Hipótese em que o Tribunal Regional indeferiu o pedido de suspensão da CNH e passaportes dos sócios executados, como meio de garantir a efetividade da execução. 2. Do art. 896, § 2º, da CLT, reproduzido na Súmula 266 do TST, extrai-se a impossibilidade de recurso de revista lastreado em violação de preceitos de índole infraconstitucional, em contrariedade a súmulas do TST ou divergência jurisprudencial. 3. No caso concreto, a jurisprudência iterativa desta Corte Superior adota entendimento de que a discussão relativa à adoção de medidas coercitivas atípicas (apreensão de passaporte e suspensão de CNH), como meio de garantir a efetividade da execução, encontra regência infraconstitucional, a partir da aplicação do art. 139, IV, do CPC. 4. Nesse contexto, eventual afronta aos preceitos constitucionais, mesmo se verificada, ocorreria apenas pela via reflexa, desautorizando o processamento de recurso de revista em sede de execução. 5. Óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Vistas Regimentais

10

1282-22.2017.5.10.0019

Relator(a): Morgana

Vistor: Breno

10057-23.2015.5.03.0138

Relator(a): Morgana

Vistor: Breno

10241-65.2020.5.03.0085

Relator(a): Morgana

Vistor: Breno

40-06.2015.5.03.0015

Relator(a): Morgana

Vistor: Breno

983-41.2012.5.01.0061

Relator(a): Morgana

Vistor: Breno

10396-62.2021.5.03.0108

Relator(a): Morgana

Vistor: Breno

860-49.2019.5.13.0001

Relator(a): Morgana

Vistor: Breno

10503-54.2017.5.03.0106

Relator(a): Morgana

Vistor: Breno

10945-71.2019.5.03.0034

Relator(a): Morgana

Vistor: Breno

22492-10.2016.5.04.0512

Relator(a): Morgana

Vistor: Douglas