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ExtraordinariaALTERACAO

Sessao Extraordinaria — 06/08/2025

06 de agosto de 2025

7destaques
5teses
Resumo gerado por IA

Na sessao de 6 de agosto de 2025, a 5a Turma do TST firmou teses em sete processos, com destaque para materias de **vinculo empregaticio**, **salario minimo profissional** e **adicional de periculosidade**. No campo previdenciario, a Turma assentou que a adesao a **plano de incentivo a aposentadoria** e invalida quando nao espontanea — isto e, quando formalizada pelo trabalhador somente apos o comunicado de desligamento pelo empregador —, e reafirmou que o **salario minimo profissional** previsto na Lei 4.950-A/66 nao se aplica ao servidor publico celetista, por exigencia constitucional de previa **dotacao orcamentaria** e autorizacao em lei especifica. Em decisao de alteracao de entendimento, a Turma fixou que a Lei 12.740/2012 — ao modificar a **base de calculo** do **adicional de periculosidade** — incide sobre os contratos em curso a partir de sua vigencia, em observancia ao principio **tempus regit actum**, adotando a ratio decidendi do Tema 23 do IRTRT. A Turma tambem afastou a responsabilidade da empresa contratante por **dano moral coletivo** em hipotese de **contrato de transporte de cargas**, diante da ausencia de **vinculo empregaticio** entre a contratante e os motoristas responsaveis pelo transporte de cana-de-acucar.

Destaques da Sessao

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Destaque da Materia

Cinge-se a controvérsia em definir se o reclamante, aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e desligado da empresa em razão da aposentadoria, tem direito a participar do plano de incentivo à aposentadoria, considerando as disposições do Acordo Coletivo de Trabalho e o artigo 37, § 14, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019.

Tese Firmada

A concessão de aposentadoria após a vigência da Emenda Constitucional nº 103/2019 implica o **rompimento do vínculo empregatício**, conforme o artigo 37, § 14, da Constituição Federal. No caso, a adesão ao plano de incentivo à aposentadoria está condicionada ao **desligamento voluntário** da empresa, conforme o item II da Cláusula 24.1 do acordo coletivo de trabalho. Assim, como a adesão do reclamante ocorreu somente após a comunicação de seu desligamento pelo empregador, resta desatendido o requisito da **espontaneidade** previsto no ajuste e, por isso, mantém-se o **indeferimento** do pedido de inclusão do reclamante no plano de incentivo à aposentadoria.

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPRESA PÚBLICA FEDERAL. DISPENSA EM RAZÃO DE APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA. EXTINÇÃO DO VÍNCULO. EC Nº 103, DE 2019. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 655283, COM REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 606). AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Tribunal Regional concluiu pela manutenção do indeferimento do pedido de inclusão do reclamante no plano de incentivo à aposentadoria (desligamento), com as respectivas garantias previstas na cláusula 24.2 do Acordo Coletivo de Trabalho 2023/2025. Para tanto, a Corte local registrou que o autor, aposentado pelo Regime Geral da Previdência Social- RGPS -em razão de aposentadoria por tempo de contribuição requerida e concedida pelo INSS em 10.11.2020, permaneceu nos quadros da reclamada em desalinho com o comando constitucional do art. 37, § 14, da Constituição Federal, com redação conferida pela Emenda Constitucional nº 103/2019. O Tribunal a quo registrou, ainda, que a adesão do autor ao plano de incentivo à aposentadoria não ocorreu nos moldes da Cláusula 24.1 do referido instrumento coletivo, especialmente do seu item II: “Que se desligue espontaneamente da Companhia”. Nos termos do artigo 37, § 14, da Constituição Federal (incluído pela EC nº 103 de 2019), "a aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição". O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, ao julgar o mérito do RE nº 655283/DF, fixou a seguinte tese a respeito de empregados públicos dispensados em face da concessão de aposentadoria espontânea e da consequente acumulação de proventos com vencimentos: “A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão. A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º”. No presente caso, tendo o pedido de aposentadoria ocorrido após a EC nº 103/2019, restou configurado o rompimento do vínculo trabalhista, à luz do art. 37, § 14, da Constituição Federal e do decidido pela Suprema Corte. Não se cogita, por outro lado, de negar vigência ao acordo coletivo de trabalho que instituiu o plano de incentivo e preparação à aposentadoria com previsão expressa ao empregado aposentado ou que se aposentasse durante a vigência do instrumento coletivo. De fato, a moldura fática da decisão regional é no sentido de que a adesão do reclamante somente ocorreu somente após a comunicação de seu desligamento por iniciativa do empregador, em observância ao art. 37, § 14, da Constituição Federal e da tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema nº 606, o que afasta o requisito da espontaneidade exigido no item II da cláusula 24.1 do ACT, devidamente transcrita no acordão recorrido. Assim o e. TRT decidiu em conformidade com a tese fixada pelo STF no precedente de repercussão geral de efeito vinculante. Nesse contexto, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Recurso de revista não conhecido.

Destaque da Materia

Discute-se a aplicabilidade do salário mínimo profissional estabelecido pela Lei nº 4.950-A/66 ao servidor público celetista.

Tese Firmada

O **salário mínimo profissional** estabelecido pela Lei nº 4.950-A/66 não se aplica ao **servidor público celetista**, em razão da necessidade de observância dos arts. 37, X, e 169, § 1º, da Constituição Federal, que tratam da obrigatoriedade de prévia **dotação orçamentária** e de autorização em lei específica para concessão de vantagens ou aumento de **remuneração**.

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PISO SALARIAL PREVISTO NA LEI Nº 4.950-4/66. ENGENHEIRO QUÍMICO. SERVIDOR PÚBLICO CELESTISTA. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. Discute-se a aplicabilidade do salário mínimo profissional estabelecido pela Lei nº 4.950-A/66 ao servidor público celetista. 2. A figura do salário profissional representa o patamar mínimo remuneratório estipulado para profissões regulamentadas por Lei. 3. No caso dos profissionais diplomados em engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária, coube à Lei nº 4.950-A/1966 estabelecer o salário profissional das categorias, a fim de assegurar-lhes remuneração mínima digna. 4. Contudo, esta Eg. Corte firmou entendimento no sentido de que ao servidor público celetista é inaplicável o salário profissional previsto na Lei nº 4.950-A/66, na medida em que devem ser observados os arts. 37, X, e 169, § 1º, da Constituição Federal, em que estabelecida a obrigatoriedade de prévia dotação orçamentária e de autorização em lei específica para a concessão de vantagem ou aumento de remuneração. 5. No caso, incontroverso que o autor foi contratado mediante a aprovação em concurso público para desempenhar a função de engenheiro químico junto à Fundação de Ciência e Tecnologia - CIENTEC, então integrante da administração indireta estadual, atualmente sucedida pelo Estado do Rio Grande do Sul. 6. Ao condenar a reclamada ao pagamento das diferenças salariais com base no piso estabelecido pela Lei nº 4.950-A/66, o Tribunal Regional contrariou o entendimento já estabelecido no âmbito desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

Destaque da Materia

Cinge-se a controvérsia em definir se os advogados empregados de empresa pública têm direito ao rateio de honorários advocatícios.

Ementa

2. AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ADVOGADO EMPREGADO. EMPRESA PÚBLICA. ART. 29 DA LEI 13.327/2016. REPASSE DEVIDO. CONCESSÃO ESPONTÂNEA PELO EMPREGADOR. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. VEDAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Mediante a decisão monocrática agravada restou mantido o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, no qual havia se concluído que os advogados empregados da Reclamada fazem jus ao rateio dos honorários advocatícios relativos às ações nas quais atuaram, seja por haver previsão legal, seja porque a Reclamada, espontaneamente, repassou a verba aos empregados durante vários anos, e a ausência de repasse consistiria em alteração contratual lesiva. 2. A atividade do advogado empregado, em regra, é regida pelos arts. 18 a 21 do Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, Lei 8.906/94, que, dentre outros preceitos, estabelece que: “Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados”. Especificamente em relação aos honorários advocatícios devidos aos advogados de entes públicos, o art. 4º da Lei 9.527/97 determina que “As disposições constantes do Capítulo V, Título I, da Lei nº 8.906, de 4 de julho de 1994, não se aplicam à Administração Pública direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como às autarquias, às fundações instituídas pelo Poder Público, às empresas públicas e às sociedades de economia mista”. Ao apreciar a constitucionalidade desse último dispositivo, o Supremo Tribunal Federal, na ADI 3396, decidiu “(...) dar interpretação conforme ao art. 4º da Lei federal n. 9.527/1997, excluindo de seu alcance os advogados empregados públicos de empresa pública, sociedade de economia mista e suas subsidiárias, não monopolísticas (...)”. Da análise da decisão vinculante proferida pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 3396, constata-se que os advogados empregados de empresas públicas e sociedades de economia mista que desenvolvem atividades em regime não monopolístico, em regra, serão regidos pelo Estatuto da OAB, inclusive no que tange à percepção de honorários advocatícios. A contrário senso, os advogados empregados de empresas estatais que exerçam atividade em regime de monopólio, tal como a Reclamada (Lei 6.538/ADPF 46), não serão regidos em suas carreiras profissionais pelo Estatuto da OAB. Dessa forma, tais trabalhadores não receberão honorários advocatícios nos moldes previstos no art. 21 do Estatuto. Entretanto, não há óbice para que esses advogados públicos sejam remunerados mediante repasse de honorários advocatícios, com fundamento em norma diversa, visto que somente lhes foi obstada a incidência dos termos da Lei 8.906/94. 3. Atualmente, o repasse dos honorários advocatícios aos patronos das causas, inclusive advogados públicos, é matéria pacificada no ordenamento jurídico brasileiro. Nesse sentido, o CPC, em seu art. 85, § 19, é claro ao dispor que “Os advogados públicos perceberão honorários de sucumbência, nos termos da lei”. Não se trata, pois, de faculdade do empregador público promover o repasse dos honorários aos seus procuradores, mas de dever, que será cumprido “nos termos da lei”. 4. A Lei 13.327/2016, ao regulamentar a carreira do advogado público, estabeleceu critérios para rateio de honorários advocatícios para os integrantes das carreiras jurídicas. Vale salientar que a referida norma, em seu art. 29, determina expressamente sua aplicabilidade não apenas aos advogados públicos de órgãos da administração direta, mas também da administração indireta, ao dispor: “Os honorários advocatícios de sucumbência das causas em que forem parte a União, as autarquias e as fundações públicas federais pertencem originariamente aos ocupantes dos cargos de que trata este Capítulo”. 5. Para além da previsão legislativa de rateio, no caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que a Reclamada, de forma espontânea, “reconheceu o direito ao pagamento dos honorários aos substituídos, no período de 03.06.2016 a 26.11.2019”. Ao promover o pagamento de parcela por mais de 3 anos, a Reclamada promoveu alteração contratual benéfica aos seus empregados, a qual aderiu aos contratos de trabalho e passou a integrar a remuneração desses, na esteira do art. 468 da CLT e da Súmula 51 do TST. Dessa forma, ao cessar o repasse dos honorários advocatícios, a Reclamada vulnerou o art. 468 da CLT, o qual dispõe que “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia”. Conclui-se, assim, que o acórdão recorrido foi proferido em plena observância da legislação vigente, não se constatando violação direta de dispositivo de Lei ou da Constituição Federal. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido.

Destaque da Materia

A questão consiste em definir a possibilidade de promoção por antiguidade aos empregados da Corsan, com base nas normas preestabelecidas pelo empregador.

Tese Firmada

As **promoções por antiguidade** aos empregados da Corsan, desde que o percentual de empregados **elegíveis** à promoção não seja equivalente a zero, não se observa apenas o transcurso do tempo, mas também as **normas pré-estabelecidas**.

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORSAN. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. No dia 24/03/2025, efetivamente, o Tribunal Pleno afetou o processo TST- RR - 0020310-67.2023.5.04.0201 (Tema 98) como Incidente de Recurso Repetitivo, buscando a uniformização da jurisprudência acerca da seguinte controvérsia: "As promoções por antiguidade dependem apenas do preenchimento do requisito objetivo referente ao tempo de serviço ou é válida a exigência de outros requisitos subjetivos?". Ocorre que a Relatora do Incidente não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável a jurisprudência desta Turma. Diante das premissas fixadas no acórdão regional, tal como proferida, a decisão do TRT está em consonância com a jurisprudência atual do TST, que é firme no sentido de que, tratando-se de promoções por antiguidade aos empregados da CORSAN, desde que o percentual de empregados elegíveis à promoção não seja equivalente a zero, não se observa apenas o transcurso do tempo, mas também as normas pré-estabelecidas, eis que tal critério se insere no âmbito do poder diretivo do empregador. Precedentes. Nesse contexto, deve ser provido o agravo da parte reclamada para não conhecer do recurso de revista da parte reclamante e, por consectário lógico, restabelecer o acórdão regional, no aspecto. Agravo provido.

Destaque da Materia

Discute-se a aplicação da Lei nº 12.740/2012, que alterou a base de cálculo do adicional de periculosidade, aos contratos de trabalho em curso.

Tese Firmada

A Lei nº 12.740/2012, que alterou a base de cálculo do adicional de periculosidade, deve ser aplicada aos contratos de trabalho em curso a partir de sua vigência, em observância ao princípio do "tempus regit actum". Aplica-se a mesma ratio decidendi do Tema 23 da Tabela de Incidentes de Recursos Repetitivos.

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. BASE DE CÁLCULO. ELETRICITÁRIO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. É incontroverso nos autos que o agravado foi contratado na vigência da Lei nº 7.369/85 (“Contrato de trabalho em vigor, eletricitário, função Engenheiro da EQUATORIAL (antiga CELG), admitido em 12.12.2005”). Não se olvida do teor do item III da Súmula nº 192 desta Corte Superior: “A alteração da base de cálculo do adicional de periculosidade do eletricitário promovida pela Lei nº 12.740/2012 atinge somente contrato de trabalho firmado a partir de sua vigência, de modo que, nesse caso, o cálculo será realizado exclusivamente sobre o salário básico, conforme determina o § 1º do art. 193 da CLT”. Ocorre que o Tribunal Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo nº 23, firmou a seguinte tese: "A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência" (TST-IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004). De fato, a situação em apreço é similar à tratada pelo Pleno do Tribunal Superior do Trabalho no exame do citado incidente de recurso repetitivo. Deve a Lei nº 12.740/2012, que alterou a base de cálculo do adicional de periculosidade, ser aplicada aos contratos de trabalho em curso a partir de sua vigência? Com efeito, concluir de forma negativa importaria em inobservância à legislação e ao princípio do "tempus regit actum", adotado por esta Corte trabalhista em no referido Tema de Incidente de Recurso Repetitivo nº 23. Dispõe o art. 6º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro que “a Lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada”. Não se pode negar a aplicação da Lei nº 12.740/2012 aos contratos que, embora iniciados em período anterior à sua vigência, continuam sendo diferidos. Sendo assim, a base de cálculo do adicional de periculosidade ser aferida de acordo com a Lei nº 7.369/85 até a entrada em vigor da Lei nº 12.740/2012, aplicando-se a legislação atual para os fatos posteriores a sua vigência. Recurso de revista conhecido e provido.

Destaque da Materia

A questão central consiste em determinar a responsabilidade da reclamada contratante pelas condições de trabalho dos motoristas que transportam a cana-de-açúcar na hipótese de contrato de transportes firmado entre as empresas.

Tese Firmada

Ausente o vínculo de emprego entre a reclamada e os motoristas que realizam o transporte de cana e diante da natureza comercial do contrato de transporte de cargas, a reclamada, na condição de contratante, não responde por dano moral coletivo cumulado com obrigação de fazer e não fazer.

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EM QUE VEICULADA PRETENSÕES DE TUTELA INIBITÓRIA E DE OBRIGAÇÃO DE FAZER EM FACE EMPRESA QUE NÃO EMPREGA MOTORISTAS PARA O TRANSPORTE DE CANA, TAMPOUCO SE APRESENTA COMO TOMADORA DE SERVIÇOS. CONTRATO DE TRANSPORTES. AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 48 JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TESE VINCULANTE FIRMADA PELO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO PROCESSO RRAG-0025331-72.2023.5.24.0005. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA COMERCIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública objetivando que a empresa ré adotasse medidas que conferissem maior segurança aos motoristas responsáveis pelo transporte da cana produzida pela requerida. O TRT, reformando a sentença, julgou improcedentes os pedidos formulados na ação civil pública ao fundamento de que o transporte da cana não se dá por empregados da empresa ré, mas por motoristas contratados. De fato, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 48, declarou a constitucionalidade da Lei nº 11.442/2007, que trata da disciplina jurídica do contrato de transportes. A Suprema Corte evidenciou que, uma vez preenchidos os requisitos previstos no referido diploma, inexiste liame empregatício entre o motorista e a empresa que contratou o serviço do transporte de cargas. Por sua vez, o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, no exame do Processo RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005, firmou a tese vinculante de que o contrato de transporte de cargas, por possuir natureza comercial e não de prestação de serviços, afasta a terceirização prevista na Súmula nº 331 do TST, impedindo a responsabilização subsidiária da parte contratante. Portanto, diante da inexistência de vínculo de emprego entre a ré e os motoristas que realizam o transporte de cana, tampouco de um contrato de prestação de serviços, diante da natureza comercial do contrato de transporte de cargas, a ré, na condição de contratante, não pode ser condenada para responder por dano moral coletivo cumulado com obrigação de fazer e não fazer que, a rigor, sequer lhe pertencem de forma imediata. Logo, estando a pretensão formulada na ação civil pública em dissonância com o entendimento do STF na ADC 48, bem como com a tese vinculante firmada pelo Pleno do TST no Processo RRAg-0025331-72.2023.5.24.0005, incide a Súmula nº 333 do TST como óbice ao prosseguimento da revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Destaque da Materia

CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA FIRMADA NOS AUTOS

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AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO TRABALHADOR. RECLAMAÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PERCEPÇÃO DE SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO LIMITE MÁXIMO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. DESCONSTITUIÇÃO DA AUTODECLARAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Cinge-se a controvérsia sobre os critérios para a concessão da gratuidade de justiça à pessoa natural após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017. 2. No julgamento do Incidente de Recursos Repetitivos IRR-277-83.2020.5.09.0084, na sessão realizada em 14/10/2024, o Tribunal Pleno desta Corte decidiu ser possível a concessão da gratuidade da justiça fundada exclusivamente em autodeclaração, nos termos do § 3º do art. 99 do CPC. 3. No caso em exame, a decisão ora agravada manteve o indeferimento da concessão dos benefícios da justiça gratuita, porquanto consignado pelo TRT que a presunção de veracidade da declaração foi infirmada pela prova produzida nos autos. 4. A concessão da justiça gratuita a trabalhador com remuneração superior ao limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT exige a demonstração objetiva de que o custeio do processo compromete o sustento próprio e de sua família. O conceito de hipossuficiência, nesse contexto, vincula-se à preservação do patrimônio mínimo, limitado aos gastos ordinários indispensáveis à subsistência, tais como moradia, alimentação, saúde e educação. Despesas supérfluas ou de consumo não essencial não são aptas a justificar o benefício. 4. A presunção conferida à declaração de miserabilidade jurídica é juris tantum, logo pode ser desconstituída por prova em sentido contrário. Precedente desta 5ª Turma. Nesse contexto, resta afastada a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômica firmada nos autos, razão pela qual deve ser mantido o indeferimento do pedido de justiça gratuita. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.