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ExtraordinariaAtencaoDESTAQUE_ACRESCIDOALTERACAO

Sessao Extraordinaria — 17/09/2025

17 de setembro de 2025

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Resumo gerado por IA

Na sessao de julgamento de 17 de setembro de 2025, a 5a Turma do TST apreciou 8 processos e firmou teses de relevo em materia trabalhista. Em destaque especial, o RR 88-87.2020.5.05.0029 consolidou que o criterio determinante para aplicacao do art. 62, I, da CLT e a real **incompatibilidade do controle de jornada** com a atividade externa — e nao a mera possibilidade tecnica de fiscalizacao —, de modo que o trabalhador com ampla autonomia na definicao de seus horarios nao faz jus a **horas extras**. Com destaque acrescido, o RRAg 1181-46.2014.5.17.0002 delimitou os requisitos do **cargo de confianca bancario**, reconhecendo que poderes de gestao, alcadas de credito e participacao em comites caracterizam a excecao do art. 224, par. 2o, da CLT, sendo devidas como extras apenas as horas alem da oitava diaria. Em marcada alteracao de entendimento, a Turma assentou no Ag-RRAg 0000061-45.2022.5.05.0511 que o direito ao **adicional de periculosidade** para trabalhadores que utilizam motocicleta e autoaplicavel, dispensando regulamentacao adicional. Foram ainda firmadas teses sobre **adicional de insalubridade** de farmaceuticos expostos a agentes biologicos em testes de COVID-19, **danos materiais** por supressao de parcelas para recolhimento a FUNCEF, **reintegracao** de empregado de empresa publica cuja dispensa foi desconstituida em juizo, validade da **participacao nos lucros e resultados** apurada pelo indice EBITDA em acordo coletivo, e carencia de **interesse processual** de sindicato em acoes coletivas envolvendo direitos individuais nao homogeneos; dois processos foram suspensos para vistas regimentais.

Destaques da Sessao

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Destaque da Materia

Cinge-se a controvérsia em definir se o empregado, que exerce atividade externa com autonomia no cumprimento do horário de trabalho, ainda que seja possível o controle de jornada, faz jus ao recebimento de horas extras.

Tese Firmada

A incompatibilidade do controle de horário em razão do labor externo é a circunstância a ser aferida para fins de aplicação do art. 62, I, da CLT. Nos casos em que não há controle direto ou indireto da jornada, permanecendo o trabalhador com ampla autonomia e liberdade para definir os horários de trabalho e de intervalo, inaplicável a regra contida nesse dispositivo, ainda que o referido controle seja possível.

Ementa

III. RECURSO DE REVISTA. TRABALHO EXTERNO. TOTAL AUTONOMIA PARA O CUMPRIMENTO DAS FUNÇÕES E DEFINIÇÃO DOS HORÁRIOS DE TRABALHO. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NO ART. 62, I, DA CLT. 1. Caso em que o Tribunal Regional manteve a condenação da Reclamada ao pagamento das horas extras excedentes à 40ª hora semanal, sob o fundamento de que a jornada de trabalho do Reclamante era passível de controle. 2. Para além da discussão acerca do ônus da prova quanto ao controle de jornada do trabalhador externo, questão, inclusive, já pacificada pelo Tribunal Pleno deste Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do Tema 73 da Tabela de Recursos Repetitivos, consta do acórdão regional ser incontroverso que o Reclamante contava com total autonomia no cumprimento do horário de trabalho, podendo optar por exercer suas atividades em casa ou na sede da empresa, bem como desempenhava parte de suas atividades externamente (visitas a clientes), o que demonstra que a empresa não controlava a sua jornada. 3. De acordo com a regra inscrita no art. 62, I, da CLT, estão excluídos do regime de controle da jornada “os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho, devendo tal condição ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social e no registro de empregados.” Significa dizer que a incompatibilidade do controle horário em razão do labor externo é a circunstância a ser aferida para efeito de aplicação do referido preceito legal, sendo irrelevante, sobretudo no contexto tecnológico atual, que o referido controle seja possível. Não se desconhece, porém, que a jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que a possibilidade de controle efetivo da jornada, por parte da empresa, afasta o enquadramento do empregado do artigo 62, I, da CLT. Portanto, nos casos em que esse controle seja possível, mas que não é exercitado pela empresa, de forma direta ou indireta, permanecendo o trabalhador com ampla autonomia e liberdade para bem definir os horários de trabalho e de intervalo, não se poderá considerar inaplicável a regra do art. 62, I, da CLT, sob pena de lhe negar vigência. No caso dos autos, o Regional consignou de forma inequívoca a plena autonomia do Autor para definir a sua jornada de trabalho, tanto no que diz respeito ao cumprimento de suas funções, quanto no que se refere à definição dos horários de trabalho. Não havia, portanto, controle direto ou indireto, inexistindo, por conseguinte, direito à contagem de horas extras. De fato, consideradas as premissas fáticas delineadas no acórdão regional, não há como afastar o Autor do enquadramento do artigo 62, I, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido.

Destaque da Materia

Cinge-se a controvérsia em definir se é devida indenização por danos materiais em razão da supressão de parcelas salariais que deveriam ter sido consideradas para o recolhimento à FUNCEF.

Tese Firmada

É devida indenização por danos materiais decorrentes da supressão, pelo ex-empregador, de parcelas de natureza salarial sobre as quais deveria ter havido recolhimento à FUNCEF.

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL DECORRENTE DA NÃO INCLUSÃO DE PARCELAS SALARIAIS NA BASE DE CÁLCULO DA PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PRIVADA. PARCELAS RECONHECIDAS EM AÇÃO JUDICIAL PRETÉRITA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de indenização por danos materiais decorrentes da supressão pelo ex-empregador de parcelas de natureza salarial sobre as quais deveria ter havido recolhimento à FUNCEF, questão ainda não suficientemente enfrentada no âmbito desta Corte, razão pela qual reconheço a transcendência jurídica. Ressalte-se, de início, que o caso trata de pretensão indenizatória, que decorre, exclusivamente, da relação jurídica existente entre a parte autora e a empregadora (CEF), que, no curso da relação contratual, deixou de integrar parcela salarial nas contribuições devidas à FUNCEF, gerando prejuízo ao trabalhador, cuja competência é da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, VI, da Constituição Federal. Referido entendimento foi corroborado pelo Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar o Recurso especial repetitivo nº 1.312.736 RS (Tema 995), publicado no DJe 16/08/2018, fixou tese reconhecendo a possibilidade de que eventuais prejuízos causados ao participante da entidade de previdência privada decorrentes de ato ilícito praticado pelo ex-empregador sejam reparados, mediante ação própria, a ser proposta nesta Especializada, caso dos autos. É incontroverso que foi reconhecida, nas demandas judiciais de nºs 01205200700620006, 00018519220175200003 e 00009637920155200008 ajuizadas anteriormente pelo reclamante, a natureza jurídica salarial das parcelas CTVA, horas extras e diferenças remuneratórias decorrentes de função gratificada. Nos termos do art. 457, § 1º, da CLT, tais parcelas integram a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, inclusive a base de cálculo do salário de contribuição para a previdência complementar privada, de modo que a sua inobservância gera dano ao patrimônio jurídico de empregado passível de indenização por perdas e danos pela reclamada, por meio do recálculo do salário real de benefício da FUNCEF. Para tanto, deve-se observar a diferença entre a reserva matemática e o valor que seria encontrado se tivessem sido consideradas as referidas parcelas de natureza salarial. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Destaque da Materia

Cinge-se a controvérsia em definir se o reclamante exercia cargo de confiança bancário para fins de aplicação do art. 224, § 2º, da CLT.

Tese Firmada

O empregado que exerce função de confiança, com poderes de gestão, alçadas de crédito, participação em comitês de crédito e outras atribuições que demonstram alto grau de responsabilidade e fidúcia, deve ser enquadrado na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, sendo devidas, como extras, as horas excedentes à oitava hora diária.

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. ENQUADRAMENTO NO ART. 224, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O quadro fático constante no acórdão é no sentido de que o reclamante percebia “gratificação de função superior a 1/3 do salário do seu cargo efetivo”, “tinha carteira de clientes específicos, lidando com o relacionamento direto com eles, aos quais prestava visitas representando a instituição financeira, que movimentavam relevante montante financeiro, de até R$1.000.000,00”, possuía “autorização para assinar contratos (mesmo que, por vezes, em parceria com o gerente geral), para gerenciar tais carteiras e para participar de comitê de crédito”. Pois bem. O exercício de função de confiança está caracterizado pela cominação de alçadas individuais de crédito e poderes estratégicos compartilhados no gerenciamento de alocação de créditos na agência, notadamente a participação em comitês de deliberação para a concessão de crédito, cuja natureza norteadora das decisões do banco, com capacidade de oneração do negócio pela concessão de valores superiores às alçadas individuais de cada gestor, demonstra o nível de confiança a que se encontrava submetido o reclamante, o que torna compatível com essa função o enquadramento obreiro no art. 224, § 2º, da CLT. Desse modo, constata-se que os fatos descritos pelo Regional são suficientes para concluir pelo enquadramento do reclamante no art. 224, § 2º, da CLT. Nesse sentido, aliás, há alguns precedentes desta Corte Superior, mantendo decisões regionais que conferiram esta interpretação ao preceito de lei, em contextos análogos, em que evidenciada a participação dos empregados em comitês de crédito, além de características comuns a esse caso concreto, como alçadas individuais de liberação de crédito, entre outras. Julgados. Assim, diante da posição diferenciada do reclamante no estabelecimento do banco reclamado, forçoso reconhecer, na hipótese, o exercício do cargo de confiança de que trata o art. 224, § 2º, da CLT, sendo, portanto, devidas, como extras, as horas excedentes à oitava hora diária. Recurso de revista conhecido e provido. .

Destaque da Materia

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REALIZAÇÃO DE TESTES RÁPIDOS DE COVID EM FARMÁCIAS

Tese Firmada

É devido o pagamento do adicional de insalubridade a farmacêuticos que realizam testes rápidos de detecção de COVID-19, considerando que a exposição por agentes biológicos é caracterizada de forma qualitativa, de modo que o fornecimento de EPIs não é suficiente para neutralizar a ação do agente insalubre.

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REALIZAÇÃO DE TESTES RÁPIDOS DE COVID EM FARMÁCIAS. ANEXO 14 DA NR-15 DO MTE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em saber se é devido o pagamento do adicional de insalubridade aos empregados farmacêuticos que tinham como atividade a realização de testes rápidos de detecção de COVID-19 nas dependências da reclamada. O Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 relaciona como atividade insalubre, dentre outras , " trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto-contagiante, em: a) hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana (aplica-se unicamente ao pessoal que tenha contato com os pacientes, bem como aos que manuseiam objetos de uso desses pacientes, não previamente esterilizados); b) laboratórios de análise clínica e histopatologia (aplica-se tão-só ao pessoal técnico)". Ressalte-se, ainda, que em que pese na referida norma regulamentar não conste expressamente o trabalho em farmácias, para a caracterização da insalubridade por agente biológico, a SBDI-1 desta Corte já decidiu que o labor em farmácias se equipara a " [...] hospitais, serviços de emergência, enfermarias, ambulatórios, postos de vacinação e outros estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana ", quando os empregados aplicam medicamentos injetáveis de forma habitual , fazendo jus o trabalhador ao adicional de insalubridade em grau médio. Precedentes. Nesse contexto , imperioso reconhecer que é possível a caracterização de insalubridade nos trabalhos desenvolvidos por farmacêuticos que realizam testes de doenças infectocontagiosas, desde que comprovada a habitualidade no desempenho de tal função. No caso dos autos, o e. TRT excluiu o pagamento do adicional de insalubridade, ao argumento de que o autor, farmacêutico, atuava no atendimento ao público em geral, atividades de gestão, aplicação de injetáveis e realizava testes de COVID, mas que “não havia contato com pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, menos ainda contato permanente”. Destacou ainda que o “perito falou em contato habitual e intermitente (e não permanente)”, “com clientes potencialmente (não necessariamente) portadores de doenças infectocontagiosas”. Diante dessas premissas fáticas, insuscetíveis de reexame, a luz da Súmula nº 126 do TST, restou evidenciado, portanto, que o reclamante exercia a atividade de aplicação de teste de detecção de COVID, e que trabalhava em condições insalubres por exposição a agentes biológicos, de forma habitual. Saliente-se, por oportuno, que nos termos da aludida norma regulamentar, a insalubridade nas atividades que envolvam agentes biológicos é caracterizada de forma qualitativa. Assim, o fornecimento de EPIs apenas minimiza a exposição do trabalhador aos agentes biológicos, não sendo, portanto, capaz de neutralizar ação do agente insalubre. Precedente. Nessa perspectiva, a exposição do trabalhador ao agente biológico em exame, em realização da atividade de aplicação de testes rápidos para detecção de COVID em farmácias, enseja o direito ao adicional de insalubridade em grau médio, nos termos do Anexo 14, da NR 15, da Portaria 3.214/78. Recurso de revista conhecido e provido.

Tese Firmada

A dispensa de empregado de empresa pública, cujo motivo da dispensa foi desconstituído em juízo, implica a reintegração do empregado.

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA. UNICIDADE CONTRATUAL. NULIDADE DA DISPENSA DESCONSTITUÍDA EM JUÍZO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. REINTEGRAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Não se desconhece que o STF, no recente julgamento do Tema 1022 da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese jurídica: “As empresas públicas e as sociedades de economia mista, sejam elas prestadoras de serviço público ou exploradoras de atividade econômica, ainda que em regime concorrencial, têm o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados concursados, não se exigindo processo administrativo. Tal motivação deve consistir em fundamento razoável, não se exigindo, porém, que se enquadre nas hipóteses de justa causa da legislação trabalhista”. Constou na ementa do referido julgado que “o que se demanda é apenas a indicação por escrito dos motivos da dispensa, sem prévio processo administrativo ou contraditório”. Houve modulação dos efeitos da decisão principal (RE nº 688267), fixando-se o entendimento de que “[...] 6. Modulação dos efeitos do presente acórdão, que terá eficácia somente a partir da publicação da ata de julgamento”. Assim, tendo em vista que a data da publicação da ata de julgamento do referido leading case ocorreu em 04/03/2024, este seria o marco inicial para a aplicação da tese jurídica fixada no Tema 1.022. Ocorre que a egrégia SBDI-1/TST, na sessão do dia 27/06/2024, ao julgar o processo TST-E- E-RR - 1825-73.2011.5.07.0001, vencido este Relator, decidiu que quando há o afastamento da justa causa em Juízo, não se aplica a tese de repercussão geral firmada pelo e. STF ou mesmo a OJ 247 da SBDI-1 desta corte. Precedente. In casu, o e. TRT registrou que “o afastamento do autor do emprego em 21/07/1995 decorreu do fato de ter sido considerado nulo o segundo contrato de trabalho mantido após a aposentadoria.”. Em que pese a Corte regional ter reconhecido que “o C.TST considerou a unicidade contratual, vale dizer, afastou o argumento de que o contrato que sucedeu a aposentadoria do autor era nulo”, considerou válido o desfazimento do pacto laboral sob o fundamento de que “o autor não era concursado, que não detinha nenhuma outra estabilidade no emprego e que a ré, empresa pública, se sujeita ao regime das empresas privadas, inclusive no tocante às relações de trabalho, está desobrigada de motivar o ato demissional do seu pessoal, especialmente porque, in casu, o autor, repita-se, não era concursado” (...) argumentando que “não sendo concursado, não se lhe aplica o que decidido pelo C. STF no Recurso Extraordinário 589.998.”. Contudo, tendo em vista que a validade do ato de dispensa depende do motivo apresentado, em razão da teoria dos motivos determinantes, tendo o motivo da dispensa sido desconstituído em Juízo, o consectário lógico deste ato é a reintegração do empregado. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Destaque da Materia

Cinge-se a controvérsia em definir se o pagamento da PLR, com base no atingimento do índice EBITDA, exige, além disso, que a empresa holding tenha auferido lucro líquido, à luz dos parâmetros definidos no acordo firmado no dissídio coletivo de greve.

Tese Firmada

O pagamento da Participação nos Lucros e Resultados (PLR) não está condicionado exclusivamente à existência de lucro líquido, sendo válido o pagamento com base no atingimento do índice EBITDA, conforme estabelecido em acordo coletivo, desde que as metas e critérios objetivos tenham sido previamente definidos e alcançados.

Ementa

RECURSOS DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS DISPOSTA EM CLÁUSULA DE ACORDO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. ANÁLISE CONJUNTA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia à verificação de cumprimento do acordado no Dissídio Coletivo de Greve nº 0011801-63.2015.5.00.0000, especialmente à aferição de Participação nos Lucros e Resultados. Discute-se se é devido o percentual de 25% da parcela apenas com base no atingimento do índice EBITDA (Earnings Before Interest Taxation Depreciation Amortization) ou se é necessário que a empresa holding tenha auferido, além do índice EBITDA, lucro líquido. O Tribunal Regional, acolhendo a pretensão do sindicato-autor, entendeu que mesmo a Reclamada Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobrás -, holding, não tenha auferido lucro líquido no ano de 2015, é devida a cota da PLR calculada sobre o índice EBITDA, considerando o atingimento do citado índice pela empresa. Eis o teor da cláusula objeto do acordo no dissídio coletivo de greve: “1) será constituída neste ano de 2015 comissão paritária para fixação dos critérios de pagamento de PLR dos anos de 2015, 2016 ,2017 e 2018; 2) em se tratando de participação nos lucros e resultados, a parcela de resultados, não poderá ter qualquer condicionante a lucratividade das Empresas, sendo a PLR dividida da seguinte forma: a) para os anos de 2015 e 2016 , 50% da PLR baseadas nas metas operacionais (equivalente a "resultados") e 50% da PLR baseada na lucratividade, sendo metade calculada sobre a lucratividade da holding e metade calculada sobre o índice EBITDA”. Nos termos do art. 2º, § 1º, da Lei nº 10.101/2000, “a participação nos lucros ou resultados será objeto de negociação entre a empresa e seus empregados, mediante um dos procedimentos a seguir descritos, escolhidos pelas partes de comum acordo: I - comissão paritária escolhida pelas partes, integrada, também, por um representante indicado pelo sindicato da respectiva categoria; II - convenção ou acordo coletivo”. Por sua vez, o § 1º do referido art. 2º da Lei nº 10.101/2000, dispõe que “dos instrumentos decorrentes da negociação deverão constar regras claras e objetivas quanto à fixação dos direitos substantivos da participação e das regras adjetivas, inclusive mecanismos de aferição das informações pertinentes ao cumprimento do acordado, periodicidade da distribuição, período de vigência e prazos para revisão do acordo, podendo ser considerados, entre outros, os seguintes critérios e condições: I - índices de produtividade, qualidade ou lucratividade da empresa; II - programas de metas, resultados e prazos, pactuados previamente”. Examinando o referido dispositivo legal, observa-se que a Participação nos Lucros ou Resultados - PLR - não exige como condição para seu pagamento a existência de lucro contábil efetivo. O pressuposto da parcela, desde que devidamente previsto em instrumento coletivo, é o cumprimento de metas e critérios objetivos previamente ajustados entre empresa e empregados, podendo abranger diversos indicadores de desempenho, como produtividade e qualidade. Nesse sentir, a ausência de lucro formal não invalida, por si só, a obrigação de pagamento da verba, desde que atingidos os parâmetros definidos no acordo firmado no dissídio coletivo de greve. Correta, assim, a conclusão da Corte Regional ao julgar procedente a pretensão, não obstante a transcendência jurídica da matéria. Recursos de revista conhecidos e não providos.

Destaque da Materia

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA

Tese Firmada

O direito ao adicional de periculosidade para quem trabalha com motocicleta é autoaplicável, não dependendo de regulamentação adicional.

Ementa

AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. USO DE MOTOCICLETA. DECISÕES DÍSPARES. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Cinge-se a controvérsia em discutir se o empregado tem direito ao recebimento do adicional de periculosidade, nos termos do art. 193, § 4º, da CLT, no caso de uso de motocicleta no exercício das suas atividades laborais. O art. 193, caput e § 4º, da CLT, preconiza que o trabalho em motocicleta enseja o pagamento de adicional de periculosidade. Esse comando legal foi regulamentado pela Portaria nº 1.565/2014, que inseriu tal atividade no Anexo 5 da NR16. Porém, o Ministério do Trabalho, por meio da Portaria n° 5/2015, suspendeu os efeitos da Portaria n° 1.565/2014 em relação aos associados da ABIR - Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição. Em um primeiro momento, então, esta e. 5ª Turma acabou por proferir decisões no sentido de negar o direito ao respectivo adicional de periculosidade aos trabalhadores afetados por essa suspensão da Portaria Ministerial. Contudo, revisitando o tema e percebendo que o comando contido no art. 193, §4º, da CLT não depende de regulamentação adicional para concretização de seus efeitos jurídicos, a concessão da parcela aos trabalhadores deve ser reconhecida por imposição autoaplicável do preceito. Daí por que entende-se ser devido o adicional de periculosidade aos empregados que desempenham suas atividades com a utilização de motocicleta, ante a configuração da atividade perigosa, conforme disposto no art. 193, § 4º, da CLT, ainda que se trate de labor à empresa associada à ABIR e aos confederados da Confederação Nacional das Revendas AMBEV e das Empresas de Logística da Distribuição. Isso em razão de tal direito estar positivado no § 4º, do art. 193, da CLT, de aplicação imediata desde 2014, quando da publicação da Lei nº 12.997, que já prevê, especificamente, a percepção do referido adicional para esta hipótese, sendo desnecessária sua regulamentação por meio de Portaria Ministerial. Com efeito, o caput do supracitado dispositivo, de fato, condiciona o pagamento da parcela de adicional de periculosidade à regulamentação pelo Ministério do Trabalho e Emprego das atividades dele constantes. Todavia, considerando-se que houve expressa previsão do direito ao adicional aos empregados que realizam trabalho em motocicleta no § 4º do referido artigo, evidencia-se a desnecessidade de regulamentação por meio de Portaria Ministerial. Nesses termos, a regulamentação realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego somente seria cabível para aquelas atividades que não possuem expressa previsão legal de direito ao adicional de periculosidade. Precedente. Assim, correta a decisão regional que condenou a reclamada ao pagamento do adicional de periculosidade. Agravo não provido.

Destaque da Materia

Discute-se se o Sindicato possui interesse processual para ajuizar ação coletiva em defesa de direitos individuais de seus substituídos, com pedido de pagamento de salários não pagos, vale transporte, férias, décimo terceiro e indenização por dano moral.

Tese Firmada

O sindicato carece de interesse processual para ajuizar ação coletiva quando os direitos individuais pleiteados não possuem natureza homogênea, como no caso de pedidos de pagamento de salários, vale transporte, férias, décimo terceiro e indenização por dano moral.

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HETEROGÊNEOS. AUSÊNCIA DE INTERESSE ADEQUAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O ordenamento prevê a possibilidade de ajuizamento coletiva pelos sindicatos na defesa de interesses individuais indisponíveis, homogêneos, sociais, difusos e coletivos. 2. Cumpre, portanto, aferir a natureza dos direitos pleiteados nos autos. 3. A classificação pelo CDC de direitos difusos, coletivos em sentido estrito e individuais de origem comum teve caráter prático, para sistematizar e racionalizar o ajuizamento de ações coletivas. 4. Especificamente quanto à caracterização de direitos como individuais homogêneos, Ada Pellegrini Grinover assevera que, “ainda que tenham origem comum, é necessária a prevalência das questões comuns sobre as individuais, sob pena de se tratar de direitos individuais heterogêneos”. (Da Class action for damages à ação de classe brasileira: os requisitos de admissibilidade, Ação civil pública: lei 7.347/1985 -15 anos). 5. Assim, a classificação tem sua razão de ser na vantagem do tratamento uno das pretensões, de forma a “proporcionar economia processual, acesso à justiça e a aplicação voluntária e autoritativa do direito material” (GIDI, Antonio. Las acciones colectivas em Estados Unidos). Ou seja, os direitos individuais homogêneos não seriam coletivos, mas sim direitos individuais coletivamente tratados. 6. No caso dos autos, o sindicato ajuizou “a presente demanda postulando o pagamento, aos substituídos de salários não pagos, vale transporte, férias, décimo terceiro e indenização por dano morais decorrentes dos inadimplementos”. 7. Não obstante, tal como constatou o segundo grau, os interesses que se pretende tutelar não podem ser classificados como de natureza homogênea. Para além, o resultado judicial do acolhimento do pedido inicial em nada contribui para a celeridade da Justiça, ao contrário, é tumultuário de qualquer procedimento, pelos complexos efeitos na execução. 8. Demonstrada a heterogeneidade dos direitos pleiteados na hipótese, necessário entender pela ausência de interesse processual do sindicato, na modalidade adequação (art. 485, VI, do CPC). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

Vistas Regimentais

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102-78.2023.5.14.0041

Relator(a): Douglas

Vistor: Breno

PRESCRIÇÃO PARCIAL. PROGRESSÕES FUNCIONAIS. DIFERENÇAS SALARIAIS. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Situação em que, por meio da decisão monocrática agravada, foi mantido o entendimento do Tribunal Regional em que determinada a incidência da prescrição parcial quanto à pretensão ao pagamento de diferenças decorrentes de progressões funcionais, nos termos da Súmula 452/TST, vigente à época dos fatos e da prolação da decisão agravada. 2. A jurisprudência desta Corte Superior encontra-se sedimentada no sentido de que, em se tratando de diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção estabelecidos em norma interna da empresa, a prescrição aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês. Cumpre salientar que, mesmo após o cancelamento da Súmula 452/TST (Resolução nº 225/2025 do TST, DJE de 30.06.2025), a jurisprudência desta Corte Superior se mantem uniforme no sentido de que, para casos semelhantes ou análogos ao dos autos, em que se pleiteia o pagamento de diferenças salariais decorrentes de inobservância de regulamento empresarial, permanece a incidência da prescrição parcial quanto à pretensão. Julgado. Nesse contexto, como os argumentos trazidos pela parte não são suficientes a alterar tal constatação, resta íntegra a decisão atacada. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

163-46.2022.5.09.0094

Relator(a): Breno

Vistor: Douglas