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Extraordinaria

Sessao Extraordinaria — 01/10/2025

01 de outubro de 2025

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Resumo gerado por IA

Na sessao de julgamento de 1 de outubro de 2025, a 5a Turma do Tribunal Superior do Trabalho apreciou dois recursos de agravo, firmando entendimentos relevantes em materia de **pagamento em dobro das ferias** e **dano moral presumido**. No primeiro julgamento, a Turma assentou que o descumprimento do prazo previsto no art. 134 da CLT para **concessao das ferias** impoe o **pagamento em dobro** na forma do art. 137 do mesmo diploma, destacando que tal hipotese e distinta daquela apreciada pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF no 501, o que afasta qualquer conflito com o entendimento constitucional vigente. No segundo caso, o colegiado reconheceu que o fornecimento de equipamento de seguranca inadequado — especificamente colete a prova de balas — configura falha no **dever patronal de seguranca**, ensejando **dano moral in re ipsa** em favor da trabalhadora, independentemente de prova do efetivo prejuizo. As decisoes reafirmam a orientacao da Turma pela tutela ampla dos direitos trabalhistas, abrangendo tanto **verbas remuneratorias** quanto a **saude e integridade fisica** dos trabalhadores no ambiente laboral.

Destaques da Sessao

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Destaque da Materia

Cinge-se a controvérsia em definir se o pagamento em dobro das férias é devido quando estas não são concedidas no prazo legal.

Tese Firmada

É devido o **pagamento em dobro** das **férias** quando estas não são concedidas na forma do art. 134 da CLT, a teor do art. 137 da CLT. Trata-se de **hipótese diversa** da examinada pelo STF no julgamento da na ADPF nº 501.

Ementa

FÉRIAS. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CONCESSÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. O e. TRT condenou a reclamada ao pagamento em dobro das férias e do correspondente terço constitucional, porquanto "o reclamante se ativou normalmente no período de férias”. Com efeito, o pagamento em dobro das férias decorreu da não concessão das férias em sua integralidade, hipótese diversa da decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal na Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 501. Tal como posta, a decisão regional guarda consonância com o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, no sentido de ser devido o pagamento em dobro das férias quando não concedidas na forma do art. 134 da CLT, a teor do art. 137 Consolidado. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido.

Destaque da Materia

Cinge-se a controvérsia em definir se o fornecimento de colete à prova de balas inadequado configura dano moral passível de indenização.

Tese Firmada

Em hipóteses como a delineada nos autos, o **dano moral** é **presumido (in re ipsa)**, pois decorre diretamente da falha da empregadora em garantir a segurança da trabalhadora, expondo-a a riscos indevidos.

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IN RE IPSA. USO DE COLETE À PROVA DE BALAS VENCIDO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A premissa fática delineada pelo e. TRT, insuscetível de reexame a teor da Súmula nº 126 do TST, é no sentido de que “a autora laborava com colete inadequado para o seu gênero, além de colete vencido e munições também fora do prazo de validade”, razão pela qual atribuiu à reclamada a prática de ato capaz de macular a esfera pessoal do trabalhador, configurando-se o dano moral a ensejar a indenização. Na hipótese, a Corte local assentou que “as atividades exercidas pela reclamante, como guarda portuário, são consideradas de elevado risco, as quais a expõe diariamente a situações de perigo à sua própria vida e à sua integridade física, como roubos ou outras espécies de violência física e psicológica” e que “o ato de o empregador negligenciar condições adequadas de trabalho basta à configuração de sua culpa, vale dizer, à imputação de responsabilidade”. Considerou, portanto, “a configuração da culpa, já que o empregador descumpriu com o seu dever geral de diligência, ao colocar em risco a integridade física da autora, em razão do fornecimento de coletes inadequados ao gênero feminino, além de coletes vencidos e munições também fora do prazo de validade, conforme relatou o laudo pericial”. Com base em tais premissas, o e. Regional, ao concluir pela existência de dano moral in re ipsa em decorrência do descaso da ré com a vida e com a integridade física e psíquica de seus empregados decidiu em conformidade com o entendimento desta Corte, que tem entendido que no caso de fornecimento inadequado do colete antibalístico, como no caso de estar vencido, ou, ainda, por ser do sexo oposto ao da trabalhadora, o dano moral é presumido, in re ipsa, pois resulta diretamente do fato de o empregador não garantir a segurança do trabalhador, expondo-o a riscos indevidos. Precedentes. Nesse contexto, incidem a Súmula nº 333 do TST e o artigo 896, § 7º, da CLT como obstáculos à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido.