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Extraordinaria

Sessao Extraordinaria — 08/10/2025

08 de outubro de 2025

5destaques
5teses
3vistas
Resumo gerado por IA

Na sessao de 8 de outubro de 2025, a 5a Turma do TST apreciou 5 recursos de revista e firmou teses de relevo para o direito do trabalho, com 3 processos suspensos para vista regimental. Em materia de **isonomia**, o Colegiado assentou que a diferenciacao de **jornada de trabalho** e remuneracao entre ocupantes do cargo de **assessor juridico**, fundada na data de contratacao e no pacto laboral, nao ofende o **principio da isonomia**, por repousar em criterio objetivo e licito. Quanto ao **intervalo previsto no art. 384 da CLT**, a Turma decidiu que, no periodo anterior a Lei 13.467/2017, a pausa de 15 minutos e devida nas prorrogacoes de jornada decorrentes do **banco de horas**, por configurarem elastecimento da **jornada normal de trabalho**. O Colegiado tambem afastou a **responsabilidade subsidiaria** do arrendatario de instalacoes industriais pelas verbas trabalhistas, nos termos da **Sumula 331, IV, do TST**, e reconheceu que o indeferimento de **prova digital de geolocalizacao** destinada a comprovar a **jornada de trabalho**, em contexto de divergencia entre prova oral e documental, caracteriza **cerceamento do direito de defesa**.

Destaques da Sessao

5
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Destaque da Materia

Cinge-se a controvérsia em definir se a diferença de jornada e remuneração entre assessores jurídicos, em função da data de contratação, viola o princípio da isonomia.

Tese Firmada

A diferenciação de jornada e remuneração para o cargo de assessor jurídico, com base na data de contratação e no contrato de trabalho, não viola o princípio da isonomia, sendo juridicamente aceitável e compatível com a legislação.

Ementa

CODEVASF. ADVOGADO. JORNADA DE TRABALHO. REMUNERAÇÃO. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. NÃO INCIDÊNCIA. REGRAMENTOS DISTINTOS. 2.1. Cinge-se a questão em definir sobre o direito do autor à mesma jornada dos empregados admitidos antes da edição da Lei 9.527/1997 para a função de assessor jurídico. 2.2. O princípio da igualdade visa garantir oportunidades iguais, proibindo discriminações arbitrárias. Contudo, a isonomia, no que tange a direitos e deveres, deve levar em consideração as desigualdades preexistentes. Em outras palavras, a igualdade material exige tratamento diferenciado para situações desiguais, na proporção da desigualdade, justificado por critérios adequados aos objetivos da medida. Nesse contexto, a lei pode criar direitos e obrigações diferenciadas, desde que a distinção seja justificada e proporcional à desigualdade. 2.3. Na hipótese dos autos, as diferenças entre os contextos jurídicos e os contratos de trabalho dos empregados resultam das desigualdades entre os próprios funcionários da empresa pública, permanecendo dentro dos limites da razoabilidade, princípio que guia a interpretação da isonomia. A distinção entre os assessores jurídicos aprovados no concurso de 1997 e aqueles contratados em decorrência dos concursos de 2003 e 2008 baseia-se em critérios objetivos e justificáveis. 2.4. Sobressaem situações claramente distintas, o que se reflete diretamente nos contratos de trabalho de cada empregado. Por isso, a diferença de jornada e salário entre os assessores jurídicos está em conformidade com a Constituição e, principalmente, com o princípio da isonomia. Precedentes. 2.5. A diferenciação de jornadas e de remuneração para o cargo de assessor jurídico, dependendo da data de contratação e do contrato de trabalho, é juridicamente aceitável e compatível com a legislação, de forma que o reclamante, por ter sido contratado em 2008, para trabalhar 8 horas diárias, não faz jus à jornada de seis horas diárias e ao pagamento do “complemento de jornada remunerado”, direitos típicos dos empregados contratados sob regramento anterior. Recurso de revista não conhecido.

Destaque da Materia

A questão central consiste em definir se o intervalo de 15 minutos, previsto no art. 384 da CLT, é devido quando há prorrogação da jornada de trabalho em decorrência do banco de horas.

Tese Firmada

No período anterior à Lei nº 13.467/2017, é devido o intervalo previsto no art. 384 da CLT nas prorrogações de jornada decorrentes do banco de horas, por representar efetivo elastecimento da jornada normal de trabalho.

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO DA MULHER. ART. 384 DA CLT. PRORROGAÇÃO DE JORNADA DECORRENTE DE BANCO DE HORAS. PERÍODO CONTRATUAL ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRANCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. A controvérsia cinge-se a verificar se, no período anterior à Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), é devido o intervalo do art. 384 da CLT nas prorrogações de jornada decorrentes do banco de horas previsto em norma coletiva. O aludido dispositivo, revogado pela Lei nº 13.467/2017, estabelecia que: "Em caso de prorrogação do horário normal, será obrigatório um descanso de 15 (quinze) minutos no mínimo, antes do início do período extraordinário do trabalho. Conforme se observa, a literalidade do referido texto legal não faz qualquer distinção quanto à causa da prorrogação, limitando-se a condicionar a concessão do intervalo à ocorrência de elastecimento da jornada normal. Com efeito, o fato de essas horas excedentes virem a ser compensadas posteriormente não descaracteriza a prorrogação da jornada no momento em que ela efetivamente ocorre. Forçoso concluir, portanto, que o banco de horas, por representar efetivo elastecimento da jornada normal de trabalho, ainda que posteriormente compensada, atrai a incidência do art. 384 da CLT, gerando a obrigatoriedade de concessão do intervalo de 15 minutos nos dias em que houve jornada de trabalho superior a 8 (oito) horas diárias. Precedente. Recurso de revista conhecido e provido.

Destaque da Materia

Cinge-se a controvérsia em definir se a empresa arrendatária de instalações industriais pode ser responsabilizada subsidiariamente pelas verbas trabalhistas, com base na Súmula nº 331, IV, do TST.

Tese Firmada

A empresa que celebra contrato de arrendamento de instalações industriais, de natureza comercial, não pode ser responsabilizada subsidiariamente pelas parcelas trabalhistas deferidas em juízo, nos termos da Súmula 331, IV, do TST.

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT reformou a sentença para declarar a responsabilidade subsidiária da 3ª ré (COMPANHIA SIDERURGICA PITANGUI), ora recorrente, pelas verbas trabalhistas deferidas, ao fundamento de que o contrato de arrendamento celebrado entre as partes equipara a 3ª reclamada à figura do tomador de serviços, aplicando a Súmula nº 331, IV, do TST. Consignou que “as reclamadas celebraram, em 01/08/2013, contrato de arrendamento de instalações industriais de usina siderúrgica e termoelétrica, com a finalidade de produzir ferro gusa”, e que “o contrato de arrendamento firmado entre a 1ª e a 3ª reclamadas objetivou, primordialmente, que esta última auferisse ganho com a continuidade da atividade desenvolvida pela Usipar, tendo se beneficiado da força de trabalho do autor”. Ocorre que esta Corte Superior tem firme entendimento de que é inviável qualquer condenação quando evidenciada a existência de contrato de natureza estritamente comercial entre as partes, como é o caso do contrato de arrendamento, de modo que não se amolda à terceirização de serviços descrita na Súmula nº 331 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.

Destaque da Materia

Cinge-se a controvérsia em definir se o indeferimento da produção de prova digital de geolocalização para comprovar a jornada de trabalho, na hipótese de divergência entre prova oral e documental, configura cerceamento do direito de defesa.

Tese Firmada

O indeferimento da produção de prova digital de geolocalização para comprovar a jornada de trabalho, em face da divergência entre prova oral e documental, configura cerceamento do direito de defesa.

Ementa

[...]. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DIGITAL DE GEOLOCALIZAÇÃO. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. O Tribunal Regional manteve o indeferimento da produção de prova digital de geolocalização, sob o fundamento de que outras provas seriam suficientes para dirimir a controvérsia relativa à jornada de trabalho. Registrou que “o incidente proposto pelo reclamado restaria invariavelmente infrutífero, tornando-se infundado diante da possibilidade de utilização dos meios ordinários de prova, para demonstração da jornada de trabalho”. Sobre a jornada de trabalho, restou consignado que, “No caso dos autos, conforme registrado na sentença, constatou-se nítida divergência entre a prova oral e a prova documental, ambas produzidas pelo banco reclamado”. Em seguida, porém, condenou o Reclamado ao pagamento de horas extras. 2. Geolocalização é modalidade de prova digital que se apresenta como mais uma ferramenta para a busca da verdade real. Como é fácil intuir, os dados de conexão captados pelas antenas de rádio, a partir da solicitação às empresas de telefonia celular, podem ser muito úteis para demonstração da sobrejornada. 3. Com a Emenda Constitucional 115/2022, a proteção de dados pessoais foi guindada à categoria de direito e garantia fundamental, encontrando-se incluída no inciso LXXIX do artigo 5º da Carta de 1988. A seu turno, o inciso LV do artigo 5º da CF também encerra garantia de índole fundamental e objetiva assegurar um procedimento justo, despido de armadilhas e estratagemas que poderiam comprometer a própria dignidade do processo, enquanto instrumento estatal de composição de disputas, envolvendo o Estado em ações censuráveis sob o prisma ético. Não se deve olvidar as disposições dos artigos 765 da CLT e 370 do CPC, no que se reportam ao poder instrutório conferido ao magistrado, a ser exercido com recomendável prudência e comedimento. Merecem destaque, ainda, as disposições do artigo 369 do CPC, ao estabelecer que "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificadas neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz." O artigo 7º, VI, e o artigo 11, II, “d”, da Lei 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) – admitem a utilização de dados pessoais para o exercício regular do direito em processo judicial. De se destacar, também, que a Lei 12.965/2014, a qual estabeleceu o marco civil da internet, permite a requisição de registros e dados armazenados. 4. Efetivamente, o direito à prova de geolocalização pode ser exercido sem que haja nenhum sacrifício do direito à proteção dos dados. Basta que sejam solicitadas informações estritamente necessárias (com observância dos critérios da necessidade e proporcionalidade) e que tais informações fiquem, por determinação do juiz, disponíveis tão somente para as partes do processo. Na forma do citado artigo 7º da LGPD, o tratamento dos dados obtidos com a prova da geolocalização deve, necessariamente, ficar restrito aos fatos alusivos à relação trabalhista examinada no processo. Não há necessidade nem interesse de averiguar e fazer referências aos locais visitados pelo trabalhador fora do ambiente laboral. 5. Nessa perspectiva, não há ilicitude nessa prova. A informação dos dados de geolocalização armazenados pelas empresas operadoras de telefonia não atenta contra a privacidade e a intimidade do trabalhador (artigo 5º, X e XII, da CF). Desde que o órgão judicante imponha o necessário sigilo às informações obtidas, o sagrado direito à privacidade estará assegurado. 6. Aliás, em recente julgamento, a SBDI-2 desta Corte Superior, ao analisar o ROT 23218-21.2023.5.04.0000, firmou entendimento no sentido de que é lícita, razoável e proporcional a produção de prova digital de geolocalização, não representando violação à intimidade e privacidade do empregado. 7. Assim, o Tribunal Regional, ao indeferir a produção de prova digital de geolocalização, cerceou o direito de defesa da parte, proferindo acórdão em desacordo com a jurisprudência desta Corte Superior. Divisada a transcendência política da causa. Violação do artigo 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.

Destaque da Materia

Discute-se a possibilidade de concessão judicial de diferenças de reajustes salariais, com base em percentuais previstos nas Leis Estaduais nº. 11.467/2000 e nº. 11.678/2001, a empregado público pertencente à Caixa Econômica Estadual do Rio Grande do Sul – CEERGS.

Tese Firmada

A concessão judicial de diferenças de reajustes salariais a empregado público, com base em legislação estadual que garante o reajuste nos mesmos moldes dos demais servidores do Estado, não contraria a Súmula Vinculante 37 do STF, pois não se fundamenta na isonomia, mas sim no cumprimento da lei.

Vistas Regimentais

3

10394-56.2020.5.03.0002

Relator(a): Breno

Vistor: Douglas

0010870-97.2020.5.15.0087

Relator(a): Morgana

Vistor: Breno

608-79.2012.5.12.0046

Relator(a): Morgana

Vistor: Breno