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ExtraordinariaALTERACAO

Sessao Extraordinaria — 29/10/2025

29 de outubro de 2025

4destaques
3teses
Resumo gerado por IA

Na sessao de julgamento de 29 de outubro de 2025, a 5a Turma do TST apreciou quatro processos e firmou teses em materias de relevo. Definiu-se que atividades exercidas por familiar de lideranca religiosa no contexto de praticas da instituicao nao configuram **vinculo empregaticio**, afastando a incidencia do art. 3o da CLT quando ausentes seus elementos caracterizadores. Em alteracao de entendimento, a Turma alinhou posicionamento com as reiteradas decisoes do Supremo Tribunal Federal e passou a limitar a condenacao aos valores atribuidos na **peticao inicial liquida**, conforme o art. 840, paragrafo 1o, da CLT, em conformidade com a presuncao de constitucionalidade da Lei n. 13.467/2017. No campo da **responsabilidade civil do empregador**, restou assentado que a empresa nao responde por acidente ocorrido em atividade recreativa voluntaria fora do horario de trabalho, quando ausentes culpa e **nexo causal** entre a atividade e o dano. Por fim, majorou-se a **indenizacao por dano moral** em caso de acidente de trabalho com obito de empregado, elevando o montante para R$ 80.000,00, com fundamento na extensao do dano, na capacidade economica das partes e na necessidade de efeito punitivo-pedagogico da condenacao.

Destaques da Sessao

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Destaque da Materia

Cinge-se a controvérsia em definir se as atividades realizadas pela autora caracterizam vínculo empregatício, nos termos do art. 3º da CLT, ou trabalho religioso voluntário.

Tese Firmada

As atividades exercidas por filha de bispo e esposa de pastor evangélico em favor da instituição religiosa, caracterizadas por cooperação familiar e inseridas no contexto do exercício de práticas religiosas, não configuram vínculo empregatício, mas sim trabalho religioso voluntário, quando ausentes os elementos da relação de emprego previstos no art. 3º da CLT.

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TRABALHO RELIGIOSO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. INEXISTÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Discute-se, no caso, se as atividades realizadas pela autora, como filha de bispo e esposa de pastor evangélico, em favor da reclamada caracterizam vínculo empregatício ou trabalho religioso voluntário. Nos termos do art. 3º da CLT, a relação de emprego é configurada quando presentes a pessoalidade, a não eventualidade, a onerosidade e a subordinação. Na hipótese dos autos, o e. TRT reconheceu a inexistência de vinculo de emprego entre as partes, ao fundamento de que o “vínculo que liga o pastor evangélico a sua Igreja é de ordem religiosa e vocacional, com propósitos meramente espirituais”, e que “o auxílio da esposa ao marido religioso também se reveste de tal natureza, pois sua atuação ocorre como apoio ao trabalho que o Pastor desenvolve”. Assentou que “apenas quando se vislumbra fraude ou desvirtuamento do trabalho voluntário do religioso é que se impõe o reconhecimento da relação empregatícia, o que não se verificou no caso dos autos”. Asseverou que “a existência de hierarquia, com ordens superiores quanto a organização das atividades é compatível com a condição de instituição religiosa que envolve a reclamada, não configurando subordinação jurídica”. Ressaltou, no caso, que em relação ao período anterior a 15/04/2018, quando a autora era obreira, e atuava junto ao pai (bispo) “a prova testemunhal não demonstra a presença dos elementos caracterizadores do vínculo empregatício”. Efetivamente, o simples fato de a reclamante ter colaborado com as atividades religiosas desenvolvidas por seu pai e por seu marido, em benefício da reclamada, por si só, não descarecteriza o vínculo de natureza vocacional e religiosa presente nessas relações. Trata-se, em verdade, de uma cooperação familiar inserida no contexto do exercício de práticas religiosas, em consonância com a natureza da instituição e os propósitos das partes envolvidas. Importa consignar, ainda, que o trabalho voluntário/religioso exige um mínimo de organização para que se realize, razão pela qual, o fato de a autora receber ordens superiores no exercício das atividades vocacionais não configura subordinação jurídica típica das relações empregatícias. Assim, evidenciado que a autora exercia tão somente atividade de natureza religiosa, voltadas para a divulgação da fé e arregimentação de fieis, indevido o reconhecimento do pretendido vínculo empregatício. Precedentes. Recurso de revista não conhecido.

Destaque da Materia

Limitação da condenação aos valores atribuídos na petição inicial.

Tese Firmada

Em decorrência da afetação da matéria para julgamento em Incidente de Recursos de Revista Repetitivos, das reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal para cassar as decisões do Tribunal Superior do Trabalho em que aplicadas a tese firmada pela SBDI-1 do TST no julgamento do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024 e da presunção de constitucionalidade das normas constantes no ordenamento jurídico, nas reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, a condenação deve ser limitada aos valores atribuídos aos pedidos líquidos na petição inicial, conforme art. 840, § 1º, da CLT.

Ementa

RECURSO DE REVISTA. . ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. VALORES ATRIBUÍDOS NA PETIÇÃO INICIAL. TEMA Nº 35 DA TABELA DE RECURSOS REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Pleno desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo, nº 35, afetando ao Tribunal Pleno a matéria "Atribuição de valores aos pedidos da petição inicial. Procedimento ordinário. Reclamação trabalhista ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017. Instrução normativa nº 41 do TST". Ocorre que o Relator do incidente (IRR - IncJulgRREmbRep - 1199-29.2021.5.09.0654) não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, razão pela qual se prossegue no exame da matéria. Com efeito, a Eg. 5ª Turma, baseada no entendimento da SBDI-1 do TST, firmado nos autos do Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, concluía que “os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF)”. Não obstante a referida jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal, de forma reiterada, tem acolhido reclamações constitucionais no sentido de cassar as decisões do Tribunal Superior do Trabalho em que firmado tal entendimento, sob o fundamento de violação do art. 97 da Constituição Federal e de contrariedade à Súmula Vinculante nº 10 do STF (inobservância da cláusula de reserva de plenário). De fato, a Suprema Corte tem concluído que a interpretação conferida pelo TST “resulta no esvaziamento da eficácia do citado dispositivo, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário” (Ag.Reg. na Reclamação 77.179/Paraná, Rel. Min. Gilmar Mendes, 2ª Turma, DJe de 07/10/2025). Nesse sentir, diante da presunção de constitucionalidade das normas constantes no ordenamento jurídico e, por não visualizar qualquer incompatibilidade do art. 840, § 1º, da CLT, com redação conferida pela Lei nº 13.467/2017, com a Constituição Federal, impõe-se o provimento do recurso de revista da parte reclamada para limitar a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial. Recurso de revista conhecido e provido.

Destaque da Materia

Discute-se a responsabilidade civil da reclamada por acidente sofrido por empregado durante jogo de vôlei em confraternização da empresa, fora do horário de trabalho.

Tese Firmada

A empresa não é responsável civilmente por acidente sofrido por empregado em atividade recreativa voluntária, fora do horário de trabalho e sem relação com as funções, em evento promovido pela empresa, quando ausente culpa e nexo causal entre a atividade e o dano.

Ementa

I - RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO DECORRENTE DE PRÁTICA ESPORTIVA. JOGO DE VÔLEI. PARTICIPAÇÃO VOLUNTÁRIA. CONFRATERNIZAÇÃO EMPRESARIAL. EVENTO DANOSO OCORRIDO FORA DO AMBIENTE E DO HORÁRIO DE TRABALHO. FORTUITO EXTERNO. CULPA DA RÉ NÃO COMPROVADA. NEXO DE CAUSALIDADE INEXISTENTE. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Situação em que o Tribunal Regional reconheceu a responsabilidade da Reclamada por infortúnio ocorrido com empregado durante jogo de vôlei, realizado em confraternização da empresa, fora do horário de trabalho. Colhe-se do acórdão que em “um evento anual da empresa, em final de semana (09/12/2012), no Hotel Vila Ventura, [o empregado] foi convidado pelos colegas para jogar vôlei, sofreu uma entorse do joelho esquerdo, com sensação de deslocamento”. Em decorrência do acidente, o Autor submeteu-se a diversos tratamentos e afastamentos previdenciários, recuperando-se plenamente. O quadro fático delineado no acórdão regional demonstra que a participação do Reclamante, tanto na confraternização quanto no jogo de vôlei, se deu de maneira voluntária, sem indícios de coação ou retaliações em caso de recusa. Não há registro no acórdão de qualquer omissão por parte da Reclamada em prestar socorro ao empregado após o acidente. 2. A regra geral da responsabilidade subjetiva inscrita no art. 7°, XXXVIII, da Carta Magna, fundada essencialmente na teoria da culpa, continua em pleno vigor, e prevalece no ordenamento jurídico brasileiro, cedendo espaço, tão somente quando se cuidar de atividades perigosas – hipótese não retratada no caso dos autos. 3. Destaque-se, ainda, que, nos termos do disposto nos arts. 5º, X, da Constituição Federal e 927, caput, do Código Civil, não se pode responsabilizar o empregador pelos danos causados por todo acidente, sendo necessário, para a configuração da responsabilidade subjetiva, o concurso dos seguintes requisitos: ação ou omissão do empregador, culpa ou dolo do agente, dano e relação de causalidade. A ausência de quaisquer desses elementos afasta a responsabilidade e, consequentemente, o dever de indenizar. 4. No caso presente, no momento do acidente, o empregado não desempenhava qualquer atividade relacionada às suas funções como técnico de eletrônica, não estando em seu horário de trabalho, tendo o acidente decorrido de infortúnio durante atividade desportiva de participação voluntária. A leitura das circunstâncias retratadas no acórdão regional autoriza a conclusão de que ocorreu fortuito externo, de caráter imprevisível, que poderia ter sucedido ao trabalhador em qualquer outro ambiente no qual praticasse atividades recreativas, bem como pode ocorrer com qualquer pessoa que se preste ao desporto. Portanto, no caso, reputa-se ausente o nexo de causalidade entre as atividades do Reclamante em prol da Reclamada e a lesão no joelho do empregado. De igual modo, à luz dos fatos descritos no acórdão, não se constata culpa da empresa, visto que “jogar vôlei” não se inseria dentre as atribuições do Reclamante, que optou por realizar tal atividade de forma voluntária, fora do horário de trabalho. E ainda, não há qualquer elemento no acórdão que remeta à conclusão de que a Reclamada faltou com dever de cuidado em relação ao empregado, ou omitiu-se na prestação de socorro ao Autor. O evento danoso decorreu, portanto, de ato voluntário exclusivo da vítima, caracterizando-se como fortuito externo, alheio à atividade empresarial, do qual resulta a exclusão da responsabilidade civil e, consequentemente do dever de indenizar. 5. O Tribunal Superior do Trabalho, ao apreciar casos semelhantes, envolvendo acidentes ocorridos em competições ou confraternizações promovidas pela empresa, com participação voluntária do empregado acidentado, reiteradamente tem decidido pela ausência de responsabilidade empresarial pelo evento danoso, restando configurada a transcendência política da causa. Violação do art. 7º, XXVIII, da CF reconhecida. Sentença restabelecida, a fim de afastar a responsabilidade civil da Reclamada, do que resulta, logicamente, a improcedência dos pedidos reparatórios, e consequentemente, a improcedência de todos os pedidos deduzidos na demanda e a inversão do ônus da sucumbência. Recurso de revista conhecido e provido. Prejudicada a análise do tema “Honorários advocatícios”.

Destaque da Materia

Indenização por dano moral – valor majorado. REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMANTE. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO. TRANSCENDÊNCIA ECONÔMICA RECONHECIDA. A revisão do montante fixado nas instâncias ordinárias somente é realizada nesta extraordinária nos casos de excessiva desproporção entre o dano e a gravidade da culpa, em que o montante fixado for considerado excessivo ou irrisório, não atendendo à finalidade reparatória e pedagógica, caso dos autos. Isso porque o valor indenizatório fixado a título de dano moral, no importe de R$ R$ 43.960,00 (quarenta e três mil novecentos e sessenta reais), se mostra muito aquém das indenizações recentemente mantidas e/ou deferidas por esta Corte envolvendo casos semelhantes em que ocorrido acidente de trabalho com morte do empregado. Precedentes. Dessa forma, considerando não só os fatores que desencadearam o falecimento, a extensão do dano causado, a capacidade econômica das partes, e a idade com que faleceu o trabalhador (35 anos), resguardando o efeito punitivo-pedagógico da condenação, sem esquecer que a existência de culpa concorrente, que atenua o arbitramento do quantum indenizatório, o valor arbitrado a título de indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.