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Extraordinaria

Sessao Extraordinaria — 12/11/2025

12 de novembro de 2025

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Resumo gerado por IA

Na sessao de 12 de novembro de 2025, a 5a Turma do TST consolidou tres teses de relevante impacto no direito processual e material trabalhista. Quanto a **competencia da Justica do Trabalho**, a Turma reafirmou que acoes de empregado publico celetista postulando diferencas salariais com base em **Plano de Cargos e Salarios** nao versam sobre norma administrativa, afastando interpretacao restrictiva e alinhando-se ao Tema 1.143 da Repercussao Geral. No campo probatorio, firmou-se que o acolhimento da **contradita de testemunha** por contaminacao da prova — mediante conversa entre advogado e testemunha na ante-sala de audiencia — nao configura **cerceamento do direito de defesa**. Por fim, a Turma ratificou que a **neoplasia maligna** de qualquer tipo e doenca estigmatizante e gera **presuncao relativa de dispensa discriminatoria**, invertendo o onus probatorio para que o empregador demonstre motivacao financeira, tecnica ou disciplinar para a ruptura do contrato, em consonancia com o Tema 254 dos Recursos de Revista Repetitivos.

Destaques da Sessao

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Destaque da Materia

Discute-se a competência para julgar ação em que servidor celetista requer o pagamento de diferenças salariais fundadas no descumprimento de Plano de Cargos e Salários instituído pela empregadora.

Tese Firmada

A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ações em que empregado público celetista busca o pagamento de diferenças salariais com fundamento no Plano de Cargos e Salários instituído pela empregadora, pois a controvérsia, no presente caso, não envolve interpretação de norma de natureza administrativa (Tema 1.143 da Tabela de Repercussão Geral).

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS SALARIAIS. PARCELAS DE NATUREZA TRABALHISTA. NÃO ADERÊNCIA AO TEMA 1.143 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1288440 (Tema 1.143), firmou a tese de que "a Justiça Comum é competente para processar e julgar ações ajuizadas por servidores celetistas contra o Poder Público quando se discutem verbas de natureza administrativa". No presente caso, o regional foi claro ao afirmar que o reclamante busca o pagamento de diferenças salariais com fundamento no Plano de Cargos e Salários instituído pela própria empregadora. E, assim sendo, depreende-se que se trata de demanda com natureza trabalhista, fundada na relação de emprego entre as partes, enquadrando-se no conceito de "ações oriundas da relação de trabalho", conforme previsto no artigo 114, I, da Constituição Federal: Art. 114. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; Não se aplica ao caso, portanto, a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1143, uma vez que a pretensão da parte autora está diretamente ligada ao vínculo empregatício regido pela Consolidação das Leis do Trabalho, especialmente ao pleito de progressões salariais com base no art. 461 da CLT. Neste contexto, não há falar em competência da Justiça Comum, pois a controvérsia não envolve interpretação de norma de natureza administrativa, tampouco versa sobre direito estatutário ou submetido a regime jurídico próprio da Administração Pública. Trata-se, ao contrário, de matéria típica da relação de emprego celetista, de competência da Justiça do Trabalho, nos termos do artigo 114, I, da Constituição Federal. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

Destaque da Materia

Cinge-se a controvérsia em definir se o acolhimento da contradita da testemunha, no caso dos autos, configura cerceamento do direito de defesa.

Tese Firmada

O acolhimento da contradita de testemunha, em razão de contaminação da prova por conversa entre advogado e testemunha na ante-sala de audiência, não configura cerceamento do direito de defesa.

Ementa

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIDA DE CONTRADITA DE TESTEMUNHA. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O e. TRT consignou ter sido acertada a decisão de primeiro grau que acolheu a contradita da testemunha ao fundamento de que houve contaminação da prova em razão de conversa havida entre advogado e referida testemunha na ante sala de audiência, concluindo, assim, pela ausência de cerceamento do direito de defesa. A contradita de testemunha é um mecanismo processual que permite que uma das partes questione a credibilidade ou a idoneidade de uma testemunha apresentada pela outra parte. In casu, a moldura fático probatória apresentada, qual seja, a comunicação entre um advogado e uma testemunha na ante-sala de audiência, de fato pode contaminar a prova e comprometer a integridade do processo judicial. Isso ocorre porque a testemunha pode ser influenciada pelo advogado, que pode fornecer informações ou sugestões que afetem o seu depoimento. Portanto, cabe ao juiz avaliar a credibilidade da testemunha e decidir se suas declarações são aptas a influenciar a decisão da causa, portanto, sua acolhida não configura cerceamento do direito de defesa, mas sim um mecanismo processual necessário para garantir a justiça e a equidade do processo, tendo sido respeitado, in casu, o devido processo legal. Recurso de revista não conhecido.

Destaque da Materia

Discute-se a validade da dispensa de empregado portador de neoplasia maligna.

Tese Firmada

A neoplasia maligna (câncer), de qualquer tipo, enquadra-se no conceito de doença estigmatizante, atraindo presunção de dispensa discriminatória, nos termos do Tema 254 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. A ausência de tratamento discriminatório no curso do contrato não comprova a real motivação da dispensa e não elide seu caráter discriminatório. A presunção relativa é favorável ao empregado e, por isso, cabe ao empregador comprovar os motivos de ordem financeira, técnica ou disciplinar.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NEOPLASIA MALIGNA. SÚMULA 443 DO TST. TEMA 254 DE IRR. AUSÊNCIA DE TRATAMENTO DISCRIMINATÓRIO NO CURSO DO CONTRATO. PRESUNÇÃO NÃO AFASTADA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Discute-se nos autos a validade da dispensa de empregado portador de neoplasia maligna. 2. A jurisprudência iterativa desta Corte Superior, consolidada na Súmula 443 do TST, presume discriminatória a despedida de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. 3. A matéria foi submetida à sistemática de recursos de revista repetitivos, Tema 254/IRR, convertendo-se o verbete sumular em precedente de observância obrigatória no âmbito da Justiça do Trabalho, mediante reafirmação de jurisprudência. 4. Ademais, a SBDI-1 já firmou entendimento de que a neoplasia maligna (câncer), de qualquer tipo, enquadra-se no conceito de doença estigmatizante, a atrair igualmente presunção de dispensa discriminatória, nos termos do precedente obrigatório. 5. Trata-se, é verdade, de presunção relativa, que repercute na distribuição do ônus da prova, atraindo para o empregador o encargo de demonstrar que a rescisão contratual não ostentou caráter discriminatório, decorrente da enfermidade. 6. Contudo, para desvencilhar-se de seu ônus processual, o empregador deve efetivamente comprovar os reais motivos que levaram à ruptura contratual, sob pena de ser reputada discriminatória. 7. Nesse aspecto, também a SBDI-1 já adotou a compreensão de que a prova, nesse caso, deve referir-se ao ato demissional em específico, pouco importando se o trabalhador era bem tratado por seus colegas e superiores hierárquicos durante o curso do contrato de trabalho. A esse respeito, firmada a tese de que “a ausência de tratamento discriminatório no curso do contrato não comprova a real motivação da dispensa e não elide seu caráter discriminatório”. Precedente. 8. No caso concreto, verifica-se, de plano, que a Corte Regional deixou de aplicar a Súmula 443 do TST à hipótese de trabalhador portador de neoplasia maligna, o que evidencia, de plano, a má-aplicação do verbete sumular, conforme destacado na decisão monocrática agravada. 9. Ademais, o acórdão recorrido registrou a premissa de que o reclamante foi diagnosticado, em 21.2.2018, com câncer de testículo, o qual “posteriormente gerou câncer em linfonodos, exigindo tratamento cirúrgico, quimioterapia e radioterapia”, ainda em curso no momento do ajuizamento da ação. A dispensa ocorreu em 22.1.2019. Contudo, o Tribunal rejeitou a caracterização de dispensa discriminatória tão-somente com base no fato de que “confirmou o autor em seu depoimento pessoal que nunca foi discriminado e que era bem tratado”. 10. Ocorre que, como visto, na linha da jurisprudência da SBDI-1, a ausência de discriminação no curso do contrato de trabalho não afasta a presunção da Súmula 443 do TST (Tema 254/IRR). Portanto, a confissão do reclamante de que “era bem tratado” durante o contrato de trabalho não autoriza concluir pela ausência de relação, direta ou indireta, entre a dispensa e seu estado de saúde. 11. Dessa forma, irretocável a decisão monocrática que conheceu e proveu o recurso de revista para reconhecer a natureza discriminatória da dispensa. Agravo conhecido e desprovido.