Sessao Extraordinaria — 03/12/2025
03 de dezembro de 2025
Em sessao de julgamento realizada em 03 de dezembro de 2025, a 5a Turma do Tribunal Superior do Trabalho apreciou oito processos e firmou teses de relevo em diversas materias trabalhistas. No tema dos **honorarios advocaticios de sucumbencia**, assentou-se que a improcedencia do pedido de **multa prevista no art. 477, par. 8o, da CLT** configura sucumbencia parcial, ao passo que o indeferimento da **multa do art. 467 da CLT**, por seu carater condicional e de penalidade processual, nao gera igual obrigacao ao autor. Seguindo precedente do Supremo Tribunal Federal (ARE 1.499.584/PB), a Turma afastou a obrigacao dos shopping centers de manter **creches e espacos de amamentacao** para empregadas de lojistas, por ausencia de previsao legal que permita equipara-los a empregador para os fins do art. 389 da CLT. Firmou-se, ainda, que a **base de calculo para contratacao de aprendizes** e materia de ordem publica insuscetivel de **negociacao coletiva** (art. 611-B, XXIV, da CLT), e que contratos de natureza estritamente civil de fornecimento e locacao nao ensejam **responsabilidade solidaria** do contratante por **trabalho em condicao analoga a de escravo**. Por fim, reafirmou-se a plena eficacia de **acordos coletivos informais**, pontuando que o sindicato que, apos negociar e implementar um ajuste, busca invalida-lo em juizo pratica **venire contra factum proprium**, em afronta a **boa-fe objetiva**.
Destaques da Sessao
8Destaque da Materia
Cinge-se a controvérsia em definir se a improcedência dos pedidos de aplicação das multas previstas nos arts. 467 e 477, § 8º, da CLT caracteriza sucumbência para fins de pagamento dos honorários advocatícios.
Tese Firmada
É devida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios apenas quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Dessa forma, a improcedência do pedido da multa do art. 477, § 8º, da CLT configura sucumbência para fins de pagamento dos honorários advocatícios. Por outro lado, o indeferimento da multa do art. 467 da CLT não enseja a condenação do autor ao pagamento da referida parcela, por se tratar de pedido condicional de penalidade processual.
Ementa
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. Os honorários de sucumbência recíproca devem ser arbitrados nos casos em que houver indeferimento total de ao menos um pedido específico. Assim, o acolhimento do pedido, ainda que em valor inferior ao pleiteado na exordial, não tem o condão de caracterizar a sucumbência reciproca prevista no art. 791-A, §3º, da CLT, até mesmo em razão de os valores indicados serem mera estimativa para fins de fixação do rito processual. Desse modo, o entendimento desta Corte firma-se no sentido de que é devida a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios apenas quanto aos pedidos julgados totalmente improcedentes. Precedentes. No caso dos autos, o autor pleiteou horas extras e reflexos, intervalo intrajornada, pagamento em dobro das horas laboradas em dias de feriados e reflexos, e FGTS. Foram parcialmente providos todos os pedidos, exceto o pagamento das multas dos artigos 467 e 477 da CLT que foram julgados totalmente improcedentes. Assim, tendo havido a improcedência do pedido de multa do art. 477 da CLT, correta a decisão regional que entendeu configurada a sucumbência recíproca das partes. Por outro lado, no tocante à multa do art. 467, convém ressaltar que, por se tratar de pedido condicional de penalidade processual, não pode gerar sucumbência ao autor, exatamente porque sujeito a uma condição incerta, qual seja, a ausência de quitação de verbas incontroversas na audiência inaugural. Precedentes. Nesse contexto, deve ser parcialmente provido o acórdão regional para excluir a condenação do autor ao pagamento honorários advocatícios sobre a multa do art. 467 da CLT.
Destaque da Materia
Cinge-se a controvérsia em definir se é dever dos Shoppings Centers criar e manter creches e espaços em áreas comuns para uso das empregadas dos lojistas, durante o período de amamentação, nos termos do art. 389, §§ 1º e 2º, da CLT.
Tese Firmada
No julgamento do ARE 1.499.584/PB, o Supremo Tribunal Federal afastou a responsabilidade do “shopping center” de cumprir a obrigação prevista no art. 389 da CLT em relação às empregadas das lojas nele estabelecidas, em razão da ausência de previsão legal, destacando que tal estabelecimento comercial não pode ser equiparado a empregador para fins de aplicação das normas previstas no dispositivo citado.
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CRECHES DESTINADAS À AMAMENTAÇÃO. EXTENSÃO DA OBRIGAÇÃO AOS CONDOMÍNIOS DE "SHOPPING CENTER". EMPREGADAS DAS LOJAS. APLICABILIDADE DO ARTIGO 389, §§ 1° E 2°, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia em definir se é dever dos Shoppings Centers criar e manter creches e espaços em áreas comuns para uso das empregadas dos lojistas, durante o período de amamentação, nos termos do art. 389, §§ 1º e 2º, da CLT. 2. A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte Superior pacificou o entendimento no sentido de que, ”como responsável pelas áreas de uso comum", compete ao shopping center " assegurar, diretamente ou por outros meios, ‘local apropriado, onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período de amamentação", atendendo ao escopo do art. 227 da CF "(E-RR-131651-27.2015.5.13.0008, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 15/10/2021). 3. Contudo, no julgamento do ARE 1.499.584/PB, o Supremo Tribunal Federal reformou a referida decisão e afastou a responsabilidade do “shopping center” de cumprir a obrigação prevista no art. 389 da CLT em relação as empregadas das lojas nele estabelecidas, em razão da ausência de previsão legal, destacando que tal estabelecimento comercial não pode ser equiparado a empregador para fins de aplicação das normas previstas no dispositivo citado. 4. No caso, o TRT reformou a sentença para julgar improcedente o pedido de cumprimento das disposições contidas nos §§ 1º e 2º do art. 389 da CLT pelo shopping center. 5. Nesse contexto, não se evidencia ofensa aos dispositivos tidos como violados. Recurso de revista não conhecido. 2. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRIAÇÃO E MANUTENÇÃO DE CRECHES DESTINADAS À AMAMENTAÇÃO. EMPREGADAS COM VÍNCULO DIRETO COM O SHOPPING. OBRIGAÇÕES ALTERNATIVAS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DA REPERCUSSÃO GERAL DO STF. POSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023) . 2. Na hipótese dos autos, consta norma coletiva autorizadora do pagamento de auxilio-creche em substituição à obrigação prevista no art. 389, §§ 1° e 2°, da CLT às empregadas do shopping. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Recurso de revista conhecido e desprovido.
Destaque da Materia
Irregularidade de representação processual
Tese Firmada
A utilização de assinatura digital não certificada pelo ICP-Brasil (art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei nº 11.419/2006 e art. 4º, inciso I da Instrução Normativa nº 30/2007), como no caso dos autos (plataforma DocuSign), impede o conhecimento do recurso de revista, em razão de irregularidade de representação processual.
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. INTIMAÇÃO DA RECORRENTE. VÍCIO NÃO SANADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. No despacho de ID 064bb79, verificou-se que a procuração que habilitou o advogado signatário do recurso de revista é inválida, uma vez que foi utilizada a plataforma DocuSign, a qual não possui certificado do ICP-Brasil, além de não conter indicação da chave, do certificado e/ou dados de autenticação. 2. A recorrente foi notificada para regularizar a representação, sob pena de não conhecimento do recurso. Contudo, conforme consignado na decisão recorrida, a regularização não foi efetuada de forma satisfatória, isso porque a parte colacionou nova procuração sem a identificação do signatário. 3. Nesse sentido, a decisão recorrida, nos moldes em que proferida, encontra-se em conformidade com a parte final da Súmula 383, I, do TST, no sentido de ser "inadmissível recurso firmado por advogado sem procuração juntada aos autos até o momento da sua interposição, salvo mandato tácito. Em caráter excepcional (art. 104 do CPC de 2015), admite-se que o advogado, independentemente de intimação, exiba a procuração no prazo de 5 (cinco) dias após a interposição do recurso, prorrogável por igual período mediante despacho do juiz. Caso não a exiba, considera-se ineficaz o ato praticado e não se conhece do recurso".. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.
Destaque da Materia
Alteração da base de cálculo para contratação de aprendizes por meio de negociação coletiva.
Tese Firmada
A alteração da base de cálculo para contratação de aprendizes é matéria que não pode ser objeto de negociação coletiva. Incidência do art. 611-B, XXIV, da CLT.
Ementa
III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. EMPRESA DE VIGILÂNCIA. INVALIDADE DA CLÁUSULA COLETIVA EM QUE ALTERADA A BASE DE CÁLCULO DA COTA DE APRENDIZES NO SETOR DE VIGILÂNCIA. DIREITO INDISPONÍVEL. ARTIGO 611-B, XXIV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA. 1. Controverte-se acerca da validade de norma coletiva em que estabelecido que a base de cálculo para a contratação de aprendizes deve considerar apenas o setor administrativo. 2. No presente caso, o Tribunal Regional, reconhecendo a invalidade de cláusula coletiva que versa sobre direito indisponível, determinou que o Sindicato das Empresas de Segurança Privada, Segurança Eletrônica, Serviços de Escolta e Cursos de Formação do Estado de São Paulo se abstenha de negociar e de inserir, em instrumentos normativos, cláusulas que alterem o sistema de contratação legal de trabalhador aprendiz. 3. Dispõe o artigo 429 da CLT “que os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional”. 3. Esta Corte Superior tem entendido que não há óbice ao preenchimento de vagas de jovens aprendizes nesse ramo de atuação. Julgados. Segundo o artigo 611-B, XXIV, da CLT, constitui objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, a supressão ou a redução de direitos relacionados a medidas de proteção legal de crianças e adolescentes. Ademais, prevalece no âmbito da SDC deste Tribunal Superior do Trabalho entendimento de que a alteração da base de cálculo para a contratação de aprendizes, prevista no art. 429 da CLT, é matéria que não pode ser objeto de pactuação coletiva, por tratar de interesse difuso sobre o qual os sindicatos não têm legitimidade para transacionar. Julgados. 4. Nesse contexto, encontrando-se a decisão regional em conformidade com a jurisprudência que prevalece no âmbito deste Tribunal Superior do Trabalho, nos termos da Súmula 333/TST, não há como divisar ofensa ao artigo 7º, XXVI, da CF. Recurso de revista não conhecido.
Destaque da Materia
Cinge-se a controvérsia em definir se em caso de contrato de natureza mercantil (contrato de fornecimento de produtos e de locação), a empresa contratante pode ser responsabilizada pela ocorrência de trabalho em condição análoga à de escravo.
Tese Firmada
Nos contratos de fornecimento de produtos e de locação, não se caracteriza a responsabilidade solidária do contratante por trabalho em condição análoga à de escravo, em razão da natureza estritamente civil da relação contratual.
Ementa
III - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA - AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS LTDA. (ANTES DENOMINADA BR TOWERS SPE1 S.A.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CONTRATO DE FORNECIMENTO DE ESTRUTUAS METÁLICAS. NATUREZA CIVIL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. O Código Civil preceitua que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito passível de reparação (arts. 186 c/c 927, "caput"). 2. Por sua vez, a responsabilização solidária do tomador de serviços encontra amparo no art. 942 do Código Civil, segundo o qual "se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação". 3. Especificamente no que concerne à configuração de trabalho em condição análoga a de escravo, esta Eg. Corte já se posicionou no sentido ser solidária a responsabilidade do tomador de serviços quando verificado o ato ilícito. 4. Contudo, ao contrário da prestação de serviços, os contratos de fornecimento de produtos, tal como estruturas metálicas, revelam nítida natureza civil. Precedentes. 5. No caso concreto, verifica-se do contexto fático delineado no acórdão regional que a primeira reclamada (Telefônica Brasil S.A.) locou espaço da segunda demandada (American Tower do Brasil), a qual contratou a terceira ré (Bimetal Industria Metalúrgica Ltda.) para o fornecimento de estruturas metálicas e instalação de torre, sendo que esta subcontratou a quarta reclamada (Norte Amazônia Serviço e Manutenção de Redes Eireli.) para a execução do serviço, que, por sua vez, contratou os trabalhadores no Estado do Maranhão para o exercício de atividade no Estado do Espírito Santo em condição análoga a de escravo. 6. Tem-se, portanto, que a ora recorrente, American Tower do Brasil, contratou a Bimetal Indústria Metalúrgica Ltda. (terceira ré) para o fornecimento de estruturas metálicas e instalação de torre de telefonia, estando a execução de serviços limitada, portanto, ao objeto do contrato celebrado entre a terceira e a quarta reclamadas. 7. Assim, na esteira da jurisprudência desta Corte, revelada a natureza civil do contrato para o fornecimento de estruturas metálicas (Súmula 126/TST), não há como se concluir pela responsabilização solidária da segunda reclamada. Recurso de revista conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA – TELEFÔNICA BRASIL S.A. 1. CONTRATO DE LOCAÇÃO. NATUREZA COMERCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Consoante se infere dos autos, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região, ao prolatar o acórdão recorrido, concluiu pela responsabilização solidária das reclamadas, destacando a “quarteirização” de serviços, com o objetivo de fraudar a legislação trabalhista e a prática de ato ilícito, consubstanciado na exploração do trabalho. Na ocasião, ressaltou estar evidenciada a prestação de serviços terceirizados inerentes à dinâmica do negócio e essenciais ao empreendimento econômico. 2. Das premissas fáticas lançadas no acórdão regional depreende-se também que entre a primeira reclamada (Telefônica Brasil S.A.) e a segunda ré (American Tower), existia contrato de locação, e não de prestação de serviços mediante a intermediação de mão de obra. 3. Com efeito, a jurisprudência desta c. Corte é firme no sentido de que inexiste responsabilidade subsidiária nos contratos de natureza comercial, como o contrato de locação, haja vista não corresponder às características da terceirização de serviços, o que afasta a aplicação da Súmula 331, IV, do TST. 4. Sob essa mesma ótica, evidenciada a impossibilidade de se atribuir responsabilidade subsidiária ao tomador de serviços quando revelada a natureza comercial do contrato firmado, não há como se concluir pela responsabilidade solidaria da primeira reclamada, dada a natureza eminentemente comercial do contrato de locação de espaço (torre), cujo escopo revela-se totalmente distinto da relação firmada entre as demais demandadas. 5. Registre-se, por oportuno, que a solidariedade não se presume (art. 265 do CPC), sendo ainda limitada, aos autores e corresponsáveis pelo dano, na forma do parágrafo único do art. 942 do Código Civil. 6. No caso concreto, diante da evidencia de que a Telefônica Brasil S.A. não participou efetivamente da cadeia produtiva em que caracterizada a exploração do trabalho, haja vista a existência do contrato de locação com a segunda ré, impositiva a exclusão da responsabilidade solidária que lhe foi atribuída. Recurso de revista conhecido e provido.
Destaque da Materia
Cinge-se a controvérsia em definir se é inválida a negociação coletiva, firmada entre a empresa e o sindicato profissional, que estabeleceu a redução da jornada de trabalho em substituição ao reajuste salarial, em razão da ausência de redução a termo do ajuste.
Tese Firmada
A ausência de formalização em instrumento escrito não impede a produção de efeitos do ajuste. Da mesma forma, a ausência de depósito ou registro do instrumento coletivo perante o Ministério do Trabalho constitui mera formalidade administrativa, e, por isso, não invalida a norma coletiva livremente pactuada. A conduta do sindicato que, após negociar e implementar um acordo, busca invalidá-lo em juízo, configura “venire contra factum proprium”, violando a boa-fé objetiva.
Ementa
III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. REAJUSTE SALARIAL. REDUÇÃO DE JORNADA. PREVISÃO EM ACORDO EXTRAJUDICIAL. NEGOCIAÇÃO COLETIVA VÁLIDA. AUSÊNCIA DE FORMALIZAÇÃO PERANTE O ÓRGÃO COMPETENTE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CONFIGURADA. 1. Cinge-se a controvérsia à definição da validade de negociação coletiva firmada entre a URBS e o Sindicato profissional, mediante a qual duas categorias abrangidas pela disputa deliberaram, em assembleia geral regularmente convocada, pela redução da jornada de trabalho em substituição ao reajuste salarial discutido no Dissídio Coletivo de Greve. 2. Colhe-se do acórdão regional que, em contexto de insatisfação da categoria e de deflagração de greve, as tratativas avançaram simultaneamente em três frentes: a) mediação conduzida pelo Ministério Público do Trabalho; b) tramitação do dissídio coletivo de greve no Tribunal Regional; e c) negociação direta e extrajudicial entre as partes. Por essa via, a URBS apresentou proposta de redução de jornada, que teria sido aceita por segmentos da categoria, situação refutada pelo Sindicato Autor unicamente sob o argumento de ausência de instrumento formal. 3. As premissas fáticas, delineadas no voto vencido e não infirmadas pelo voto vencedor, revelam aprovação expressa da proposta, comunicação formal pelo sindicato e imediata implantação da jornada reduzida pela empresa. A ausência de formalização em instrumento escrito não impede a produção de efeitos do ajuste, conforme orientação consolidada desta Corte. Nesse sentido, a ausência de depósito ou registro do instrumento coletivo perante o Ministério do Trabalho constitui mera formalidade administrativa, incapaz de infirmar a validade material da norma coletiva livremente pactuada (art. 7º, XXVI, da CF). Julgados. 4. Ressalte-se que a boa-fé objetiva, enquanto padrão de conduta imposto a todos os participantes das relações jurídicas (arts. 113, 187 e 422 do Código Civil), exige atuação leal, coerente e pautada na confiança legítima despertada na contraparte. Revela-se incompatível com tal princípio — e com a segurança jurídica que dele decorre — a postura do Sindicato profissional que, após negociar a redução de jornada, coordenar a assembleia, comunicar formalmente o resultado à empresa e autorizar sua imediata implementação, pretende posteriormente, em juízo, invalidar o ajuste para acumular jornada reduzida e reajuste salarial, configurando típico venire contra factum proprium. 5. Nesse contexto, o Tribunal Regional, ao negar validade à negociação coletiva materialmente hígida — firmada pela entidade sindical, aprovada em assembleia —, com fundamento exclusivo na ausência de formalização, além de contrariar jurisprudência desta Corte, proferiu decisão que desprestigia a coerência das condutas negociais e o respeito aos valores éticos subjacentes à função social dos contratos, restando configurada a transcendência política da causa e violado o art. 7º, XXVI, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido.
Destaque da Materia
Cinge-se a controvérsia em determinar se a parte, vencedora em primeiro grau, pode arguir cerceamento de defesa em embargos de declaração.
Tese Firmada
Na ausência de sucumbência, a nulidade por cerceamento de defesa resultante do indeferimento da oitiva de testemunha na instância originária deve ser suscitada oportunamente em recurso ordinário adesivo.
Ementa
3. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. INDEFERIMENTO DE PERGUNTAS À TESTEMUNHA. SENTENÇA FAVORÁVEL À EMPRESA REFORMADA PELO TRIBUNAL REGIONAL. IMPUGNAÇÃO APENAS EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRARRAZÕES AO RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO. Caso em que o juízo de primeiro grau indeferiu perguntas à testemunha, com registro de protesto por parte do patrono da Reclamada. A sentença foi favorável à empresa e o Reclamante interpôs recurso ordinário, o qual foi provido. Em face do acórdão regional, a Reclamada opôs embargos de declaração, arguindo cerceamento do seu direito de defesa, em razão do indeferimento de perguntas na audiência de instrução de julgamento, e o Regional concluiu preclusa a oportunidade, uma vez que a Reclamada não interpôs recurso ordinário nem impugnou a questão em contrarrazões ao apelo do Reclamante. Com efeito, muito embora este Tribunal Superior venha entendendo que, sendo a sentença favorável à parte que suscita a nulidade processual, a insurgência deve ser deduzida em sede de contrarrazões ao recurso ordinário interposto pela parte adversa ou em recurso ordinário, o que não ocorreu na hipótese dos autos, é fato que apenas em sede de recurso ordinário adesivo seria possível suscitar o vício processual em questão, com base no denominado interesse recursal diferido. Em outras palavras, o exame do recurso adesivo, nas condições indicadas, fica submetido ao desfecho do recurso principal, de sorte que, desprovido o apelo da parte autora, restará prejudicado o interesse recursal adesivo. Diversamente, vislumbrando-se a possibilidade de êxito do ordinário principal, cabe ao TRT sobrestar o julgamento e analisar a prefacial de nulidade veiculada no apelo adesivo, sobretudo porque contrarrazões – além de não essenciais à marcha processual, sendo apenas facultativas – não se prestam à arguição de matérias autônomas que demandam cognição direta e que geraram sucumbência de uma das partes. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.
Destaque da Materia
Matéria afetada ao Tema 291 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos.
Tese Firmada
O exercício de cargo na diretoria de cooperativa de consumo, cujo objeto social não possui relação direta nem conflita com a atividade econômica do empregador, não configura motivo suficiente para a concessão da estabilidade provisória prevista no art. 55 da Lei nº 5.764/1971.
Ementa
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE CONSUMO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. REINTEGRAÇÃO. OBJETO SOCIAL DA COOPERATIVA DISTINTO DA ATIVIDADE DO EMPREGADOR. TEMA Nº 291 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O Pleno desta Corte acolheu proposta de Incidente de Recurso de Revista Repetitivo nº 291, afetando a matéria: "O dirigente de cooperativa de consumo possui direito à estabilidade provisória ainda que não haja conflito de interesse entre o objeto social da cooperativa e a atividade principal do empregador?". Ocorre que o Relator do incidente (IncJulgRREmbRep - 0000734-12.2024.5.17.0001) não determinou a suspensão dos recursos, na forma do art. 896-C, § 5º, da CLT, de modo que permanece aplicável o atual entendimento da Eg. 5ª Turma do TST. A proteção ao emprego conferida a determinados trabalhadores fundamenta-se em razões de ordem econômica, social e jurídica, como ocorre no caso dos dirigentes sindicais, cuja atuação pode ensejar represálias ou perseguições. Nesse sentido, a garantia de estabilidade assegurada aos dirigentes sindicais foi estendida aos diretores eleitos de cooperativas formadas por empregados de uma mesma empresa. O legislador reconheceu que a tutela da liberdade no exercício do mandato, essencial aos líderes sindicais, também se aplica aos diretores dessas cooperativas, considerando que sua atuação, voltada à defesa dos interesses e objetivos institucionais da entidade, pode abranger questões sensíveis à relação com o empregador, sujeitando-os a pressões ou tentativas de interferência que comprometam sua independência decisória. Dessa forma, a estabilidade prevista no artigo 55 da Lei nº 5.764/1971 destina-se aos dirigentes de cooperativas constituídas por empregados da mesma empresa, com o objetivo de protegê-los contra eventuais atos de retaliação ou perseguição por parte do empregador ou de seus representantes. Fora dessa hipótese específica, o reconhecimento da garantia provisória de emprego não se justifica, sob pena de desvirtuamento da norma legal. Precedentes. A Corte a quo concluiu que “o único objetivo é a aquisição de bens materiais com redução de preço em favor dos associados e, por conseguinte, inexistindo relação de conflito com a atividade empresarial da categoria econômica, os dirigentes da entidade não possuem direito à estabilidade legal.”. A 5ª Turma do TST já pacificou o entendimento, com ressalva deste Relator, no sentido de que a mera ocupação, pelo reclamante, de cargo na diretoria de sociedade cooperativa de consumo, cujo objeto social não guarda relação direta nem gera qualquer antagonismo com a atividade empresarial exercida pelo empregador, não constitui fundamento suficiente para a concessão da garantia provisória de emprego prevista no artigo 55 da Lei nº 5.764/1971, razão pela qual não merece conhecimento o recurso de revista. Recurso de revista não conhecido.
Vistas Regimentais
61173-84.2023.5.12.0037
Relator(a): Breno
Vistor: Morgana
ISENÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À PARTE RÉ EM AÇÃO COLETIVA.
100446-16.2024.5.01.0002
Relator(a): Breno
Vistor: Morgana
COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA – COMLURB. ACÓRDÃO PROLATADO EM SEDE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO EM QUE MANTÉM A DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SÚMULA Nº 218 DO TST.
1290-17.2023.5.09.0245
Relator(a): Douglas
Vistor: Breno
MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. SÓCIOS EXECUTADOS. BLOQUEIO E PROIBIÇÃO DE EMISSÃO DE NOVOS CARTÕES DE CRÉDITO. OFENSA DIRETA E LITERAL A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO CONFIGURADA. ÓBICES DO ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E DA SÚMULA 266/TST.
10135-44.2023.5.15.0092
Relator(a): Morgana
Vistor: Breno
MULTA DO ART. 793-D DA CLT. INTERVALO INTRAJORNADA
0010662-57.2013.5.01.0020
Relator(a): Douglas
Vistor: Breno
CONCURSO PÚBLICO. CADASTRO DE RESERVA. CONTRATAÇÃO PRECÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. PRETERIÇÃO. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. JUÍZO DE RETRAÇÃO NÃO EXERCIDO. TEMA Nº 784 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
1000313-45.2017.5.02.0008
Relator(a): Douglas
Vistor: Breno
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TANQUES CONTENDO LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS NO INTERIOR DE EDIFÍCIO. TANQUES NÃO ENTERRADOS