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Extraordinaria

Sessao Extraordinaria — 04/02/2026

04 de fevereiro de 2026

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Na sessao de 2 de fevereiro de 2026, a 5a Turma do TST concluiu o julgamento de dois processos, firmando teses de relevo em materia de **negociacao coletiva** e processo do trabalho. No primeiro caso, a Turma reafirmou a validade de **norma coletiva que suprimiu plano de saude** assegurado aos empregados no edital de privatizacao, com fundamento na **autonomia da vontade coletiva** consagrada no art. 7o, XXVI, da Constituicao Federal. No segundo, assentou-se que a ausencia de **sustentacao oral** em sessao presencial, mesmo apos requerimento da advogada, nao configura, por si so, **litigancia de ma-fe** apta a ensejar a aplicacao de multa, sobretudo diante da ausencia de prejuizo registrado no acordao recorrido. Seis outros processos foram suspensos para vistas regimentais e devem retornar a pauta em sessao futura.

Destaques da Sessao

2
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Destaque da Materia

Discute-se a validade de norma coletiva que suprimiu plano de saúde assegurado aos empregados no edital de privatização.

Tese Firmada

A supressão do benefício por meio de negociação coletiva é válida, devendo prevalecer a autonomia da vontade das partes, conforme consagrado no art. 7º, XXVI, da Constituição Federal.

Ementa

II – RECURSO DE REVISTA DA CSN. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EMPREGADO ADMITIDO ANTES E APOSENTADO DEPOIS DA PRIVATIZAÇÃO DA CSN. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Regional reconheceu o direito adquirido do reclamante à manutenção do plano de saúde, por ter sido admitido antes da privatização da reclamada, destacando que norma coletiva não poderia afastar direito previsto no edital de privatização, configurando distinguishing em relação à jurisprudência do TST sobre empregados da CSN. Todavia, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da repercussão geral, firmou a constitucionalidade de acordos e convenções coletivas que limitem ou afastem direitos trabalhistas, salvo aqueles de indisponibilidade absoluta, reforçando, ainda, a prevalência do negociado sobre o legislado em temas relativos a regulamento empresarial (art. 611-A, VI, da CLT). Constatado que a norma coletiva suprimiu o direito ao plano de saúde, mostra-se aplicável a tese vinculante do STF, conduzindo à validade da negociação coletiva e ao afastamento da tese de direito adquirido na hipótese. Recurso de revista conhecido e provido.

Destaque da Materia

Cinge-se a controvérsia em definir se a conduta da advogada, ao requerer julgamento presencial e não realizar inscrição para sustentação oral, configura litigância de má-fé, a ensejar a aplicação de multa.

Tese Firmada

A ausência de sustentação oral em sessão presencial, mesmo após requerimento da advogada, não caracteriza, por si só, litigância de má-fé, sobretudo porque o acórdão recorrido não registra qualquer prejuízo à parte contrária.

Ementa

III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional registrou que a advogada da Reclamada requereu que o processo fosse retirado da pauta de julgamento virtual e remetido para sessão presencial, com possibilidade de sustentação oral. Asseverou que, atendido o requerimento e marcada a data de julgamento presencial, a advogada não realizou sua inscrição para realizar sustentação oral. Entendeu que tal postura resultou no protelamento indevido do feito, capaz de caracterizar litigância de má-fé e, assim, aplicou multa de 1% sobre o valor da causa à Reclamada. 2. A jurisprudência desta Corte Superior orienta-se no sentido de que, para caracterização de conduta apta a configurar litigância de má-fé e consequente aplicação de multa, deve haver demonstração inequívoca de ato grave e doloso, capaz de gerar prejuízo à parte contrária. Julgados. 3. O mero fato de a advogada não ter formulado requerimento de sustentação oral em sessão de julgamento presencial, após ter solicitado julgamento nessa modalidade, não configura, por si só, litigância de má-fé, mormente porque inexiste, no acórdão regional, registro de prejuízo concreto experimentado pelo Autor. Ofensa ao artigo 793-B, IV, da CLT configurada. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistas Regimentais

6

483-09.2022.5.22.0006

Relator(a): Douglas

Vistor: Breno

343-27.2015.5.05.0027

Relator(a): Douglas

Vistor: Breno

10031-30.2024.5.03.0099

Relator(a): Douglas

Vistor: Breno

0000016-04.2022.5.05.0491

Relator(a): Douglas

Vistor: Breno

0000958-17.2022.5.12.0014

Relator(a): Morgana

Vistor: Breno

417-50.2016.5.09.0863

Relator(a): Morgana

Vistor: Breno