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Extraordinaria

Sessao Extraordinaria — 11/03/2026

11 de março de 2026

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Na sessao de julgamento de 11 de marco de 2026, a 5a Turma do TST apreciou 2 processos, com destaque para teses de relevante repercussao pratica. No Ag-RR 983-77.2019.5.11.0009, a Turma firmou o entendimento de que a transacao celebrada na Justica Comum, com base em contrato de natureza comercial, nao constitui obstaculo ao exame da pretensao de reconhecimento de **vinculo empregaticio** na Justica do Trabalho, uma vez que a ausencia de **triplice identidade** entre as demandas impede a caracterizacao da **coisa julgada** entre esferas juridicas distintas. Tambem foi submetida a debate questao processual de significativa projecao pratica, relativa a **legitimidade ativa ad causam** na **execucao individual de acao coletiva**, no julgamento do RR 1000337-64.2020.5.02.0462. Um processo permaneceu suspenso para vistas regimentais, sem julgamento de merito na sessao.

Destaques da Sessao

2
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Destaque da Materia

Legitimidade ativa ad causam. Execução individual de ação coletiva

Destaque da Materia

COISA JULGADA. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO NA ESFERA CÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO

Tese Firmada

A transação firmada na Justiça Comum, relativa a contrato de natureza comercial firmado entre as partes, não obsta a apreciação da pretensão deduzida na Justiça do Trabalho, na qual se busca o reconhecimento do vínculo empregatício, porquanto ausente a tríplice identidade necessária à caracterização da coisa julgada entre esferas jurídicas distintas.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COISA JULGADA. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO NA ESFERA CÍVEL. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de que a homologação de acordo extrajudicial na Justiça Comum obste o reconhecimento de vínculo empregatício na Justiça do Trabalho. 2. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior no sentido da impossibilidade de transações civis suprimir direitos laborais indisponíveis, visto que incabível falar em tríplice identidade capaz de ensejar coisa julgada em esferas jurídicas diversas. 3. Ressalte-se a natureza especializada do Direito do Trabalho, ramo jurídico firmado em princípios próprios e que possui a preservação de sua autonomia como um dos seus núcleos basilares. Precedentes. Mantém-se a decisão monocrática. Agravo conhecido e desprovido.

Vistas Regimentais

1

1001897-90.2016.5.02.0006

Relator(a): Breno

Vistor: Douglas