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Cota-Pessoa-Com-Deficiencia

Criada automaticamente pelo pipeline IA em 2026-05-23

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE EMPREGADOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS. ART. 93 DA LEI Nº 8.213/91. OBRIGAÇÃO DE FAZER

Cabe ao empregador demonstrar o cumprimento das exigências do art. 93 da Lei nº 8.213/91, mas afasta-se sua responsabilidade quando comprovado que empreendeu esforços para preencher a cota sem sucesso por motivos alheios à sua vontade; no caso, tendo o TRT reconhecido que a empresa firmou TAC e adotou providências de contratação sem êxito, a decisão regional merece reforma para restabelecer a sentença de improcedência da ação.

RRRR-590-19.2012.5.05.0025

Tribunal Superior do Trabalho — Gabinete da Ministra Morgana de Almeida