RRCota-Pessoa-Com-Deficiencia

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE EMPREGADOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS. ART. 93 DA LEI Nº 8.213/91. OBRIGAÇÃO DE FAZER

Ação civil pública do MPT discutindo a configuração de dano moral coletivo pelo descumprimento da cota legal de contratação de pessoas com deficiência ou reabilitados (art. 93 da Lei nº 8.213/91), quando a empresa comprova que empreendeu esforços para cumprir a obrigação sem êxito por razões alheias à sua vontade.

Tese (Ratio Decidendi)

Cabe ao empregador demonstrar o cumprimento das exigências do art. 93 da Lei nº 8.213/91, mas afasta-se sua responsabilidade quando comprovado que empreendeu esforços para preencher a cota sem sucesso por motivos alheios à sua vontade; no caso, tendo o TRT reconhecido que a empresa firmou TAC e adotou providências de contratação sem êxito, a decisão regional merece reforma para restabelecer a sentença de improcedência da ação.

Dados do Acordao

Numero do Processo

RR-590-19.2012.5.05.0025

Classe Processual

RR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

03 de novembro de 2026

Data da Publicação

10 de março de 2026

Decisão Original

100%
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Ementa para Citação

RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DESCUMPRIMENTO DO PERCENTUAL MÍNIMO DE EMPREGADOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS. ART. 93 DA LEI Nº 8.213/91. OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da configuração de dano moral coletivo em razão do descumprimento, pela ré, das cotas legalmente previstas para a contratação de portadores de deficiência ou reabilitados, consoante o disposto no artigo 93 da Lei 8.213/1991. 2. Na esteira do entendimento desta Corte Superior, cabe ao empregador demonstrar o cumprimento das exigências do art. 93 da Lei nº 8.213/91. Contudo, tem-se afastado a responsabilidade da empresa quando evidenciados esforços comprovadamente empenhados, mas que não obtiveram sucesso na contratação de pessoas com deficiência. 3. No caso, o TRT julgou parcialmente procedente a Ação Civil Pública, ao fundamento de que " a empresa não se recusou a cumprir a cota de deficientes, tanto que firmou o TAC que lhe foi sugerido, e comprovou ter adotado providências para a contratação, embora sem sucesso ". 4. Dessa forma, diante de tal quadro fático, a decisão regional, nos termos em que foi posta, merece reforma. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-590-19.2012.5.05.0025, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 16/03/2026).