Decadencia-Prazo-Bienal
Decadencia / contagem do prazo bienal (termo inicial, suspensao por calamidade/COVID, art. 525 §15 CPC).
Decadência. Ação Rescisória. Prazo Bienal. Termo Inicial
O prazo decadencial para a ação rescisória tem início a partir do trânsito em julgado da decisão judicial específica que se pretende rescindir; tratando-se de processo em fase de execução, o termo inicial é o trânsito em julgado do acórdão proferido no agravo de petição (01/12/2022), e não do processo principal, razão pela qual a ação ajuizada em 01/12/2024 é tempestiva.
Decadência. Ação Rescisória. Suspensão do prazo pela Lei 14.010/2020 (COVID-19)
A Lei 14.010/2020 suspendeu os prazos decadenciais de 12/06/2020 a 30/10/2020 (141 dias), inclusive para fins de propositura de ações rescisórias (art. 3º, §2º). Ajuizada a ação em 04/08/2021, antes do prazo postergado de 16/11/2021, não há decadência a ser pronunciada.
AÇÃO RESCISÓRIA. DECADÊNCIA. ART. 525, §15, DO CPC. CONSTITUCIONALIDADE
A interpretação conforme a Constituição conferida pelo STF na AR 2876 incidiu apenas sobre os efeitos da rescisão (limitando-os aos cinco anos anteriores ao ajuizamento), preservando a constitucionalidade do marco decadencial de dois anos a partir do trânsito em julgado do paradigma do STF; ademais, a tese da AR 2876 sofreu modulação ex nunc aplicável somente a casos futuros (a partir de 24.4.2025), razão pela qual, no caso concreto (rescisória ajuizada em 26.2.2025), não há decadência a ser pronunciada.
COMPLEMENTO DE RMNR. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
Não há decadência quando a ação rescisória é proposta dentro do prazo bienal contado do trânsito em julgado do precedente STF (RE 1.251.927/DF, transitado em 1.3.2024), pois os efeitos 'ex nunc' fixados na QO da AR nº 2876 preservam a contagem diferenciada do art. 525, §15, do CPC para rescisórias propostas com base em precedentes da Suprema Corte anteriores a 24.4.2025.
SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS EM RAZÃO DE ENCHENTES NO RS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O PRAZO DECADENCIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA. NATUREZA DE DIREITO MATERIAL
As portarias infralegais de suspensão de prazos processuais em razão de calamidade pública não alcançam o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória, que possui natureza de direito material e opera-se de forma contínua e ininterrupta, independentemente das causas de impedimento ou suspensão da prescrição (art. 207 do CC). O art. 222 do CPC também não se aplica, por se restringir a prazos processuais. Recurso ordinário conhecido e não provido.