ROTDecadencia-Prazo-Bienal

SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS EM RAZÃO DE ENCHENTES NO RS. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O PRAZO DECADENCIAL DA AÇÃO RESCISÓRIA. NATUREZA DE DIREITO MATERIAL

Discute-se se as Portarias do TRT4 que suspenderam prazos processuais e administrativos no período de 2.5.2024 a 3.6.2024, em razão das enchentes no Rio Grande do Sul, alcançam também o prazo decadencial bienal para ajuizamento de ação rescisória. O Regional pronunciou a decadência por entender que a ação foi proposta após o esgotamento do biênio legal (trânsito em julgado em 3.3.2023, ação ajuizada em 19.3.2025).

Tese (Ratio Decidendi)

As portarias infralegais de suspensão de prazos processuais em razão de calamidade pública não alcançam o prazo decadencial para ajuizamento de ação rescisória, que possui natureza de direito material e opera-se de forma contínua e ininterrupta, independentemente das causas de impedimento ou suspensão da prescrição (art. 207 do CC). O art. 222 do CPC também não se aplica, por se restringir a prazos processuais. Recurso ordinário conhecido e não provido.

Dados do Acordao

Numero do Processo

ROT-0022733-50.2025.5.04.0000

Classe Processual

ROT

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Data do Julgamento

2026-04-30T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-05-06T18:00:35-03

Decisão Original

100%
Abrir HTML
Ementa para Citação

RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. SUSPENSÃO DE PRAZOS PROCESSUAIS NO ÂMBITO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO EM RAZÃO DE ENCHENTES NO RIO GRANDE DO SUL. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE O PRAZO DECADENCIAL PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA. NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL. 1. Discute-se nos autos se as Portarias expedidas pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (que determinaram a suspensão dos prazos administrativos e judiciais no âmbito daquele Regional, no período de 2.5.2024 a 3.6.2024, em razão das enchentes que assolaram o Estado do Rio Grande do Sul) configuram hipótese de suspensão também do curso do prazo decadencial para propositura de ações rescisórias. 2. Ocorre que os atos normativos editados no TRT4, para além de ostentarem natureza infralegal (portanto, sem efeitos sobre a decadência, à luz do art. 207 do Código Civil), expressamente disciplinaram a suspensão apenas dos prazos de índole processual, relativos os processos administrativos e judiciais em curso, de modo que nada influenciam em relação ao prazo decadencial, com natureza de direito material, e que se opera "ope legis". 3. Tampouco socorre o autor a diretriz do art. 222 do CPC, que autoriza a prorrogação de prazos processuais dilatórios, para além de dois meses, na hipótese de calamidade pública. Como dito, a decadência é instituto de direito material, que não se submete às regras de contagem dos prazos processuais. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (ROT-0022733-50.2025.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-05-06T18:00:35-03).