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Estabilidade-Gestante

Criada automaticamente pelo pipeline IA em 2026-05-09

Estabilidade de Gestante em Contrato de Experiência. Ação Rescisória. Violação do Art. 10, II, 'b', do ADCT. Tema 542 STF.

A garantia de estabilidade provisória da gestante aplica-se aos contratos por prazo determinado, inclusive os de experiência, nos termos da Súmula 244, III, do TST e do Tema 542 de repercussão geral do STF; o reenquadramento jurídico de fatos incontroversos (gravidez anterior à dispensa) não implica reexame de fatos e provas, afastando o óbice da Súmula 410 do TST, e o término do contrato de experiência não elide a garantia constitucional.

ROTROT-0000852-27.2025.5.18.0000

Tribunal Superior do Trabalho — Gabinete da Ministra Morgana de Almeida