Estabilidade de Gestante em Contrato de Experiência. Ação Rescisória. Violação do Art. 10, II, 'b', do ADCT. Tema 542 STF.
A garantia de estabilidade provisória da gestante aplica-se aos contratos por prazo determinado, inclusive os de experiência, nos termos da Súmula 244, III, do TST e do Tema 542 de repercussão geral do STF; o reenquadramento jurídico de fatos incontroversos (gravidez anterior à dispensa) não implica reexame de fatos e provas, afastando o óbice da Súmula 410 do TST, e o término do contrato de experiência não elide a garantia constitucional.