Estabilidade de Gestante em Contrato de Experiência. Ação Rescisória. Violação do Art. 10, II, 'b', do ADCT. Tema 542 STF.
Discute-se, em sede de recurso ordinário em ação rescisória, a incidência da estabilidade gestacional prevista no art. 10, II, 'b', do ADCT aos contratos de experiência, abrangendo questões sobre o pronunciamento explícito (Súmula 298, II, do TST), o óbice da Súmula 410 do TST e a aplicação do Tema 542 de repercussão geral do STF.
A garantia de estabilidade provisória da gestante aplica-se aos contratos por prazo determinado, inclusive os de experiência, nos termos da Súmula 244, III, do TST e do Tema 542 de repercussão geral do STF; o reenquadramento jurídico de fatos incontroversos (gravidez anterior à dispensa) não implica reexame de fatos e provas, afastando o óbice da Súmula 410 do TST, e o término do contrato de experiência não elide a garantia constitucional.
Numero do Processo
ROT-0000852-27.2025.5.18.0000
Classe Processual
ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
2026-04-16T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-04-29T13:53:39-03
Decisão Original
RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ESTABILIDADE DE GESTANTE. VIOLAÇÃO DO ART. 10, II, "B", DO ADCT. MATÉRIA DE ÍNDOLE CONSTITUCIONAL. TEMA 542 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. FATO INCONTROVERSO. NÃO INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA 410 DO TST. 1. Discute-se nos autos a incidência da estabilidade gestacional do art. 10, II, "b", do ADCT aos contratos de experiência. 2. A questão é pacífica no âmbito desta Corte Superior, desde a edição da Súmula 244, III, do TST, no sentido de que " A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado ". 3. O Supremo Tribunal Federal mais recentemente julgou o Tema 542 de repercussão geral, fixando tese vinculante de que " A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado ". 4. Portanto, inexiste impedimento à aplicação do entendimento há muito consolidado no âmbito desta Corte Superior, no sentido de que o término do contrato de experiência não afasta a garantia de estabilidade à empregada que se encontre grávida no momento da dispensa. 5. No caso concreto, a sentença rescindenda adotou tese de não incidência da garantia de estabilidade gestacional na hipótese de contrato de experiência, de modo que se reputa preenchido o requisito do pronunciamento explícito, na forma da Súmula 298, II, do TST. 6. Sob outro viés, o reenquadramento jurídico dos fatos incontroversos na causa matriz não implica reexame de fatos e provas, não esbarrando no óbice da Súmula 410 do TST. 7. Nesse aspecto, resulta incontroverso na ação subjacente que a trabalhadora encontrava-se grávida no momento da dispensa, conforme relatado na petição inicial e não impugnado em defesa, de modo que a premissa pode ser utilizada para fins de averiguação de afronta à norma do ADCT. 8. Disso se conclui que o Órgão Julgador, ao rejeitar o pedido de indenização substitutiva ao período estabilitário, em razão do contrato de experiência, incorreu em afronta manifesta ao art. 10, II, "b", do ADCT. Recurso ordinário conhecido e desprovido . (ROT-0000852-27.2025.5.18.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-04-29T13:53:39-03).