EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA – LEI Nº 14.112/2020
Com o advento da Lei nº 14.112/2020, as execuções fiscais decorrentes de penalidades administrativas e contribuições previdenciárias (art. 114, VII e VIII, da CF) não se sujeitam à suspensão automática prevista no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, competindo à Justiça do Trabalho processá-las ainda que a executada esteja em recuperação judicial ou falência; por tratar-se de alteração de competência absoluta, aplica-se inclusive aos processos em andamento (art. 43 do CPC).