RRExecucao-Fiscal-Recuperacao-Judicial

EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA – LEI Nº 14.112/2020

O TST examinou a competência da Justiça do Trabalho para executar multas administrativas trabalhistas e contribuições previdenciárias contra empresa em recuperação judicial, superando precedente anterior à Lei nº 14.112/2020 que remetia tais execuções ao juízo falimentar/recuperacional.

Tese (Ratio Decidendi)

Com o advento da Lei nº 14.112/2020, as execuções fiscais decorrentes de penalidades administrativas e contribuições previdenciárias (art. 114, VII e VIII, da CF) não se sujeitam à suspensão automática prevista no art. 6º da Lei nº 11.101/2005, competindo à Justiça do Trabalho processá-las ainda que a executada esteja em recuperação judicial ou falência; por tratar-se de alteração de competência absoluta, aplica-se inclusive aos processos em andamento (art. 43 do CPC).

Dados do Acordao

Numero do Processo

RR-1001660-88.2023.5.02.0401

Classe Processual

RR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-03-02T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-03-05T19:39:35-03

Decisão Original

100%
Abrir HTML
Ementa para Citação

I  AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA  LEI Nº 14.112/2020. Afastado o óbice do art. 896, § 1º-A, I, da CLT indicado no despacho de admissibilidade, dá-se provimento ao agravo de instrumento para remeter a análise do recurso de revista ao Colegiado. Agravo de instrumento conhecido e provido . II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA  LEI Nº 14.112/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Em relação à execução fiscal para cobrança de multas administrativas por infrações à legislação trabalhista ou contribuições previdenciárias, o Tribunal Superior do Trabalho, ao interpretar os artigos 6º, "caput" e § 2º, e 76 da Lei nº 11.101/2005, sustentava o entendimento de que a execução não poderia continuar na Justiça do Trabalho após a concessão da recuperação judicial ou a decretação da falência da empresa executada, sendo essa competência do juízo falimentar. 2. Contudo, com a promulgação da Lei nº 14.112/2020, que alterou as Leis nos 11.101/2005, 10.522/2002 e 8.929/1994, atualizando a legislação sobre recuperação judicial, recuperação extrajudicial e falência, não há mais restrições quanto à continuidade da execução fiscal contra empresas em recuperação judicial ou falência no juízo competente para a execução de dívidas tributárias e não tributárias. 3. Com efeito, em razão das alterações legislativas mencionadas, compete à Justiça do Trabalho executar os créditos previdenciários e as penalidades administrativas, ainda que a empresa executada esteja em recuperação judicial ou falência. 4. Além disso, é importante ressaltar que, por se tratar de uma alteração legislativa relacionada à competência absoluta, a Lei nº 14.112/2020 aplica-se também aos processos em andamento, conforme o disposto no art. 43 do CPC, que estabelece que "a competência é determinada no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações de fato ou de direito que ocorram posteriormente, exceto quando essas modificações suprimem órgão judiciário ou alteram a competência absoluta". Recurso de revista não conhecido . (RR-1001660-88.2023.5.02.0401, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 2026-03-05T19:39:35-03).