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Horas-In-Itinere

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HORAS "IN ITINERE". SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046

A norma coletiva que suprime o pagamento das horas in itinere é válida, pois as horas de percurso não constituem direito absolutamente indisponível, prevalecendo a autonomia da vontade coletiva nos termos do art. 7º, XXVI, da CF e da tese fixada no Tema 1.046 do STF (ARE 1.121.633).

RRRR-1294-72.2014.5.03.0104

Horas "In Itinere". Trabalhador Rural. Aplicabilidade do art. 58, § 2º, da CLT após a Lei nº 13.467/2017. Tema 172 TST.

Aplica-se ao trabalhador rural o art. 58, § 2º, da CLT, com a redação inserida pela Lei nº 13.467/2017, não lhe sendo devidas horas "in itinere", conforme tese vinculante fixada no Tema 172 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST.

RRRR-0010179-11.2022.5.15.0056

Tribunal Superior do Trabalho — Gabinete da Ministra Morgana de Almeida