Horas "In Itinere". Trabalhador Rural. Aplicabilidade do art. 58, § 2º, da CLT após a Lei nº 13.467/2017. Tema 172 TST.
Discute-se se a supressão das horas "in itinere" pela Lei nº 13.467/2017 (art. 58, § 2º, da CLT) aplica-se ao trabalhador rural, considerando que o Tribunal Regional manteve a condenação ao fundamento de que a CLT não rege o contrato rural.
Aplica-se ao trabalhador rural o art. 58, § 2º, da CLT, com a redação inserida pela Lei nº 13.467/2017, não lhe sendo devidas horas "in itinere", conforme tese vinculante fixada no Tema 172 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos do TST.
Numero do Processo
RR-0010179-11.2022.5.15.0056
Classe Processual
RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de maio de 2026
Data da Publicação
08 de maio de 2026
Decisão Original
RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS "IN ITINERE". TRABALHADOR RURAL. DIREITO MATERIAL. "TEMPUS REGIT ACTUM". PERÍODO POSTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. CONTRATO DE TRABALHO INICIADO E ENCERRADO APÓS O INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TEMA 172 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. Discute-se, no presente caso, a incidência da norma inserta no artigo 58, § 2º, da CLT, após a alteração promovida pela Lei nº 13.467/2017, ao trabalhador rural. 2. A Lei nº 13.467/2017 alterou a disposição contida no art. 58, § 2º, da CLT e excluiu o direito às horas "in itinere". 3. No caso, o Tribunal Regional manteve a condenação da reclamada ao pagamento das horas de percurso, sob o fundamento de que o art. 58, § 2º, da CLT é inaplicável ao trabalhador rural. 4. Não obstante as relações do trabalho rural sejam reguladas por lei específica (aspectos que dizem respeito às particularidades da atividade), está assegurada a igualdade entre trabalhadores urbanos e rurais pela Constituição Federal (art. 7º, "caput") e a aplicação supletiva da CLT (art. 1º da Lei nº 5.889/73 e art. 86 do Decreto nº 10.854/2021). Por essa razão, aplica-se ao trabalhador rural o art. 58, § 2º, da CLT, com a redação inserida pela Lei nº 13.467/2017, não lhe sendo devidas horas "in itinere". Tese vinculante fixada no julgamento do Tema 172 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos. Recurso de revista conhecido e provido. (RR-0010179-11.2022.5.15.0056, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 08/05/2026).