EXECUÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, §1º-A, I A III, DA CLT
Recurso de revista que não atende ao pressuposto de admissibilidade do art. 896, §1º-A, da CLT por ter transcrito trecho que não corresponde ao acórdão recorrido (fls. 1624/1628-1630 vs. fls. 1608-1611), impossibilitando o cotejo analítico entre as teses do Tribunal Regional e as alegações recursais sobre intervalo intrajornada e seus reflexos.
O defeito de transcrição — consubstanciado na indicação de trecho que não corresponde ao acórdão recorrido — configura vício formal grave e insanável que compromete o pressuposto intrínseco de admissibilidade exigido pelo art. 896, §1º-A, I a III, da CLT, inviabilizando o processamento do recurso de revista.
Numero do Processo
Ag-AIRR-0000282-70.2013.5.03.0035
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-04-29T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-04T15:40:49-03