Ag-AIRRTranscricao-Alienigena

EXECUÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. ART. 896, §1º-A, I A III, DA CLT

Recurso de revista que não atende ao pressuposto de admissibilidade do art. 896, §1º-A, da CLT por ter transcrito trecho que não corresponde ao acórdão recorrido (fls. 1624/1628-1630 vs. fls. 1608-1611), impossibilitando o cotejo analítico entre as teses do Tribunal Regional e as alegações recursais sobre intervalo intrajornada e seus reflexos.

Tese (Ratio Decidendi)

O defeito de transcrição — consubstanciado na indicação de trecho que não corresponde ao acórdão recorrido — configura vício formal grave e insanável que compromete o pressuposto intrínseco de admissibilidade exigido pelo art. 896, §1º-A, I a III, da CLT, inviabilizando o processamento do recurso de revista.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-AIRR-0000282-70.2013.5.03.0035

Classe Processual

Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-04-29T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-05-04T15:40:49-03

Ag-AIRR — Ag-AIRR-0000282-70.2013.5.03.0035
EXECUÇÃO. PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO REFLEXA. AUSÊNCIA DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO. ÓBICE DO ART. 896, § 2º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Desatendida a exigência contida no artigo 896, § 2º, da CLT, impossível o processamento do recurso de revista interposto contra acórdão prolatado em processo em fase de execução. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido . 2. EXECUÇÃO. INTERVALO INTRAJORNADA E REFLEXOS. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. No caso em apreço, verifica-se que a parte realizou a transcrição de trecho que não corresponde ao acórdão recorrido. 2.3. 2.4. Deste modo, impossibilitou-se o cotejo entre as teses adotadas pelo Tribunal de origem e o que pretende reformar. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .