EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO POR LIBERALIDADE E POSTERIOR SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS
A embargante alegou obscuridade e contradição no acórdão, sustentando que a existência de LTCAT afastaria a caracterização do adicional como liberalidade e que a supressão amparada em novo laudo seria lícita. O Tribunal reconheceu que as razões traduzem mero inconformismo, pois o acolhimento das pretensões demandaria reexame do acervo probatório, vedado em sede de embargos de declaração.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame do mérito nem à reanálise da aplicação do direito; verificado que o acolhimento das alegações da parte demandaria revolvimento de fatos e provas — procedimento vedado pela Súmula 126/TST —, os embargos devem ser conhecidos e desprovidos.
Numero do Processo
EDCiv-Ag-AIRR-274-32.2021.5.12.0013
Classe Processual
EDCiv-Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de abril de 2026
Data da Publicação
03 de maio de 2026