AIRRCulpa-Comprovada

TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFISSÃO DE AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA

Análise da responsabilidade subsidiária de ente público em contrato de terceirização, à luz do Tema 1.118 do STF (RE 1.298.647/SP), em caso no qual o preposto do ente público confessou a inexistência de fiscalização do contrato, com verificação da necessidade de exercício do juízo de retratação.

Tese (Ratio Decidendi)

A confissão do preposto do ente público quanto à inexistência de fiscalização do contrato de terceirização comprova a culpa in vigilando e o nexo de causalidade com o inadimplemento das obrigações trabalhistas, mantendo-se a responsabilidade subsidiária mesmo à luz do Tema 1.118 do STF, sem exercício do juízo de retratação.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-1000511-23.2017.5.02.0351

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

05 de abril de 2026

Data da Publicação

03 de maio de 2026

AIRR — AIRR-1000511-23.2017.5.02.0351
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONFISSÃO DE AUSÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Em assentada anterior, a Quinta Turma negou provimento ao agravo em agravo de instrumento em recurso de revista interposto pelo ente público. 2. Posteriormente, a Vice-Presidência desta Corte determinou o retorno dos autos a esta Turma, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, em razão do julgamento de mérito proferido pelo STF no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral. 3. Contudo, no caso dos autos, a controvérsia não foi dirimida à luz do ônus de prova. 4. Em interpretação sistemática dos arts. 58, III, 67 e 71 da Lei nº 8.666/1993, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 760.931/DF (Tema 246 da Repercussão Geral), fixou tese acerca da impossibilidade de responsabilização subsidiária automática da Administração Pública, salvo quando demonstrada sua conduta omissiva ou comissiva. 5. Acrescendo novos delineamentos à questão, a Suprema Corte julgou o RE nº 1.298.647/SP (Tema 1.118 da Repercussão Geral), decidindo ser "imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ele invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público". 6. Diante disso, inviável presumir a ciência do inadimplemento pela Administração Pública, que não tem o ônus da prova da culpa na fiscalização, tanto no que pertine ao conhecimento da situação de ilegalidade quanto à inércia em implementar medidas para saná-la. 7. Para além, interpretando os itens 1, 2 e 4 da tese do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral do STF, esta 5ª Turma entende caracterizada a culpa nos casos que envolvem inadimplemento do FGTS, uma vez que a prestadora teria que apresentar mensalmente o pagamento da parcela à tomadora, e os processos em que há revelia do ente público. Ressalva desta relatora, nesse aspecto. 8. Na hipótese em exame, extrai-se do acórdão regional que "o preposto do segundo réu foi confesso quanto à inexistência de fiscalização" . 9. Assim, entende-se comprovada a falha na fiscalização do contrato de terceirização e o nexo de causalidade entre o inadimplemento das obrigações trabalhistas e a conduta negligente na fiscalização da prestadora de serviços. Juízo de retratação não exercido, ainda que por fundamento diverso. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.