Ag-AIRRArt-896-1A-II-III-CLT-Aparelhamento

Horas Extras. Defeito de Aparelhamento. Art. 896, §1º-A, da CLT

A agravante renovou sua insurgência contra a condenação ao pagamento de horas extras, alegando ofensa ao art. 5º, II e XXXVI, da CF. A relatora manteve o óbice de admissibilidade por defeito de aparelhamento, pois a mera indicação de violação constitucional no título do tópico recursal, sem demonstração analítica das razões, não atende ao art. 896, §1º-A, II e III, da CLT.

Tese (Ratio Decidendi)

Não atende ao pressuposto de admissibilidade do art. 896, §1º-A, II e III, da CLT a mera indicação de ofensa a dispositivo constitucional no título do tópico do recurso de revista, desacompanhada de demonstração analítica das razões pelas quais a decisão regional teria violado os artigos apontados.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-AIRR-21262-62.2016.5.04.0663

Classe Processual

Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

24/04/2026

Data da Publicação

23 de abril de 2026

Ag-AIRR — Ag-AIRR-21262-62.2016.5.04.0663
HORAS EXTRAS. DEFEITO DE APARELHAMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, II a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte demonstrar de forma analítica a contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho. 2.2. Na hipótese, não basta a mera indicação de violação de dispositivo legal ou constitucional no título do tópico do recurso de revista, sem explicitar as razões pelas quais a parte entende que a decisão regional violou os artigos. 3.