Horas Extras. Defeito de Aparelhamento. Art. 896, §1º-A, da CLT
A agravante renovou sua insurgência contra a condenação ao pagamento de horas extras, alegando ofensa ao art. 5º, II e XXXVI, da CF. A relatora manteve o óbice de admissibilidade por defeito de aparelhamento, pois a mera indicação de violação constitucional no título do tópico recursal, sem demonstração analítica das razões, não atende ao art. 896, §1º-A, II e III, da CLT.
Não atende ao pressuposto de admissibilidade do art. 896, §1º-A, II e III, da CLT a mera indicação de ofensa a dispositivo constitucional no título do tópico do recurso de revista, desacompanhada de demonstração analítica das razões pelas quais a decisão regional teria violado os artigos apontados.
Numero do Processo
Ag-AIRR-21262-62.2016.5.04.0663
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2026
Data da Publicação
23 de abril de 2026