Ag-AIRRHoras-Extras-Onus-Prova-Jornada

HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CONTROLES DE JORNADA. SÚMULA 338, I, DO TST

Discute-se a quem incumbe o ônus da prova quanto às horas extras quando o empregador junta apenas parte dos controles de jornada. O TRT presumiu verdadeira a jornada declinada na inicial para o período sem registros (16/02/2016 a 02/12/2016), com base na Súmula 338, I, do TST.

Tese (Ratio Decidendi)

A juntada parcial dos controles de jornada pelo empregador gera presunção relativa de veracidade da jornada apontada na petição inicial quanto ao período não coberto pelos registros, nos termos da Súmula 338, I, do TST; ausentes outros elementos suficientes para elidir tal presunção, incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-AIRR-101259-12.2017.5.01.0027

Classe Processual

Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

05 de abril de 2026

Data da Publicação

03 de maio de 2026

Ag-AIRR — Ag-AIRR-101259-12.2017.5.01.0027
HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. ÔNUS DA PROVA. APRESENTAÇÃO PARCIAL DOS CONTROLES DE JORNADA. SÚMULA 338, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Cinge-se a controvérsia a definir a quem incumbe o ônus da prova quanto às horas extras, na hipótese de juntada parcial dos cartões de ponto. 1.2. O TRT registrou que a reclamada deixou de proceder à juntada dos controles relativos ao período compreendido entre 16/02/2016 e 02/12/2016. Por conseguinte, relativamente ao período em que não foram colacionados aos autos os controles de ponto legíveis, considerou como verdadeira a jornada declinada na exordial. 1.3. A ausência injustificada de exibição dos controles de jornada pela reclamada gera presunção de veracidade da jornada de trabalho apontada na inicial, em razão da inversão do encargo probatório em favor do reclamante, nos termos da Súmula 338, I, do TST. 1.4. No caso em exame, não há outros elementos de prova suficientes para elidi-la. Assim, a decisão regional está em conformidade com a jurisprudência consolidada nesta Corte. Incide o óbice do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Mantém-se a decisão recorrida, por fundamentos diversos. Agravo conhecido e desprovido . 2.