Ag-AIRRArt-896-1A-IV-CLT-Transcricao-NPJ

NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, §1º-A, I E IV, DA CLT

A reclamante arguiu nulidade por negativa de prestação jurisdicional, mas não transcreveu o trecho do acórdão principal no recurso de revista — apenas os embargos declaratórios e o respectivo acórdão —, descumprindo o art. 896, §1º-A, I e IV, da CLT. No agravo, insistiu que a norma não exigiria expressamente essa transcrição, mas o Tribunal manteve o óbice.

Tese (Ratio Decidendi)

Para a arguição de negativa de prestação jurisdicional em recurso de revista, a 5ª Turma exige a transcrição do acórdão principal — além dos embargos declaratórios e do respectivo acórdão —, a fim de viabilizar o cotejo analítico previsto no art. 896, §1º-A, I, III e IV, da CLT; a ausência dessa transcrição inviabiliza o conhecimento do recurso e contamina a análise da transcendência.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-AIRR-0024570-67.2023.5.24.0061

Classe Processual

Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-04-13T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-04-16T14:46:30-03

Ag-AIRR — Ag-AIRR-0024570-67.2023.5.24.0061
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, §1º-A, I E IV, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 1.2. Nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". 1.3. O inciso IV do art. 896, § 1º-A da CLT, por sua vez, estabeleceu ser necessária a indicação, nas razões de recurso de revista, ao alegar negativa de prestação jurisdicional, do "trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão". 1.4. Ao interpretar esses dispositivos, a 5ª Turma decidiu ser necessária a transcrição do acórdão principal, a fim de viabilizar o devido cotejo analítico e a análise da nulidade arguida, conforme as exigências contidas no art. 896, § 1º-A, I, III e IV, da CLT. 1.5. No caso em exame , a reclamante não realizou a transcrição do acórdão principal. 2.