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VALOR DA CAUSA NA AÇÃO RESCISÓRIA

Discute o valor correto da causa em ação rescisória que visou desconstituir sentença homologatória de acordo. O Tribunal Regional fixara o valor ex officio em R$ 8.000,48; a Relatora determinou que o valor deve corresponder ao montante do acordo subjacente (R$ 9.519,36), atualizado pelo INPC até o ajuizamento (resultado: R$ 10.293,54).

Tese (Ratio Decidendi)

O valor da causa na ação rescisória que visa desconstituir sentença homologatória de acordo deve corresponder ao valor da avença subjacente, atualizado pelo INPC do IBGE até a data do ajuizamento, nos termos do art. 2º, II, e art. 4º da IN nº 31 do TST, sem que a alteração ex officio configure decisão surpresa.

Dados do Acordao

Numero do Processo

ROT-0002518-38.2024.5.13.0000

Classe Processual

ROT

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Data do Julgamento

30 de abril de 2026

Data da Publicação

06 de maio de 2026

ROT — ROT-0002518-38.2024.5.13.0000
VALOR DA CAUSA NA AÇÃO RESCISÓRIA . 1.1. Nos termos do art. 2º, II, da Instrução Normativa nº 31 do TST, aprovada pela Resolução nº 141/2007, " O valor da causa da ação rescisória que visa desconstituir decisão da fase de conhecimento corresponderá, (...) no caso de procedência, total ou parcial, ao respectivo valor arbitrado à condenação ". 1.2. Tratando-se de sentença homologatória de acordo, portanto, o valor da causa deve corresponder justamente ao valor da avença cuja homologação se pretende desconstituir. 1.3. No caso, a pretensão destinou-se a afastar a quitação geral conferida pelo sindicato, de modo a possibilitar posterior discussão de diferenças salariais em ação trabalhista própria. Nesse contexto, não há como arbitrar, "a priori", valor da causa distinto daquele fixado na norma regulamentar do TST. 1.4. O acordo entabulado na ação subjacente previa o pagamento, ao autor, da quantia total de R$ 9.519,36, de modo que este deve ser o valor de referência para a ação rescisória. 1.5. Por outro lado, o montante deve ser reajustado pela variação cumulada do INPC do IBGE, até a data de ajuizamento da ação rescisória, conforme art. 4º, da IN 31 do TST. Para tanto, convencionou-se a adoção da Calculadora do Cidadão, disponível no portal eletrônico do Banco Central do Brasil, utilizando-se, como "data inicial", o mês em que proferida a sentença, e como "data final", o mês relativo ao último indicador INPC disponível por ocasião do ajuizamento da ação rescisória (o indicador é publicado entre os dias 8 e 12 do mês subsequente). 1.6. No caso, ajuizada a ação em 26.12.2024, deve ser adotada a "data final" de novembro/2024. Portanto, o valor da causa, atualizado entre janeiro/2023 e novembro/2024, resulta em R$ 10.293,54. Recurso ordinário conhecido e parcialmente provido. 2.