CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES ACERCA DA AUDIÊNCIA EM QUE DEVERIAM PRESTAR DEPOIMENTO. NULIDADE PROCESSUAL.
Discute-se a validade da pena de confissão ficta aplicada às reclamadas que não foram pessoalmente intimadas do adiantamento da audiência de instrução — apenas seus advogados foram comunicados pelo Diário Eletrônico. O TRT julgou improcedente a ação rescisória; o TST/SBDI-2, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário para julgar a rescisória procedente.
A aplicação da pena de confissão ficta exige intimação pessoal da parte para comparecer à audiência em que deve prestar depoimento, com expressa cominação dos efeitos do não comparecimento (art. 385, §1º, do CPC c/c Súmula 74, I, do TST). A intimação apenas do advogado pelo Diário Eletrônico não supre esse requisito. A ausência de intimação pessoal configura violação manifesta do art. 385, §1º, do CPC, autorizando o corte rescisório com base no art. 966, V, do CPC.
Numero do Processo
ROT-0001512-71.2024.5.21.0000
Classe Processual
ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
2026-04-16T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-04-29T13:59:48-03