CONFISSÃO FICTA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DAS PARTES ACERCA DA AUDIÊNCIA EM QUE DEVERIAM PRESTAR DEPOIMENTO. NULIDADE PROCESSUAL.
Discute-se a validade da pena de confissão ficta aplicada às reclamadas que não foram pessoalmente intimadas do adiantamento da audiência de instrução — apenas seus advogados foram comunicados pelo Diário Eletrônico. O TRT julgou improcedente a ação rescisória; o TST/SBDI-2, por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário para julgar a rescisória procedente.
A aplicação da pena de confissão ficta exige intimação pessoal da parte para comparecer à audiência em que deve prestar depoimento, com expressa cominação dos efeitos do não comparecimento (art. 385, §1º, do CPC c/c Súmula 74, I, do TST). A intimação apenas do advogado pelo Diário Eletrônico não supre esse requisito. A ausência de intimação pessoal configura violação manifesta do art. 385, §1º, do CPC, autorizando o corte rescisório com base no art. 966, V, do CPC.
Numero do Processo
ROT-0001512-71.2024.5.21.0000
Classe Processual
ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
16 de abril de 2026
Data da Publicação
29 de abril de 2026