JUSTIÇ GRATUITA. PESSOA FÍICA. PEDIDO FORMULADO PELA RÉ
A ré (pessoa natural) requereu gratuidade da justiça na ação rescisória. O tribunal examina o regime aplicável — CPC/2015, não a CLT — e defere o benefício com base na declaração de insuficiência econômica, presumida verdadeira na ausência de prova em contrário.
Na ação rescisória disciplinada pelo CPC/2015, aplica-se o art. 99, §3º, do CPC, que presume verdadeira a declaração de insuficiência econômica da pessoa natural, sendo suficiente tal declaração para o deferimento da gratuidade da justiça, independentemente do valor das despesas já arcadas.
Numero do Processo
AR-1000076-79.2023.5.00.0000
Classe Processual
AR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
28 de abril de 2026
Data da Publicação
06 de maio de 2026