ARGratuidade-Pessoa-Natural-AR

JUSTIÇ GRATUITA. PESSOA FÍICA. PEDIDO FORMULADO PELA RÉ

A ré (pessoa natural) requereu gratuidade da justiça na ação rescisória. O tribunal examina o regime aplicável — CPC/2015, não a CLT — e defere o benefício com base na declaração de insuficiência econômica, presumida verdadeira na ausência de prova em contrário.

Tese (Ratio Decidendi)

Na ação rescisória disciplinada pelo CPC/2015, aplica-se o art. 99, §3º, do CPC, que presume verdadeira a declaração de insuficiência econômica da pessoa natural, sendo suficiente tal declaração para o deferimento da gratuidade da justiça, independentemente do valor das despesas já arcadas.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AR-1000076-79.2023.5.00.0000

Classe Processual

AR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Data do Julgamento

28 de abril de 2026

Data da Publicação

06 de maio de 2026

AR — AR-1000076-79.2023.5.00.0000