ARGratuidade-Pessoa-Natural-AR

JUSTIÇ GRATUITA. PESSOA FÍICA. PEDIDO FORMULADO PELA RÉ

A ré (pessoa natural) requereu gratuidade da justiça na ação rescisória. O tribunal examina o regime aplicável — CPC/2015, não a CLT — e defere o benefício com base na declaração de insuficiência econômica, presumida verdadeira na ausência de prova em contrário.

Tese (Ratio Decidendi)

Na ação rescisória disciplinada pelo CPC/2015, aplica-se o art. 99, §3º, do CPC, que presume verdadeira a declaração de insuficiência econômica da pessoa natural, sendo suficiente tal declaração para o deferimento da gratuidade da justiça, independentemente do valor das despesas já arcadas.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AR-1000076-79.2023.5.00.0000

Classe Processual

AR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Data do Julgamento

2026-04-28T09:00:00-03

Data da Publicação

2026-05-06T17:06:12-03

AR — AR-1000076-79.2023.5.00.0000