JUSTIÇ GRATUITA. PESSOA FÍICA. PEDIDO FORMULADO PELA RÉ
A ré (pessoa natural) requereu gratuidade da justiça na ação rescisória. O tribunal examina o regime aplicável — CPC/2015, não a CLT — e defere o benefício com base na declaração de insuficiência econômica, presumida verdadeira na ausência de prova em contrário.
Na ação rescisória disciplinada pelo CPC/2015, aplica-se o art. 99, §3º, do CPC, que presume verdadeira a declaração de insuficiência econômica da pessoa natural, sendo suficiente tal declaração para o deferimento da gratuidade da justiça, independentemente do valor das despesas já arcadas.
Numero do Processo
AR-1000076-79.2023.5.00.0000
Classe Processual
AR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
2026-04-28T09:00:00-03
Data da Publicação
2026-05-06T17:06:12-03