EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO PENSIONAMENTO. DEFINIÇÃO DA IDADE DA TRABALHADORA — TERMO FINAL. COISA JULGADA
O Banco Santander insurgiu-se contra a fixação da idade de 73 anos como termo final do pensionamento mensal, alegando que o pedido inicial limitava o benefício aos 72 anos, configurando erro material e julgamento ultra petita. O TST negou provimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência, diante dos requisitos restritos do art. 896, §2º, da CLT para recursos em execução.
Em sede de execução, o recurso de revista só é admissível por ofensa direta e literal à Constituição Federal. A alegada vulneração à coisa julgada relativa ao termo etário do pensionamento não se revela inequívoca e evidente sem interpretação do título executivo judicial, nos termos da OJ 123 da SBDI-2, afastando a transcendência necessária ao processamento do apelo.
Numero do Processo
AIRR-0261300-81.2008.5.15.0025
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-02-10T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-02-12T19:11:01-03