AIRRArt-896-2-CLT-Execucao-Ofensa-Reflexa

EXECUÇÃO. BASE DE CÁLCULO DO PENSIONAMENTO. DEFINIÇÃO DA IDADE DA TRABALHADORA — TERMO FINAL. COISA JULGADA

O Banco Santander insurgiu-se contra a fixação da idade de 73 anos como termo final do pensionamento mensal, alegando que o pedido inicial limitava o benefício aos 72 anos, configurando erro material e julgamento ultra petita. O TST negou provimento ao agravo de instrumento por ausência de transcendência, diante dos requisitos restritos do art. 896, §2º, da CLT para recursos em execução.

Tese (Ratio Decidendi)

Em sede de execução, o recurso de revista só é admissível por ofensa direta e literal à Constituição Federal. A alegada vulneração à coisa julgada relativa ao termo etário do pensionamento não se revela inequívoca e evidente sem interpretação do título executivo judicial, nos termos da OJ 123 da SBDI-2, afastando a transcendência necessária ao processamento do apelo.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-0261300-81.2008.5.15.0025

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-02-10T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-02-12T19:11:01-03

AIRR — AIRR-0261300-81.2008.5.15.0025