INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO FIRMADO ENTRE EMPRESA E SINDICATO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE QUITAÇÃO
Discute-se se o trabalhador, substituído processual do sindicato profissional, ostenta interesse processual para ajuizar ação rescisória visando desconstituir sentença homologatória de acordo firmado em ação coletiva, sem cláusula de quitação, sem renúncia a direitos e sem impedimento ao ajuizamento de ação individual.
O substituído processual não tem interesse processual para ajuizar ação rescisória contra sentença homologatória de acordo que não previu renúncia a direitos nem quitação, pois a coisa julgada coletiva não prejudica seu patrimônio jurídico individual nem impede o ajuizamento de ação trabalhista própria.
Numero do Processo
ROT-0033206-05.2024.5.05.0000
Classe Processual
ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
2026-04-30T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-05-06T17:31:15-03