INTERESSE PROCESSUAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO FIRMADO ENTRE EMPRESA E SINDICATO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE CLÁUSULA DE QUITAÇÃO
Discute-se se o trabalhador, substituído processual do sindicato profissional, ostenta interesse processual para ajuizar ação rescisória visando desconstituir sentença homologatória de acordo firmado em ação coletiva, sem cláusula de quitação, sem renúncia a direitos e sem impedimento ao ajuizamento de ação individual.
O substituído processual não tem interesse processual para ajuizar ação rescisória contra sentença homologatória de acordo que não previu renúncia a direitos nem quitação, pois a coisa julgada coletiva não prejudica seu patrimônio jurídico individual nem impede o ajuizamento de ação trabalhista própria.
Numero do Processo
ROT-0033206-05.2024.5.05.0000
Classe Processual
ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
30 de abril de 2026
Data da Publicação
06 de maio de 2026