Ag-AIRRLitigancia-Ma-Fe

Multa por Litigância de Má-Fé. Redesignação Infundada de Audiência. Desistência Injustificada de Produção de Prova.

A reclamada impugnou a multa por litigância de má-fé, alegando que não agiu protelatoramente pois teria sido prejudicada pela recusa da testemunha em comparecer; o TRT manteve a penalidade por caracterizar resistência injustificada ao andamento do processo, ante a indevida ocupação da pauta de audiências.

Tese (Ratio Decidendi)

Caracteriza litigância de má-fé a conduta da parte que requer redesignação de audiência para produção de prova oral e, na assentada de prosseguimento, desiste injustificadamente de produzir prova, causando atraso jurisdicional e prejuízo às demais partes, nos termos dos arts. 793-B, IV, da CLT e 80, IV, do CPC. Transcendência não reconhecida.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-AIRR-10120-29.2020.5.15.0012

Classe Processual

Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

13/05/2026

Data da Publicação

12 de maio de 2026

Ag-AIRR — Ag-AIRR-10120-29.2020.5.15.0012
MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO INFUNDADO DE REDESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA. DESISTÊNCIA INJUSTIFICADA DE PRODUÇÃO DA PROVA NA ASSENTADA DE PROSSEGUIMENTO. ARTIGOS 793-B, IV, DA CLT E 80, IV, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . A litigância de má-fé se caracteriza pela adoção de conduta incompatível com os deveres de lealdade, boa-fé e cooperação processual, nos termos do art. 80 do CPC. No caso, o Tribunal Regional registrou que a reclamada requereu a produção de prova oral, obteve a redesignação da audiência e, na assentada de prosseguimento, informou não ter provas a produzir, sem apresentar justificativa idônea para tanto. Consignou, ainda, que tal conduta acarretou atraso na prestação jurisdicional, prejuízo ao reclamante e aos demais jurisdicionados, em razão da indevida ocupação da pauta de audiências. Nesse contexto, caracterizada a resistência injustificada ao andamento do processo, a penalidade aplicada está de acordo com artigos 793-B, IV, da CLT e 80, IV, do CPC. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.