RRAdicional-Noturno

Adicional Noturno. Norma Coletiva. Validade de ajuste que exclui períodos entre 22h-23h18 e 4h42-5h do cômputo noturno (Tema 1.046 STF)

O Tribunal Regional declarou inválidas as cláusulas coletivas que excluíam os períodos entre 22h e 23h18 e entre 4h42 e 5h do cômputo do adicional noturno, entendendo tratar-se de direito absolutamente indisponível. A 5ª Turma do TST, no AI e no mérito do RR, reformou o acórdão ao reconhecer a validade dessas cláusulas, por não haver supressão do adicional nem redução da remuneração noturna em relação à diurna.

Tese (Ratio Decidendi)

É válida a norma coletiva que limita os horários computáveis como noturno para fins de adicional, desde que não suprima o direito ao adicional nem atribua remuneração igual ou inferior à do trabalho diurno, aplicando-se a tese vinculante do Tema 1.046 do STF (ARE 1.121.633): a mera modificação dos parâmetros da CLT quanto ao período noturno não configura supressão ou redução de direito absolutamente indisponível.

Dados do Acordao

Numero do Processo

RR-0000904-23.2020.5.12.0046

Classe Processual

RR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-03-11T09:00:00-03

Data da Publicação

2026-03-12T15:41:07-03

RR — RR-0000904-23.2020.5.12.0046
ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA. AJUSTE NO SENTIDO DE QUE OS PERÍODOS COMPREENDIDOS ENTRE 22:00 E 23:18 E 04:42 E 05:00 NÃO SERÃO CONSIDERADOS COMO NOTURNO PARA FINS DE ADICIONAL. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. Constatada potencial ofensa ao art. 7º, XXVI da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido . II  RECURSO DE REVISTA DE WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ADICIONAL NOTURNO. NORMA COLETIVA. AJUSTE NO SENTIDO DE QUE OS PERÍODOS COMPREENDIDOS ENTRE 22:00 E 23:18 E 04:42 E 05:00 NÃO SERÃO CONSIDERADOS COMO NOTURNO PARA FINS DE ADICIONAL E HORA REDUZIDA. VALIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1.1. Cinge-se a controvérsia a respeito da validade da norma coletiva que exclui determinados períodos (22:00h às 23:18h e 4:42h às 5:00h) para fins de adicional noturno. 1.2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633-GO, com repercussão geral reconhecida (Tema 1.046) fixou a seguinte tese: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (DJe de 28.4.2023). 1.3. No caso dos autos, constata-se que não houve a supressão do direito constitucional assegurado pelo art. 7º, IX, da Constituição Federal, tampouco fora atribuído valor inferior ao trabalho diurno. 1.4. A mera modificação dos parâmetros estabelecidos na CLT não torna a norma coletiva inválida, visto que inexistiu a supressão ou redução da remuneração, não incidindo o art. 611-B, IV, da CLT ao caso em análise. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.