Adicional Noturno. Norma Coletiva. Validade de ajuste que exclui períodos entre 22h-23h18 e 4h42-5h do cômputo noturno (Tema 1.046 STF)
O Tribunal Regional declarou inválidas as cláusulas coletivas que excluíam os períodos entre 22h e 23h18 e entre 4h42 e 5h do cômputo do adicional noturno, entendendo tratar-se de direito absolutamente indisponível. A 5ª Turma do TST, no AI e no mérito do RR, reformou o acórdão ao reconhecer a validade dessas cláusulas, por não haver supressão do adicional nem redução da remuneração noturna em relação à diurna.
É válida a norma coletiva que limita os horários computáveis como noturno para fins de adicional, desde que não suprima o direito ao adicional nem atribua remuneração igual ou inferior à do trabalho diurno, aplicando-se a tese vinculante do Tema 1.046 do STF (ARE 1.121.633): a mera modificação dos parâmetros da CLT quanto ao período noturno não configura supressão ou redução de direito absolutamente indisponível.
Numero do Processo
RR-0000904-23.2020.5.12.0046
Classe Processual
RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-03-11T09:00:00-03
Data da Publicação
2026-03-12T15:41:07-03