ROTAcao-Rescisoria

Nulidade Processual na Ação Subjacente — Irregularidade de Representação — Ausência de Carta de Preposição — Revelia e Confissão Ficta

Ação rescisória em que o autor pretende desconstituir acórdão que afastou a revelia da empresa reclamada, reconhecendo mandato tácito do advogado que compareceu em audiência acompanhado de preposto, sem exigir carta de preposição ou procuração formal.

Tese (Ratio Decidendi)

A configuração de mandato tácito, decorrente da presença do advogado em audiência acompanhado de preposto, torna dispensável a procuração e supre eventual irregularidade do mandato expresso, conforme OJ 286, I e II, da SBDI-1 do TST. Ausente violação manifesta de norma jurídica, é inviável a rescisão do acórdão. Recurso ordinário conhecido e desprovido.

Dados do Acordao

Numero do Processo

ROT-1005851-26.2020.5.02.0000

Classe Processual

ROT

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Data do Julgamento

26 de março de 2026

Data da Publicação

31 de março de 2026

ROT — ROT-1005851-26.2020.5.02.0000
NULIDADE PROCESSUAL NA AÇÃO SUBJACENTE. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE CARTA DE PREPOSIÇÃO. REVELIA E CONFISSÃO FICTA. 1. Hipótese em que, segundo registra o acórdão rescindendo, o advogado que representou a empresa, na ação trabalhista, compareceu em audiência, acompanhado do preposto, de modo que configurado mandato tácito. 2. No caso, a decisão rescindenda encontra-se de acordo com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, por meio da OJ 286, item I, da SBDI-1, segundo a qual " A juntada da ata de audiência, em que consignada a presença do advogado, desde que não estivesse atuando com mandato expresso, torna dispensável a procuração deste, porque demonstrada a existência de mandato tácito ". Ademais, nos termos do item II do mesmo verbete, " Configurada a existência de mandato tácito fica suprida a irregularidade detectada no mandato expresso ". 3. Portanto, admitida a configuração de mandado tácito para fins de atuação em processos judiciais trabalhistas, inclusive para fins de superação de eventual irregularidade do mandato expresso, não há falar em violação manifesta dos dispositivos legais invocados. 4. No mais, os dispositivos legais invocados como causa de pedir não disciplinam a alegada exigência de juntada de carta de preposição, mormente ante o registro de ser incontroverso que os prepostos eram efetivamente empregados da empresa, conforme exigia, à época, o art. 843, § 1º, da CLT. Recurso ordinário conhecido e desprovido . 3.