HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE DESCONSIDERAÇÃO COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. VALIDADE. TEMA 1.046
Validade de norma coletiva que desconsiderou como tempo à disposição os minutos gastos com banhos, troca de uniforme e deslocamentos internos antes e após a jornada. O TRT havia invalidado a cláusula pelos mesmos fundamentos aplicados à supressão das horas in itinere.
A norma coletiva que exclui do cômputo da jornada os minutos residuais destinados a banhos, troca de uniforme e deslocamentos internos é válida, por não envolver direito absolutamente indisponível, prevalecendo a autonomia coletiva nos termos do art. 7º, XXVI, da CF e do Tema 1.046 do STF.
Numero do Processo
RR-1294-72.2014.5.03.0104
Classe Processual
RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
03 de novembro de 2026
Data da Publicação
10 de março de 2026
Decisão Original
I –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. HORAS "IN ITINERE". SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Vislumbrada potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE DESCONSIDERAÇÃO COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. VALIDADE. Vislumbrada potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido . II –RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E ANTES DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. PROCESSO REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO. 1. HORAS "IN ITINERE". PRÉ-FIXAÇÃO. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. 1.1. No julgamento do ARE nº 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (julgamento em 2/6/2022). 1.2. No caso dos autos, a norma coletiva excluiu o pagamento das horas "in itinere" da jornada de trabalho. Por não se tratar de direito indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. 2. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA DE DESCONSIDERAÇÃO COMO TEMPO À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. VALIDADE. 2.1. No julgamento do ARE nº 1.121.633, o Supremo Tribunal Federal fixou, em repercussão geral (Tema 1.046), a seguinte tese: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis " (DJe de 28/4/2023) . 2.2. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão regional a existência de norma coletiva estabelecendo a desconsideração dos minutos antes e depois da jornada como tempo à disposição. 2.3. Nesses termos, a decisão regional sufraga tese dissonante do precedente vinculante da Suprema Corte, de modo que, por não se tratar de direito indisponível, deve prevalecer a autonomia da vontade coletiva, nos termos do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal. Precedentes desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido . (RR-1294-72.2014.5.03.0104, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida, DEJT 16/03/2026).