Embargos de Declaração Recebidos como Simples Petição — Efeito Interruptivo do Prazo Recursal — Agravo de Petição — Tempestividade
O TRT não conheceu do agravo de petição por intempestividade, ao fundamento de que os embargos de declaração opostos no juízo de origem foram recebidos como simples petição, sem aptidão para interromper o prazo recursal. A relatora examinou se a denominação equivocada atribuída à peça pelo juízo de origem altera sua natureza jurídica e seus efeitos processuais.
Os embargos de declaração, ainda que recebidos equivocadamente pelo juízo de origem como simples petição, conservam sua natureza recursal e produzem efeito interruptivo do prazo, nos termos dos arts. 897-A, § 3º, da CLT e 1.026, caput, do CPC; o não conhecimento do agravo de petição por intempestividade nessa hipótese viola o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF).
Numero do Processo
RR-1002203-45.2016.5.02.0043
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-02-10T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-02-13T15:04:23-03