AIRREmbargos-Declaracao

Embargos de Declaração Recebidos como Simples Petição — Efeito Interruptivo do Prazo Recursal — Agravo de Petição — Tempestividade

O TRT não conheceu do agravo de petição por intempestividade, ao fundamento de que os embargos de declaração opostos no juízo de origem foram recebidos como simples petição, sem aptidão para interromper o prazo recursal. A relatora examinou se a denominação equivocada atribuída à peça pelo juízo de origem altera sua natureza jurídica e seus efeitos processuais.

Tese (Ratio Decidendi)

Os embargos de declaração, ainda que recebidos equivocadamente pelo juízo de origem como simples petição, conservam sua natureza recursal e produzem efeito interruptivo do prazo, nos termos dos arts. 897-A, § 3º, da CLT e 1.026, caput, do CPC; o não conhecimento do agravo de petição por intempestividade nessa hipótese viola o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF).

Dados do Acordao

Numero do Processo

RR-1002203-45.2016.5.02.0043

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

10 de fevereiro de 2026

Data da Publicação

13 de fevereiro de 2026

AIRR — RR-1002203-45.2016.5.02.0043
embargos de declaração antes aviados. O Juízo de origem havia recebido os embargos de declaração como "simples petição", mas, de acordo com o art. 1.022 do CPC, esses embargos têm caráter específico e devem ser aceitos como tal, não podendo ser tratados de forma genérica. De acordo com o art. 1.022 do CPC, que se aplica supletivamente ao processo do trabalho conforme o art. 15 do mesmo "Codex", os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer decisão judicial, e não apenas contra aquelas que encerram uma fase processual. Embora o Juízo de origem tenha tratado os embargos como "simples petição", eles se configuram, na realidade, como embargos de declaração, devidamente denominados e com o objeto e finalidade próprios dessa medida processual. Portanto, tratando-se de embargos de declaração, é imprescindível que sejam observadas as disposições dos arts. 897-A, § 3º, da CLT e 1.026, "caput", do CPC, para garantir o efeito interruptivo, ou seja, a suspensão da contagem do prazo para a interposição de outros recursos. Além disso, não se pode falar em preclusão lógica ou temporal, uma vez que os atos processuais foram realizados dentro do prazo e claramente configuram atos preparatórios para a interposição dos recursos subsequentes. Dessa forma, o não conhecimento do agravo de petição por intempestivo, neste caso específico, configura cerceamento do direito de defesa, violando o direito ao contraditório e à ampla defesa, previstos no art. 5º, LV, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido .