AIRREmbargos-Declaracao

Embargos de Declaração Recebidos como Simples Petição — Efeito Interruptivo do Prazo Recursal — Agravo de Petição — Tempestividade

O TRT não conheceu do agravo de petição por intempestividade, ao fundamento de que os embargos de declaração opostos no juízo de origem foram recebidos como simples petição, sem aptidão para interromper o prazo recursal. A relatora examinou se a denominação equivocada atribuída à peça pelo juízo de origem altera sua natureza jurídica e seus efeitos processuais.

Tese (Ratio Decidendi)

Os embargos de declaração, ainda que recebidos equivocadamente pelo juízo de origem como simples petição, conservam sua natureza recursal e produzem efeito interruptivo do prazo, nos termos dos arts. 897-A, § 3º, da CLT e 1.026, caput, do CPC; o não conhecimento do agravo de petição por intempestividade nessa hipótese viola o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LV, da CF).

Dados do Acordao

Numero do Processo

RR-1002203-45.2016.5.02.0043

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-02-10T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-02-13T15:04:23-03

AIRR — RR-1002203-45.2016.5.02.0043