Ag-AIRRSumula-126-Revolvimento

PRESCRIÇÃO BIENAL. DATA DE EXTINÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO

Discute se o prazo prescricional bienal deve ser contado a partir de 03/07/2019 (data em que a Cruz Vermelha foi substituída na gestão do Hospital de Trauma) ou se o contrato de trabalho ainda estaria ativo, dado que a rescisão nunca foi formalmente efetivada pela empregadora.

Tese (Ratio Decidendi)

O TST manteve a decisão regional que fixou 03/07/2019 como data de extinção do contrato de trabalho e reconheceu a prescrição bienal, pois a reclamante somente ajuizou a ação em 14/09/2023 — mais de quatro anos depois —, sendo vedado o reexame do acervo probatório nesta esfera extraordinária (Súmula 126/TST). A transcendência não foi reconhecida.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-AIRR-0000953-07.2023.5.13.0022

Classe Processual

Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-04-22T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-04-27T12:36:00-03

Ag-AIRR — Ag-AIRR-0000953-07.2023.5.13.0022
PRESCRIÇÃO BIENAL. DATA DE EXTINÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático-probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. Na hipótese dos autos, não se trata de mero reenquadramento jurídico dos fatos, tendo em vista a efetiva necessidade de se revolver o acervo probatório para adotar conclusão diversa daquela obtida pelo TRT. 3. Na hipótese, o acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, segundo o qual "houve a extinção do contrato de trabalho em 03/07/2019", demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.