ARViolacao-Manifesta-Norma-966-V

Ação Rescisória. Decisão Monocrática em AIRR. Ausência de Transcendência. Inconstitucionalidade do Art. 896-A, §5º, da CLT. Violação do Devido Processo Legal.

A relatora examina o mérito da ação rescisória voltada contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 896-A, §5º, da CLT, indeferiu o processamento de agravo e certificou imediatamente o trânsito em julgado. Reconhece que o Tribunal Pleno declarou o dispositivo inconstitucional sem modulação de efeitos, autorizando o corte rescisório sobre todas as decisões que o aplicaram.

Tese (Ratio Decidendi)

Declarada a inconstitucionalidade do art. 896-A, §5º, da CLT pelo Tribunal Pleno (ArgInc-Ag-AIRR-1000845-52.2016.5.02.0461), sem modulação de efeitos, é cabível a ação rescisória para desconstituir decisão monocrática que, com base naquele dispositivo, indeferiu o processamento de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, por violação manifesta do devido processo legal (art. 5º, LV, da CF).

Dados do Acordao

Numero do Processo

AR-1001762-14.2020.5.00.0000

Classe Processual

AR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Data do Julgamento

10 de dezembro de 2024

Data da Publicação

30 de abril de 2026

AR — AR-1001762-14.2020.5.00.0000