Ação Rescisória. Decisão Monocrática em AIRR. Ausência de Transcendência. Inconstitucionalidade do Art. 896-A, §5º, da CLT. Violação do Devido Processo Legal.
A relatora examina o mérito da ação rescisória voltada contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 896-A, §5º, da CLT, indeferiu o processamento de agravo e certificou imediatamente o trânsito em julgado. Reconhece que o Tribunal Pleno declarou o dispositivo inconstitucional sem modulação de efeitos, autorizando o corte rescisório sobre todas as decisões que o aplicaram.
Declarada a inconstitucionalidade do art. 896-A, §5º, da CLT pelo Tribunal Pleno (ArgInc-Ag-AIRR-1000845-52.2016.5.02.0461), sem modulação de efeitos, é cabível a ação rescisória para desconstituir decisão monocrática que, com base naquele dispositivo, indeferiu o processamento de agravo em agravo de instrumento em recurso de revista, por violação manifesta do devido processo legal (art. 5º, LV, da CF).
Numero do Processo
AR-1001762-14.2020.5.00.0000
Classe Processual
AR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
2024-12-10T09:00:00-03
Data da Publicação
2026-04-30T09:45:43-03