Embargos de Declaração. Recurso Ordinário em Ação Rescisória. Base de Cálculo do Adicional de Insalubridade. Agente Comunitário de Saúde. Súmula 83, I, do TST. Divergência Interpretativa. Inexistência. Mero Inconformismo.
O Município embargante alegava contradição no acórdão embargado ao afirmar inexistir divergência interpretativa sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde, argumentando que o próprio acórdão rescindendo registrou que o Relator se curvou à jurisprudência majoritária regional, o que evidenciaria controvérsia ao menos no plano regional, além de sustentar que a escolha de base de cálculo fundamentada em normas vigentes e jurisprudência dominante não configuraria violação manifesta de norma jurídica.
Os embargos de declaração não comportam o reexame do mérito; o critério da Súmula 83, I, do TST para aferição de divergência interpretativa tem como parâmetro exclusivamente a jurisprudência iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho, sendo irrelevante a controvérsia no âmbito regional, de modo que, havendo entendimento uníssono de todas as Turmas e da SBDI-1, inocorre interpretação controvertida e os argumentos do embargante configuram mero inconformismo.
Numero do Processo
EDCiv-ROT-0001214-90.2024.5.17.0000
Classe Processual
EDCiv-ROT
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do Julgamento
2026-04-16T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-04-29T14:36:44-03