EDCiv-ROTEmbargos-Mero-Inconformismo

Embargos de Declaração. Recurso Ordinário em Ação Rescisória. Base de Cálculo do Adicional de Insalubridade. Agente Comunitário de Saúde. Súmula 83, I, do TST. Divergência Interpretativa. Inexistência. Mero Inconformismo.

O Município embargante alegava contradição no acórdão embargado ao afirmar inexistir divergência interpretativa sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade dos agentes comunitários de saúde, argumentando que o próprio acórdão rescindendo registrou que o Relator se curvou à jurisprudência majoritária regional, o que evidenciaria controvérsia ao menos no plano regional, além de sustentar que a escolha de base de cálculo fundamentada em normas vigentes e jurisprudência dominante não configuraria violação manifesta de norma jurídica.

Tese (Ratio Decidendi)

Os embargos de declaração não comportam o reexame do mérito; o critério da Súmula 83, I, do TST para aferição de divergência interpretativa tem como parâmetro exclusivamente a jurisprudência iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho, sendo irrelevante a controvérsia no âmbito regional, de modo que, havendo entendimento uníssono de todas as Turmas e da SBDI-1, inocorre interpretação controvertida e os argumentos do embargante configuram mero inconformismo.

Dados do Acordao

Numero do Processo

EDCiv-ROT-0001214-90.2024.5.17.0000

Classe Processual

EDCiv-ROT

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

Subseção II Especializada em Dissídios Individuais

Data do Julgamento

2026-04-16T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-04-29T14:36:44-03

EDCiv-ROT — EDCiv-ROT-0001214-90.2024.5.17.0000
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83, I, DO TST. DESPROVIMENTO.1. Os embargos de declaração têm por finalidade provocar a complementação do julgado a fim de sanar vícios, com hipóteses taxativamente previstas no art. 897-A da CLT e no art. 1.022 do CPC. 2. Consta do acórdão embargado a adoção de tese expressa de que o critério de aplicação da Súmula 83, I, do TST, para fins de caracterização de divergência interpretativa como óbice à rescisão, tem como parâmetro tão-somente a jurisprudência iterativa e notória do Tribunal Superior do Trabalho. 3. No caso, considerando que, à época da decisão rescindenda, todas as Turmas do TST e a SBDI-1 adotavam entendimento uníssono, não há falar em dispositivo legal de interpretação controvertida, pouco importando se, no âmbito regional, havia entendimentos díspares. 4. Assim é que, constatada a adoção de base de cálculo frontalmente contrária ao que prevê o art. 9º-A, § 3º, da Lei nº 11.350/2006, resulta cabível o manejo de ação rescisória, em razão de violação manifesta de norma jurídica. 5. Não constatados os equívocos apontados, inviável a alteração das conclusões do acórdão pela estreita via processual adotada. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.