Ag-AIRRArt-896-1A-CLT-Transcricao

RELAÇÃO DE EMPREGO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, §1º-A, I A III, DA CLT

A reclamante alegou relação de emprego, mas transcreveu apenas trecho insuficiente do acórdão regional (ementa e um parágrafo conclusivo), omitindo os fundamentos fáticos que embasaram a rejeição da pretensão pelo TRT, descumprindo o art. 896, §1º-A, I, da CLT.

Tese (Ratio Decidendi)

Para fins do art. 896, §1º-A, I, da CLT, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional que não contemple todos os fundamentos adotados pelo TRT como razões de decidir; a ausência de transcrição completa impede a extração do quadro fático e da moldura jurídica necessários ao exame da admissibilidade, inviabilizando o conhecimento do recurso e a análise da transcendência.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-AIRR-0024570-67.2023.5.24.0061

Classe Processual

Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-04-13T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-04-16T14:46:30-03

Ag-AIRR — Ag-AIRR-0024570-67.2023.5.24.0061
RELAÇÃO DE EMPREGO. DEFEITO DE TRANCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I A III, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 2.1. O art. 896, § 1º-A, I a III, da CLT, introduzido pela Lei nº 13.015/2014, inseriu novo pressuposto de admissibilidade do recurso de revista, consubstanciado na necessidade de a parte indicar, em razões recursais, os trechos do acórdão regional que evidenciem os contornos fáticos e jurídicos prequestionados da matéria em debate, com a devida impugnação de todos os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional, mediante cotejo analítico entre as teses enfrentadas e as alegadas violações ou contrariedades invocadas em seu apelo. 2.2. Na hipótese, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente, que não contemple todos os fundamentos registrados no acórdão regional, porquanto impossibilitado extrair, com exatidão e completude, todo o quadro fático e moldura jurídica adotados pelo Tribunal Regional, necessários ao exame da admissibilidade do recurso de revista. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido .