RELAÇÃO DE EMPREGO. DEFEITO DE TRANSCRIÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO ATENDE À EXIGÊNCIA DO ART. 896, §1º-A, I A III, DA CLT
A reclamante alegou relação de emprego, mas transcreveu apenas trecho insuficiente do acórdão regional (ementa e um parágrafo conclusivo), omitindo os fundamentos fáticos que embasaram a rejeição da pretensão pelo TRT, descumprindo o art. 896, §1º-A, I, da CLT.
Para fins do art. 896, §1º-A, I, da CLT, não basta a mera transcrição de trecho insuficiente do acórdão regional que não contemple todos os fundamentos adotados pelo TRT como razões de decidir; a ausência de transcrição completa impede a extração do quadro fático e da moldura jurídica necessários ao exame da admissibilidade, inviabilizando o conhecimento do recurso e a análise da transcendência.
Numero do Processo
Ag-AIRR-0024570-67.2023.5.24.0061
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-04-13T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-04-16T14:46:30-03