RRAgSumula-126-Revolvimento

Deserção do recurso ordinário — entidade filantrópica — ausência de comprovação mediante CEBAS (agravo de instrumento da SPDM)

A SPDM agravou alegando ser entidade filantrópica e fazer jus à isenção do depósito recursal (art. 899, §10, CLT), mas o Regional consignou que ela não juntou o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) válido no ato de interposição do recurso ordinário.

Tese (Ratio Decidendi)

A entidade que não apresenta o CEBAS válido no momento da interposição do recurso ordinário não comprova sua condição de filantrópica para fins da isenção do depósito recursal prevista no art. 899, §10, da CLT; o acolhimento do recurso demandaria reexame fático-probatório vedado (Súmula 126/TST). Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento desprovido.

Dados do Acordao

Numero do Processo

RRAg-100667-92.2019.5.01.0060

Classe Processual

RRAg

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

06 de abril de 2026

Data da Publicação

06 de abril de 2026

RRAg — RRAg-100667-92.2019.5.01.0060
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NÃO RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SER ENTIDADE FILANTRÓPICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Dispõe o art. 899, § 10, da CLT, que "são isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial". 1.2. O referido dispositivo isenta as entidades filantrópicas de efetuar o depósito recursal. 1.3. No entanto, na hipótese dos autos, o Tribunal Regional, soberano na análise do conjunto fático-probatório produzido, consignou que a primeira reclamada não juntou comprovante de que é entidade filantrópica. 1.4. O acolhimento de suas alegações recursais, contrárias ao quadro fático delineado no acórdão regional, demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Agravo de instrumento conhecido e desprovido . IV –RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.