RRAgSumula-126-Revolvimento

Deserção do recurso ordinário — entidade filantrópica — ausência de comprovação mediante CEBAS (agravo de instrumento da SPDM)

A SPDM agravou alegando ser entidade filantrópica e fazer jus à isenção do depósito recursal (art. 899, §10, CLT), mas o Regional consignou que ela não juntou o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) válido no ato de interposição do recurso ordinário.

Tese (Ratio Decidendi)

A entidade que não apresenta o CEBAS válido no momento da interposição do recurso ordinário não comprova sua condição de filantrópica para fins da isenção do depósito recursal prevista no art. 899, §10, da CLT; o acolhimento do recurso demandaria reexame fático-probatório vedado (Súmula 126/TST). Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento desprovido.

Dados do Acordao

Numero do Processo

RRAg-100667-92.2019.5.01.0060

Classe Processual

RRAg

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

04 de junho de 2026

Data da Publicação

05 de abril de 2026

RRAg — RRAg-100667-92.2019.5.01.0060