Deserção do recurso ordinário — entidade filantrópica — ausência de comprovação mediante CEBAS (agravo de instrumento da SPDM)
A SPDM agravou alegando ser entidade filantrópica e fazer jus à isenção do depósito recursal (art. 899, §10, CLT), mas o Regional consignou que ela não juntou o Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) válido no ato de interposição do recurso ordinário.
A entidade que não apresenta o CEBAS válido no momento da interposição do recurso ordinário não comprova sua condição de filantrópica para fins da isenção do depósito recursal prevista no art. 899, §10, da CLT; o acolhimento do recurso demandaria reexame fático-probatório vedado (Súmula 126/TST). Transcendência não reconhecida. Agravo de instrumento desprovido.
Numero do Processo
RRAg-100667-92.2019.5.01.0060
Classe Processual
RRAg
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
04 de junho de 2026
Data da Publicação
05 de abril de 2026