Prescrição. Trabalhador Portuário Avulso
O TST analisa a aplicação da prescrição bienal ao trabalhador portuário avulso, mantendo o acórdão regional que afastou o prazo bienal por ausência de cancelamento do registro do trabalhador no OGMO, em conformidade com a tese vinculante do Tema 230 dos Recursos de Revista Repetitivos.
A prescrição bienal para as pretensões dos trabalhadores portuários avulsos somente flui a partir da extinção do cadastro de inscrição ou registro perante o Órgão Gestor de Mão de Obra; enquanto mantido o vínculo, aplica-se a prescrição quinquenal. Incidência do Tema 230 e do art. 896, § 7º, da CLT.
Numero do Processo
Ag-AIRR-1470-04.2014.5.05.0037
Classe Processual
Ag-AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
05 de julho de 2026
Data da Publicação
06 de maio de 2026