Ag-AIRRSumula-333-Jurisprudencia

Prescrição. Trabalhador Portuário Avulso

O TST analisa a aplicação da prescrição bienal ao trabalhador portuário avulso, mantendo o acórdão regional que afastou o prazo bienal por ausência de cancelamento do registro do trabalhador no OGMO, em conformidade com a tese vinculante do Tema 230 dos Recursos de Revista Repetitivos.

Tese (Ratio Decidendi)

A prescrição bienal para as pretensões dos trabalhadores portuários avulsos somente flui a partir da extinção do cadastro de inscrição ou registro perante o Órgão Gestor de Mão de Obra; enquanto mantido o vínculo, aplica-se a prescrição quinquenal. Incidência do Tema 230 e do art. 896, § 7º, da CLT.

Dados do Acordao

Numero do Processo

Ag-AIRR-1470-04.2014.5.05.0037

Classe Processual

Ag-AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

05 de julho de 2026

Data da Publicação

06 de maio de 2026

Ag-AIRR — Ag-AIRR-1470-04.2014.5.05.0037
PRESCRIÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE VINCULANTE FIRMADA NO TEMA 230 DA TABELA DE RECURSOS DE REVISTA REPETITIVOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1.1. Conforme tese vinculante firmada no Tema 230 da Tabela de Recursos de Revista Repetitivos, "A prescrição bienal para as pretensões decorrentes das relações de trabalho dos portuários avulsos flui a partir da extinção do cadastro de inscrição ou registro perante o Órgão Gestor de Mão de Obra". 1.2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional concluiu que o trabalhador portuário avulso "poderá sempre buscar os haveres dos últimos cinco anos em face de todos aqueles para quem prestou serviços neste período", enquanto mantiver seu registro no órgão gestor. 1.3. Incidência do óbice do art. 896, § 7º, da CLT. 2.