AIRRHoras-Extras

Horas Extras. Escala 12x36. Norma Coletiva. Não Descaracterização do Regime de Jornada

O reclamante (vigilante) alegava que o descumprimento habitual da norma coletiva 12x36 — pela prestação de horas extras habituais, pela concessão parcial do intervalo intrajornada e pelo labor em dias de folga — descaracterizaria o regime e ensejaria pagamento de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal.

Tese (Ratio Decidendi)

A norma coletiva que fixa jornada 12x36 é válida à luz do Tema 1.046/STF e não se descaracteriza pelo labor em dias de folga, pela concessão parcial do intervalo intrajornada ou pela prestação habitual de horas extras (RE 1.476.596/STF), sendo devidas como extraordinárias apenas as horas que ultrapassarem o avençado na norma coletiva.

Dados do Acordao

Numero do Processo

AIRR-0011082-97.2022.5.15.0136

Classe Processual

AIRR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

2026-03-23T23:59:59-03

Data da Publicação

2026-03-26T19:12:20-03

AIRR — AIRR-0011082-97.2022.5.15.0136