Horas Extras. Escala 12x36. Norma Coletiva. Não Descaracterização do Regime de Jornada
O reclamante (vigilante) alegava que o descumprimento habitual da norma coletiva 12x36 — pela prestação de horas extras habituais, pela concessão parcial do intervalo intrajornada e pelo labor em dias de folga — descaracterizaria o regime e ensejaria pagamento de horas extras além da 8ª diária e 44ª semanal.
A norma coletiva que fixa jornada 12x36 é válida à luz do Tema 1.046/STF e não se descaracteriza pelo labor em dias de folga, pela concessão parcial do intervalo intrajornada ou pela prestação habitual de horas extras (RE 1.476.596/STF), sendo devidas como extraordinárias apenas as horas que ultrapassarem o avençado na norma coletiva.
Numero do Processo
AIRR-0011082-97.2022.5.15.0136
Classe Processual
AIRR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
2026-03-23T23:59:59-03
Data da Publicação
2026-03-26T19:12:20-03