HORAS "IN ITINERE". SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046
Validade de norma coletiva que suprimiu o pagamento das horas in itinere (tempo de percurso). O TRT havia declarado inválida a cláusula coletiva por considerar que representava renúncia a norma imperativa estatal sem contrapartida, com base na jurisprudência então prevalente do próprio TST.
A norma coletiva que suprime o pagamento das horas in itinere é válida, pois as horas de percurso não constituem direito absolutamente indisponível, prevalecendo a autonomia da vontade coletiva nos termos do art. 7º, XXVI, da CF e da tese fixada no Tema 1.046 do STF (ARE 1.121.633).
Numero do Processo
RR-1294-72.2014.5.03.0104
Classe Processual
RR
Relator(a)
morgana de almeida
Órgão Julgador
5ª Turma
Data do Julgamento
03 de novembro de 2026
Data da Publicação
10 de março de 2026