RRHoras-In-Itinere

HORAS "IN ITINERE". SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046

Validade de norma coletiva que suprimiu o pagamento das horas in itinere (tempo de percurso). O TRT havia declarado inválida a cláusula coletiva por considerar que representava renúncia a norma imperativa estatal sem contrapartida, com base na jurisprudência então prevalente do próprio TST.

Tese (Ratio Decidendi)

A norma coletiva que suprime o pagamento das horas in itinere é válida, pois as horas de percurso não constituem direito absolutamente indisponível, prevalecendo a autonomia da vontade coletiva nos termos do art. 7º, XXVI, da CF e da tese fixada no Tema 1.046 do STF (ARE 1.121.633).

Dados do Acordao

Numero do Processo

RR-1294-72.2014.5.03.0104

Classe Processual

RR

Relator(a)

morgana de almeida

Órgão Julgador

5ª Turma

Data do Julgamento

03 de novembro de 2026

Data da Publicação

10 de março de 2026

RR — RR-1294-72.2014.5.03.0104
HORAS "IN ITINERE". SUPRESSÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1.046 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Vislumbrada potencial violação do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal, determina-se o processamento do recurso de revista, quanto ao tema. Agravo de instrumento conhecido e provido. 2.